TJCE - 3000444-48.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:34
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA IARA ALVES FACUNDO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:10
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000444-48.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: MARIA IARA ALVES FACUNDO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, nota promissória (ID 31372597), assinada pela parte promovida.
A cobrança é no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos de vestimentas no ano de 2017, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Regularmente intimada para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito sobre a falta de citação da ré, a parte autora quedou-se inerte, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
Preclusão temporal ocorrida.
Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Assaré, 16 de março de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:13
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 07/03/2023 23:59.
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06/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
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31/01/2023 05:23
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/12/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 07/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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07/12/2022 12:51
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 15:39
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/12/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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20/03/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 21:58
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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20/03/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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