TJCE - 3000066-45.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:24
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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02/05/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 02:31
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000066-45.2018.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Protesto Indevido de Título] PROMOVENTE(S): ANA MARIA SOUSA VASCONCELOS PROMOVIDO(A)(S): ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Alega a parte autora, em síntese, que contratou um seguro ofertado pela requerida para o seu celular de marca/modelo Samsung J2.
Afirma que seu aparelho celular foi roubado e que a seguradora se recusou a cumprir o contrato, sob a alegativa de que o sinistro não foi instruído com os documentos necessários.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais no Id 19208558, decisão anulada por conta da nulidade da citação reconhecida na sentença de Id 34017492.
Em contestação a requerida argumenta pela falta de interesse processual da requerente e pela ausência de irregularidade na prestação de seus serviços, tendo em vista que não pagou o valor do seguro por culpa da própria promovente que não apresentou a documentação necessária.
Em réplica a parte autora rechaçou os termos da contestação e reafirmou os pedidos da exordial.
Ao contrário do que alega a parte requerida, a parte autora apresentou os documentos que entendeu como necessários para o pagamento do seguro.
O entendimento da promovida pela insuficiência da referida documentação é situação que deve ser analisada no mérito da demanda, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir.
Antes de adentrar ao mérito faz-se necessário o destaque da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na resolução presente demanda, tendo em vista que autora e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.
Embora reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora de demonstrar o direito que alega, devendo ser mantida, portanto, a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373, I, do CPC.
Tem-se, assim, que competia a parte promovente a comprovação do direito alegado.
De forma, que lhe incumbia comprovar nos autos sua qualidade de segurada, a ocorrência de sinistro coberto pelo contrato, e, por consequência, que o objeto assegurado havia sido furtado no evento narrado na inicial. É bem verdade, que, com esse intuito, carreou aos autos Boletim de Ocorrência (Id 5883389, fl. 6) que possui como vítima CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, esposo da requerente, e que na descrição do ocorrido informou que ele, a requerente e o pedreiro, que se encontrava na residência, foram vítimas de “assalto”, tendo os assaltantes levado vários pertences, incluindo um celular Sansung.
Percebe-se, assim, que foram vítimas do ocorrido 3 pessoas e que não consta no boletim de ocorrência a individualização do celular furtado, nem quem seria o proprietário do referido bem.
Compete esclarecer, ainda, que as partes dispensaram a realização de instrução (id. 53826032), momento em que poderia ter se formado cotejo de prova complementar, inclusive com as declarações da testemunha do alegado “assalto”.
Logo, as provas carreadas aos autos não formam contexto probatório suficiente e capaz de comprovar a identidade entre o celular roubado e o aparelho assegurado, não havendo como aferir com exatidão se o bem assegurado foi efetivamente subtraído no evento criminoso, impossível, portanto, atribuir a Seguradora o dever de arcar com a reparação do bem.
Não se desincumbiu, a parte promovente, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do CPC.
Isto posto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
27/02/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA VASCONCELOS em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 16:47
Juntada de réplica
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24/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:51
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:32
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Anexo 2 da Assembleia Legislativa, Dionísio Torres- CEP 60170-020.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000066-45.2018.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/01/2023 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de setembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 18:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:29
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
13/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:59
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA VASCONCELOS em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:32
Juntada de intimação
-
01/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:47
Expedição de Intimação.
-
10/11/2021 02:03
Processo Reativado
-
10/11/2021 02:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 18:02
Juntada de petição
-
22/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:06
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2020 09:02
Transitado em Julgado em 17/11/2020
-
16/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:57
Expedição de Intimação.
-
16/10/2020 13:57
Expedição de Intimação.
-
13/10/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:41
Expedição de Intimação.
-
05/03/2020 15:41
Expedição de Intimação.
-
05/03/2020 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2020 11:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/08/2018 17:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2018 17:20
Juntada de Certidão
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23/08/2018 17:10
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2018 16:02
Audiência conciliação não-realizada para 13/08/2018 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2018 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2018 08:11
Expedição de Citação.
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28/06/2018 09:05
Audiência conciliação cancelada para 13/08/2018 15:30 #Não preenchido#.
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06/03/2018 16:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2018 16:52
Audiência conciliação redesignada para 13/08/2018 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2018 12:55
Juntada de intimação
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19/01/2018 12:46
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 15:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/01/2018 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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