TJCE - 3000384-87.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2024 15:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2024 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 08:35 Transitado em Julgado em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 03:33 Decorrido prazo de PAMELA PARENTE MARIANO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:33 Decorrido prazo de PAMELA PARENTE MARIANO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:23 Decorrido prazo de PAMELA PARENTE MARIANO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:23 Decorrido prazo de PAMELA PARENTE MARIANO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:56 Decorrido prazo de ADRIANA MELO ALCANTARINO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:56 Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:56 Decorrido prazo de ADRIANA MELO ALCANTARINO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:56 Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES em 16/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 03:20 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 03:20 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 01:22 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102118056 
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102118056 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000384-87.2023.8.06.0154 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIA GRACIELA DUARTE FONSECA REPRESENTADO: PAMELA PARENTE MARIANO S E N T E N Ç A Visto em inspeção.
 
 Trata-se de Queixa-Crime proposto por Antônia Graciela Duarte Fonseca contra Pamela Parente Mariano, imputando-lhe os delitos previstos nos artigos 140, 141, III e 147 do Código Penal. Fato ocorrido em 02 de maio de 2023, e desde então não houve a ocorrência de nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. Em manifestação juntada ID 102082119, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perempção e extinção da punibilidade, com fundamento nos artigos 60, inciso I, do CPP e 107, IV, do CP. Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte querelante, apesar de devidamente intimadas, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, deixando-se de dar seguimento ao andamento processual por período superior a 30 dias seguidos. Trata-se de clara hipótese de perempção, dado que sua atitude demonstra desinteresse na persecução penal: Art. 60 CPP.
 
 Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; Necessário, portanto, o reconhecimento da ocorrência da perempção, dado que ao querelante cumpria dar o devido andamento no processo que, por se tratar de ação penal privada, não prescinde do impulso da parte. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "PEREMPÇÃO - Caracterização - Autor que inobstante intimado mediante publicação divulgada pela imprensa oficial, não adotou, no prazo legal providências necessárias à extração do mandado de notificação do querelado - Estado de inércia configurado - Decretada extinção da punibilidade - Aplicação do art. 60, I, do CPP (STF) RT725/494.
 
 Justifica-se o reconhecimento da perempção - que constitui causa extintiva da punibilidade peculiar às ações penais exclusivamente privadas -, quando o querelante, não obstante intimado pela Imprensa oficial, deixa de adotar as providências necessárias a regular movimentação do processo, gerando, com esse comportamento negativo, o abandono da causa penal por período superior a trinta dias (CPP, art. 60, I).(STF, Inq 920 AgR/DF, Tribunal Pleno, rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, j.3-8-1995, DJe de 18-8-1995). Outrossim, apesar de não ter havido intimação pessoal, fato é que a querelante tem advogado constituído e que foi intimado via diário da justiça no dia 01 de fevereiro de 2024, e que até o presente não compareceu aos autos para qualquer manifestação, nem para justificar a impossibilidade de comparecimento ao processo, não sendo necessário, pois, intimação pessoal para tal. Recurso em sentido estrito.
 
 Calúnia, difamação e injúria.
 
 Extinção da punibilidade.
 
 Perempção.
 
 Querelante advogando em causa própria que deixa transcorrer mais de 30 dias para manifestar-se nos autos.
 
 Desnecessidade de intimação pessoal.
 
 Cerceamento de defesa inexistente.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Recurso improvido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1001411-84.2017.8.26.0222; Relator(a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento:06/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018) Recurso em sentido estrito.
 
 Extinção da punibilidade pela ocorrência da perempção.
 
 Alegação de nulidade da sentença tendo em vista a falta de intimação pessoal do querelante e do defensor dativo.
 
 Posterior manifestação do defensor dativo afirmando ter perdido contato com o querelante.
 
 Defensor que, posteriormente, intimado, inclusive pessoalmente, manteve-se inerte, deixando transcorrer "inalbis" o prazo para manifestação.
 
 Acerto da decisão que colocou fim no processo, reconhecendo a perempção, devido ao desinteresse demonstrado pelo querelante em dar prosseguimento à ação.
 
 Recurso não provido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001983-17.2010.8.26.0444; Relator(a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2013;Data de Registro: 15/02/2013). Assim, nada resta senão o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade prevista no Código Penal. DISPOSITIVO Isto posto, com base no disposto no art. 60, inciso I, do Código de Processo Penal c/c. os art. 109, V e art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da querelada PAMELA PARENTE MARIANO, com relação aos fatos indicados, observados os limites da ação penal privada, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e registre-se. Intime-se os advogados dos réus e/ou a Defensoria Pública, conforme o caso, na forma da lei. Consoante autoriza o Enunciado nº 105 do FONAJE - que, analogicamente, aplico ao presente caso -, é dispensável a intimação dos réus, haja vista tratar-se de sentença extintiva da punibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
 
 Quixeramobim, 29 de agosto de 2024.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            31/08/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102118056 
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                                            30/08/2024 09:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 18:24 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            29/08/2024 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 18:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 00:59 Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES em 30/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89750755 
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                                            24/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89750755 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000384-87.2023.8.06.0154 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIA GRACIELA DUARTE FONSECA REPRESENTADO: PAMELA PARENTE MARIANO D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Defiro solicitação de ID 89708657, intime-se o advogado Dr.
 
 César Henrique da Silva Magalhães, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do parecer de ID 73080658 e ID 89191738, sob pena de perempção. Expedientes necessários. Quixeramobim, 22 de julho de 2024.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            23/07/2024 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89750755 
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                                            23/07/2024 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 17:56 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/07/2024 02:07 Decorrido prazo de ADRIANA MELO ALCANTARINO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 02:07 Decorrido prazo de ADRIANA MELO ALCANTARINO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 02:07 Decorrido prazo de ADRIANA MELO ALCANTARINO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 06:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88897553 
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                                            08/07/2024 19:24 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88897553 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000384-87.2023.8.06.0154 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIA GRACIELA DUARTE FONSECA REPRESENTADO: PAMELA PARENTE MARIANO D E S P A C H O
 
 Vistos. Intime-se a querelante por meio da defesa técnica informada no substabelecimento de ID 88472285, procedendo-se a devida retificação cadastral, para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre a diligência indicada no ID 73080658, sob pena de perempção. Expedientes necessários.
 
 Quixeramobim, 2 de julho de 2024.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            06/07/2024 02:11 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88897553 
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                                            02/07/2024 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 11:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/06/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 19:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2024 19:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2024 01:31 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 01:31 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 15:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/03/2024 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2024 01:24 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 01:40 Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES em 19/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 08:35 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79002120 
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                                            05/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79002120 
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                                            02/02/2024 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79002120 
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                                            02/02/2024 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 08:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 00:45 Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES em 22/01/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 13:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/12/2023 13:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73105946 
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                                            08/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73105946 
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                                            07/12/2023 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73105946 
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                                            07/12/2023 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 00:52 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 02:58 Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES em 27/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71855564 
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                                            15/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71855564 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000384-87.2023.8.06.0154 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIA GRACIELA DUARTE FONSECA REPRESENTADO: PAMELA PARENTE MARIANO D E S P A C H O
 
 Vistos. Considerando o disposto na ID 71848449, intime-se a querelante e o Ministério Público para no prazo de dez dias, se manifestar. Expedientes necessários. Quixeramobim, 13 de novembro de 2023.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            14/11/2023 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71855564 
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                                            14/11/2023 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 04:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 16:25 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/11/2023 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 11:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/11/2023 11:42 Desentranhado o documento 
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                                            13/11/2023 11:42 Desentranhado o documento 
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                                            13/11/2023 11:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/10/2023 13:41 Audiência Preliminar realizada para 26/10/2023 15:20 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. 
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                                            21/10/2023 03:26 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            17/10/2023 11:27 Juntada de Petição de ciência 
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                                            10/10/2023 13:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2023 13:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/10/2023 11:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/10/2023 09:05 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2023 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 11:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/10/2023 12:00 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69758512 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000384-87.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Parte Interessada ANTONIA GRACIELA DUARTE FONSECA Parte Interessada PAMELA PARENTE MARIANO CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para o dia 26/10/2023 às 15:20, a AUDIÊNCIA PRELIMINAR , e de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, e os princípios da eficiência procedimental e da cooperação processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre a forma de realização da audiência (remota ou presencial), ficando advertidas de que, em caso de inércia, o ato será realizado na modalidade presencial. Quixeramobim, 29 de setembro de 2023.
 
 ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg3YmI4MTUtNTQzNi00NGVkLWFjODEtODAzMmQyNjk1N2Y0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7d Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98218-4468
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                                            04/10/2023 16:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69758512 
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                                            04/10/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 10:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/10/2023 14:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2023 14:46 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 10:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/09/2023 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 13:37 Audiência Preliminar designada para 26/10/2023 15:20 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. 
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                                            16/08/2023 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 02:13 Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES em 12/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            23/05/2023 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000384-87.2023.8.06.0154 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIA GRACIELA DUARTE FONSECA REPRESENTADO: PAMELA PARENTE MARIANO D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Analisando os autos, observa-se que no instrumento procuratório de ID 58758963 não consta menção ao fato criminoso (art. 44 CPP), o que constitui condição para o prosseguimento da ação penal, bem como não há comprovação nos autos da renda da querelante, para fins de analisar requerimento de justiça gratuita.
 
 Tampouco foi juntado aos autos documentos pessoais e comprovante de residência da querelante.
 
 Ante o exposto, intime-se a querelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) procuração especial, nos termos do art. 44 do CPP; b) comprovante de renda, para análise do pedido de Justiça Gratuita; c) documentos pessoais e comprovante de residência.
 
 Expedientes necessários.
 
 Quixeramobim, 22 de maio de 2023.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            23/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 20:12 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/05/2023 20:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/05/2023 20:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2023 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/05/2023 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2023 13:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 16:51