TJCE - 3000334-30.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 16:32 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            09/10/2023 16:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/10/2023 10:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/10/2023 10:26 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            05/10/2023 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2023 14:38 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/10/2023 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 08:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/10/2023 15:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/10/2023 07:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/09/2023 02:44 Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES DA SILVA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 11:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 11:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/08/2023 14:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/07/2023 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2023 17:11 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/06/2023 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 14:42 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/06/2023 14:41 Processo Desarquivado 
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                                            15/06/2023 09:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 09:05 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            08/06/2023 10:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000334-30.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de cobrança.
 
 Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 1.117,47 (hum mil, cento e dezessete reais e quarenta e sete centavos).
 
 A quantia seria devida em razão de não pagamento de produtos/serviços adquiridos pela demandada.
 
 A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação bem como de apresentar qualquer meio de defesa (ID 59537995).
 
 Decido.
 
 Anuncio o julgamento antecipado com base no art. 355, I e II do CPC.
 
 Nesse contexto, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
 
 Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
 
 Com efeito, a conjugação do documento de ID 56219688, 56219690, 56219691 com os efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I), sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
 
 Dispositivo.
 
 Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.117,47 (hum mil, cento e dezessete reais e quarenta e sete centavos), em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
 
 Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
 
 Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
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                                            26/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            25/05/2023 22:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2023 17:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/05/2023 09:55 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2023 09:54 Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
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                                            22/05/2023 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 14:18 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/04/2023 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/04/2023 08:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/03/2023 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 09:56 Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
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                                            03/03/2023 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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