TJCE - 3000427-92.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71108110
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71108110
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01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000427-92.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARCOS BRUNO MENDONCA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA RODRIGUES DE SOUSA - CE40563 POLO PASSIVO:IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINAR I- Preliminarmente.
Da falta de interesse de agir.
Perda do objeto A parte requerida apresentou preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto, alegando que a presente demanda perdeu sua utilidade uma vez que o que buscava o autor é o trancamento do terceiro semestre, contudo, referido semestre foram efetivamente cursado em 2023.1. Verifico que a parte autora pediu a reabertura de sua matrícula em (ID 69603913), tendo frequentado as aulas conforme folhas de frequência (ID 69603896, ID 69603897, ID 69603899, ID 69603901, ID 69603903, ID 69603904, ID 69603905, ID 69603909), tendo sido aprovado em todas as matéria, sem qualquer prejuízo (ID 69603911). Sendo assim, é evidente a perda do objeto processual, já que toda a causa da ação girava em torno de atestados médicos que dissertam que a parte autora não tinha condições físicas/saúde para dar prosseguimento em seu curso de Bacharelado em Biomedicina, o que se contradiz com a realidade fática, onde este não apenas frequentou as aulas, como também obteve aprovação em todas as matérias, ressaltando-se aqui o instituto da proibição do venire contra factum proprium. Com relação aos danos morais, nota-se que a negativa de trancamento não ensejou qualquer abalo ao autor, pois a situação de fato se difere da narrada em sede de inicial, tendo a autor concluído seu semestre com êxito. Portanto, acolho a preliminar de perda do objeto. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de perda do objeto e julgo EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
31/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71108110
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27/10/2023 12:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 10:14
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64862585
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63727694
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28/07/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 04 de setembro de 2023, às 10h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link:https://link.tjce.jus.br/ea885a Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
27/07/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:46
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000427-92.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARCOS BRUNO MENDONCA BARBOSA PROMOVIDO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - LTDA DESPACHO Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prevenção apontada pelo sistema em face do processo n.º 3001541-70.2022.8.06.0012 (19ª Unidade dos Juizados Especiais).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:53
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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