TJCE - 0000223-90.2007.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169812114
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0000223-90.2007.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR Requerido: MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 163166645 e documento de ID 163170551, requerendo o que entender de direito, bem como justifique o fato de o valor executado - R$ 129.936,74 (cento e vinte e nove mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) - não estar previsto expressamente nas planilhas de cálculos de IDs 155791317 e 155791320, e, se for o caso, apresente planilha de cálculos contendo expressamente o referido valor pleiteado.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 20 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169812114
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21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169812114
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21/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:53
Juntada de informação
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156813966
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156813966
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03/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156813966
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03/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/05/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:41
Processo Reativado
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22/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 20:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/10/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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14/09/2023 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:05
Decorrido prazo de PEDRO SORIO SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:05
Decorrido prazo de JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65429847
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65429847
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000223-90.2007.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: MINISTERIO DA FAZENDA Polo passivo: Coerce Coop Elet R Sertão Central Ltda SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de COERCE COOP ELET R SERTÃO CENTRAL LTDA, ambos já qualificados nos autos. Em decisão ID 63795796, foi determinada a intimação pessoal do exequente para dizer se possuía interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no entanto nada foi requerido ou apresentado, conforme certidão ID 65392103. È o relatório.
Fundamento e decido. A inércia da parte autora em promover o regular andamento ao feito configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo. Assim dispõe o CPC: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do supracitado artigo, conclui-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa reclama a intimação pessoal da demandante. No que pese tal preceito, analisando os autos, verifica-se, a partir da certidão ID 65392103 que o exequente foi intimado pessoalmente via portal, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação. Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE.
CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA.
MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTS. 183, § 1º E 270 DO CPC, ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO PRES Nº 88/2017 E ART. 25, DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
A decisão monocrática negou provimento à apelação tirada de sentença que julgou extinta a execução fiscal, por abandono de causa.
O Conselho Profissional argui a nulidade das intimações realizadas via sistema PJe. 3.
No caso em tela, depois de o exequente ter deixado o processo paralisado por mais de 6 (seis) meses, sem a realização de qualquer diligência, foi pessoalmente intimado, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Foi realizada intimação eletrônica do Conselho Profissional via Pje.
Contudo, o prazo para manifestação do exequente transcorreu in albis, razão pela qual o feito foi extinto sem exame do mérito. 4.
Nos termos do artigo 270, do Código de Processo Civil, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei".
O artigo 183, § 1º elencou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. 5.
Na espécie, a intimação realizada ao Conselho agravante via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal. 6.
Cumpre ressaltar que, conforme se verifica da autuação da execução fiscal no PJe - 1º Grau, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região está representado com o perfil "Procuradoria", de modo que suas intimações, a teor do disposto no artigo 9º, III, a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. 7.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8.
Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50002418420174036138 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 05/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/07/2021) Ainda, observo que desde março de 2023, data em que a exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, que o curso da ação se encontra obstado pela inércia da parte autor, postura que impede o regular prosseguimento da ação. Quanto ao requerimento da parte demandada acerca do abandono da causa, o CPC dispõe no §6º do art. 485 que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Contudo, tal regra não se aplica ao processo de execução e cumprimento de sentença, em que há regramento específico disciplinado no art. 775 do Código de Processo Civil - CPC, cujo teor assim dispõe: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ou seja, da leitura do dispositivo extrai-se que não apresentados impugnação ou embargos à execução, a manifestação da parte contrária acerca da extinção do feito será prescindível. Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
POSSIBILIDADE. 1.
Procurador Geral do Município que foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, em 01/07/2021. 2.
Sentença de extinção, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, que foi corretamente proferida em 25/08/2021. 3.
Considera-se como pessoal, para os termos do art. 25 da Lei 6.830/80, a intimação eletrônica da Fazenda Pública por acesso a portal eletrônico com uso de login e senha pessoais do Procurador Geral do Município, consoante autorização do § 6º, art. 5º, da Lei 11.419/2006. 4.
Oficial de Justiça que teve o cuidado de acostar o comprovante do recebimento da intimação eletrônica pelo Procurador. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00053259620128190044, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2.
Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório.
Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1435715/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). No caso em apreço, verifico que a parte executada não ofereceu embargos à execução, de modo que não é necessária sua intimação para requerer a extinção do feito por abandono da causa.
Assim, merece acolhimento a manifestação ministerial de extinção o feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. É claro, portanto, o abandono de causa, devendo incidir a hipótese de extinção acima referida, tendo em vista que, por considerável lapso temporal, a demanda encontra-se estanque em virtude da omissão da parte autora em cumprir com seu dever processual, conforme determina o art. 77, V do CPC. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, dada a isenção das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento destas (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na monta de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, por aplicação do princípio da causalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 9 de agosto de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
15/08/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 18:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 05/07/2023 23:59.
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24/06/2023 06:56
Decorrido prazo de JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:22
Decorrido prazo de PEDRO SORIO SILVA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000223-90.2007.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MINISTERIO DA FAZENDA Requerido: Coerce Coop Elet R Sertão Central Ltda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de COERCE – Cooperativa de Energia, Telefonia e Desenvolvimento Rural do Sertão Central LTDA, todos já qualificados nos autos.
Em decisão interlocutória ID 48734467, este Juízo determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, conforme requerido pelo ente exequente.
Em petição ID 48740538, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade.
Preliminarmente nada requereu.
No mérito, alegou a declaração da prescrição intercorrente da cobrança do crédito executado e a inaplicabilidade do bloqueio determinado ante a indicação de bens à penhora pela parte executada.
Intimado a se manifestar em ID 48742504, a parte exequente apresentou resposta em ID 48740540, em que se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, tendo em vista não ter ocorrido a prescrição do crédito tributário, bem como pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido.
Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo.
No caso, o prazo de suspensão do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, teve início em 04/12/2012, quando o exequente teve ciência da não localização de bens da parte executada (ID 48741462).
Antes mesmo do decurso do prazo de suspensão anual, em 20/12/2012 o exequente compareceu aos autos pugnando pelo deferimento de bloqueio de contas da parte executada via sistema BACENJUD (petição ID 48741463), circunstância que interrompeu o lustro prescricional em transcurso tendo em vista seu deferimento (despacho ID 48741740) e efetivação (documento IDs 48741742 a 48741744).
Ademais, observo que após isso, houve a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado em 31/08/2016 (ID 48742479), só tendo este sido cumprido em 10 de julho de 2019 (certidão do oficial de justiça ID 48742494).
Entendo assim que é o caso de aplicação analógica da súmula 106 do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição), pois no caso concreto a parte exequente peticionou tempestivamente antes do transcurso do lapso da prescrição intercorrente, tendo ocorrido demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça – demora no cumprimento do mandado de penhora a avaliação.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS IDENTIFICADOS. (TRF-4 - AC: 50154343320214049999, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/10/2022, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA REALIZADA.
DEMORA ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA CASSADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COOBRIGADO.
INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.
PRESCRIÇÃO APÓS CINCO ANOS DO ATO DE CITAÇÃO DA EMPRESA.
CARACTERIZADA.
Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ se não transcorreram mais de 6 anos entre a citação e o requerimento exitoso de penhora de bens, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Após realizada a penhora, a demora excessiva na finalização do processo atribuível aos mecanismos da máquina judiciária descaracteriza a prescrição intercorrente a teor da Súmula n. 106 do STJ, logo, resta configurada a nulidade da sentença.
Não sendo requerido o redirecionamento da execução ou a citação dos coobrigados indicados na Certidão de Dívida Ativa nos 05 (cinco) anos subsequentes à citação da empresa executada, opera-se a prescrição da pretensão executiva em relação aos referidos sócios.
Recurso provido.
Exceção de Pré-executividade procedente. (TJ-MG - AC: 10481000003683001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 07/05/2019) Assim, está demonstrado que não houve o transcurso de mais de cinco anos entre os marcos interruptivos indicados, circunstância que impõe a improcedência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e determino o prosseguimento da presente execução fiscal, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 29 de março de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 20:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
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04/12/2022 11:06
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 14:11
Mov. [137] - Encerrar análise
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27/10/2022 11:20
Mov. [136] - Encerrar análise
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24/10/2022 23:59
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 16:12
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01811600-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2022 16:00
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23/09/2022 16:23
Mov. [133] - Certidão emitida
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21/09/2022 19:34
Mov. [132] - Mero expediente: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade de pgs. 433/439. Observe-se o prazo em dobro concedido à Fazenda Pública. Expedientes necessários.
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19/09/2022 23:17
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 17:19
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809951-5 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 19/09/2022 17:16
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10/09/2022 00:44
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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08/09/2022 12:15
Mov. [128] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 18:38
Mov. [127] - Mero expediente: Antes de apreciar o pedido de pág. 429, determino que a parte executada seja intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste das quantias bloqueadas, conforme págs.420-421, nos termos do art. 854, §2 e §3, do Códig
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16/08/2022 20:40
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 17:17
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01808436-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 17:07
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10/08/2022 17:38
Mov. [124] - Certidão emitida
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08/08/2022 11:27
Mov. [123] - Mero expediente: Diante do resultado SISBAJUD às págs. 420/422, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
-
12/07/2022 16:29
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 17:02
Mov. [121] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte executada acerca da decisão de págs. 417/419, a qual, mesmo devidamente intimada, conforme págs. 423/424 , nada apresentou o
-
31/05/2022 00:56
Mov. [120] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0201/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
-
27/05/2022 02:17
Mov. [119] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 13:24
Mov. [118] - Documento
-
24/05/2022 11:21
Mov. [117] - Documento
-
01/12/2021 17:30
Mov. [116] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 11:48
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 01:20
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00172360-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2021 00:48
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06/07/2021 11:51
Mov. [113] - Certidão emitida
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05/07/2021 18:27
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 16:05
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
15/01/2021 11:00
Mov. [110] - Conclusão
-
14/01/2021 09:43
Mov. [109] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
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14/01/2021 09:43
Mov. [108] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 1724/2020
-
24/11/2020 14:21
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
24/11/2020 14:16
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00173532-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2020 13:45
-
14/08/2020 02:40
Mov. [105] - Certidão emitida
-
31/07/2020 14:48
Mov. [104] - Certidão emitida
-
21/07/2020 21:14
Mov. [103] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Diante da certidão de págs. 404, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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21/07/2020 11:06
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
19/07/2020 10:55
Mov. [101] - Decurso de Prazo
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16/03/2020 13:40
Mov. [100] - Conclusão
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12/11/2019 12:14
Mov. [99] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
-
12/11/2019 09:49
Mov. [98] - Remessa: Remessa para digitalização
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17/06/2019 13:33
Mov. [97] - Mandado: DECORRENDO PRAZO
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12/02/2019 09:43
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: Página:
-
01/02/2019 10:26
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2019 12:45
Mov. [94] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2019 10:25
Mov. [93] - Documento: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE
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17/01/2019 08:57
Mov. [92] - Mero expediente: Recebidos hoje. Em face da penhora realizada às fls. 329/333, intime-se o executado para, querendo, apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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12/12/2018 16:02
Mov. [91] - Conclusão
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12/12/2018 16:02
Mov. [90] - Informações: INFORMAÇÕES DO RENAJUD
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09/09/2016 10:52
Mov. [89] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADO AGUARDANDO DEV. DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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17/08/2016 10:32
Mov. [88] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/08/2016 10:12
Mov. [87] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/08/2016 10:34
Mov. [86] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/07/2016 08:57
Mov. [85] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/07/2016 16:29
Mov. [84] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/07/2016 16:22
Mov. [83] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/04/2016 16:08
Mov. [82] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/04/2016 11:11
Mov. [81] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
31/03/2016 11:53
Mov. [80] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO DETRAN E BANCO DO BRASIL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/02/2016 10:08
Mov. [79] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/02/2016 14:43
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO AGUARDANDO AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/02/2016 14:43
Mov. [77] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/02/2016 14:40
Mov. [76] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/10/2015 11:05
Mov. [75] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/10/2015 11:45
Mov. [74] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/10/2015 11:45
Mov. [73] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/10/2015 11:44
Mov. [72] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/09/2015 17:53
Mov. [71] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) REMETIDO Á FAZENDA NACIONAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/06/2015 10:58
Mov. [70] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/06/2015 14:37
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/04/2015 11:23
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/03/2015 14:00
Mov. [67] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/06/2014 17:31
Mov. [66] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) REMETIDO Á FAZ. NACIONAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/05/2014 10:20
Mov. [65] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/05/2014 10:19
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/04/2014 11:47
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/04/2014 11:47
Mov. [62] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/03/2014 15:45
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/03/2014 11:11
Mov. [60] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/03/2014 11:11
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/12/2013 11:08
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/11/2013 14:50
Mov. [57] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AGUARDANDO 2ª VIA RECIBADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
25/11/2013 13:42
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO cumprir expediente - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/11/2013 14:58
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/11/2013 15:55
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/10/2013 15:31
Mov. [53] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/10/2013 15:04
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/10/2013 09:57
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/09/2013 14:12
Mov. [50] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AGURDANDO 2ª VIA RECIBADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/09/2013 13:22
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/04/2013 13:44
Mov. [48] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/03/2013 15:15
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/03/2013 14:47
Mov. [46] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AGUARDANDO 2ª VIA RECIBADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/03/2013 15:53
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/02/2013 14:56
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/01/2013 17:21
Mov. [43] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) REMETIDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/01/2013 15:40
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/01/2013 14:31
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/01/2013 11:15
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/11/2012 18:03
Mov. [39] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) REMETIDO Á FAZ. NACIONAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/11/2012 14:39
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/11/2012 15:16
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
25/07/2012 16:23
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/07/2012 15:37
Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/07/2012 14:42
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/06/2012 16:11
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/04/2012 16:10
Mov. [32] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) INTIMAÇÃO PESSOAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/06/2010 17:36
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/10/2009 12:06
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/08/2009 16:54
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PETIÇÃO PRO JUIZ DO ADVOGADO DA EXECUTADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/07/2009 13:33
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AGUARDANDO AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/07/2009 10:32
Mov. [27] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: enviar carta ao correio - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/05/2009 08:38
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/05/2009 10:34
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/03/2009 14:05
Mov. [24] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: Á PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Á PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/03/2009 09:00
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ENVIAR CARTA AO CORREIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/10/2008 09:41
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO REMETER OS AUTOS À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/09/2008 12:55
Mov. [21] - Petição para o juiz: PETIÇÃO PARA O JUIZ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/09/2008 09:54
Mov. [20] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/08/2008 07:38
Mov. [19] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/08/2008 08:52
Mov. [18] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio: AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/08/2008 11:33
Mov. [17] - Providenciar: PROVIDENCIAR Selar - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/04/2008 10:09
Mov. [16] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/03/2008 10:41
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/03/2008 09:32
Mov. [14] - Petição para o juiz: PETIÇÃO PARA O JUIZ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/03/2008 12:59
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/03/2008 17:20
Mov. [12] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/02/2008 11:09
Mov. [11] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio: AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/02/2008 10:12
Mov. [10] - Providenciar: PROVIDENCIAR selar - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/11/2007 14:52
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/11/2007 08:05
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/11/2007 16:05
Mov. [7] - Providenciar: PROVIDENCIAR tombar e fazer capa - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/11/2007 16:00
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/11/2007 15:59
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/11/2007 12:26
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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13/11/2007 12:22
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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13/11/2007 12:22
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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13/11/2007 12:16
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2007
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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