TJCE - 3000099-05.2022.8.06.0098
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 22:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:56
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA TAVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 136798044
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136798044
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé - CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000099-05.2022.8.06.0098 Promovente: FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA TAVEIRA Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT proposta por FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA TAVEIRA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
Afirma, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23/09/2021, que lhe causou sequelas permanentes no antebraço esquerdo.
Alega que na via administrativa houve negativa da seguradora ré ao pagamento da indenização.
Requer a procedência do pedido, para que seja reconhecida a sua invalidez permanente, com o pagamento da indenização referente à invalidez permanente.
Juntou documentos (Id 33693597 e seguintes).
Na contestação apresentada (Id 57001363), a seguradora suscitou a preliminar de indeferimento da inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
No mérito, afirma que houve devida quitação administrativa dos danos sofridos pelo autor, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos (Id 57001362 e seguintes).
Laudo médico pericial (Id 70215315).
Intimadas para manifestação quanto ao exame pericial, a autora manteve-se silente, enquanto a seguradora ré concordou com as conclusões do profissional (Id 70686232). É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária DPVAT, em decorrência de acidente automobilístico.
Rejeito a questão preliminar de indeferimento da inicial por ausência de juntada de documento essencial.
O comprovante de residência em nome próprio e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) não se inserem nos requisitos da art. 319, II, do Código de Processo Civil, tampouco se enquadram na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao mérito.
O pagamento do seguro obrigatório DPVAT pressupõe a demonstração de que, do acidente automobilístico, decorreram para a vítima eventos como morte; invalidez permanente, total ou parcial; ou o dispêndio de recursos financeiros com assistência medica e suplementares, nos valores previstos no art. 3° da Lei 6.1924/74, com a redação dada pela Lei n° 11.945/2009. É incontroverso nos autos que o autor sofreu lesões corporais decorrentes de acidente automobilístico, tanto que recebeu na esfera administrativa da seguradora ré a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), por indenização a esse evento, conforme atesta comprovante de pagamento (Id 70685572). O ponto controvertido reside na quantia devida a que faz jus o demandante.
O laudo pericial produzido por perito médico judicial (Id 70215315 ) concluiu que o quadro clínico do autor apresenta dano anatômico e/ou funcional definitivo, da seguinte forma: "Membro inferior esquerdo - Grau leve 25¨%" Convém destacar que, elaborado o laudo por perito nomeado por Juízo, na condição de terceiro imparcial, goza de presunção de veracidade juris tantum.
Nesse sentido, decisões dos tribunais pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
PERÍCIA.
MUTIRÃO DPVAT.
VALIDADE.
O art. 370, do NCPC/2015, permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. É valida a perícia realizada em mutirão DPVAT, a qual foi confeccionada por médico especializado e demonstrou objetivamente o grau de invalidez, sendo despicienda a realização de nova perícia.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula nº 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (TJ-MG - AC: 10702130565790001 Uberlândia, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/07/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LAUDO PERICIAL . 1.
O pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente. 2.
Elaborado o laudo por peritos oficiais do juízo, goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 02407038520098090021, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 09/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/09/2019) Desse modo, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, reputa-se verdadeiro, não bastando a simples discordância do requerido quanto à conclusão do laudo para invalidá-lo, pois embora não esteja o Juízo adstrito ao exame pericial, conforme determina art. 479 do Código de Processo Civil, deve essa prova prevalecer na ausência de outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do profissional detentor do conhecimento técnico.
Conforme a tabela anexa à Lei 6.194/74, portanto, a indenização cabível pela lesão sofrida em acidente automobilístico corresponde à exata quantia que o autor recebeu na seara extrajudicial.
Portanto, tendo o autor recebido administrativamente pagamento adequado ao enquadramento dos danos corpóreos identificados na perícia realizada em Juízo, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva, com o reconhecimento da quitação do débito, pois não há que se falar em valor a ser pago ao demandante a título de complementação do valor securitário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Itapajé/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
28/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136798044
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28/02/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/06/2024 19:17
Declarada incompetência
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05/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA TAVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:09
Juntada de laudo pericial
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04/07/2023 15:33
Juntada de Certidão (outras)
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04/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:22
Juntada de ata da audiência
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16/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES LAVOR em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Irauçuba Av.
Paulo Bastos, 631, Centro, IRAUçUBA - CE - CEP: 62620-000 PROCESSO Nº: 3000099-05.2022.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA TAVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando as informações contidas na certidão retro, intimem-se as partes acerca da nova data e local para a realização da perícia médica.
Expedientes necessários.
IRAUÇUBA/CE, 26 de maio de 2023.
MICHELE SOARES DO NASCIMENTO PAULINO Supervisora de Unidade Judiciária -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES LAVOR em 15/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES LAVOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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01/06/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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