TJCE - 3000649-52.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VICTOR BESSA SILVA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:37
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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21/06/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000649-52.2022.8.06.0016 REQUERENTE:SORAYA SOUZA GIRÃO REQUERIDO:.ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora alega, em síntese, ser cliente da promovida com número de cliente 99419, e que no dia 01/04/2022, aproximadamente 14:30h deve a energia de sua residência cortada indevidamente, sob a justificativa de que teria ocorrido auto religação.
Aduz que somente em 06/04/2022 teve a energia religada, e por todos os transtornos do corte que entende indevido requer a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A relação contratual existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, mostrando-se, portanto, perfeitamente aplicáveis os ditames constantes do CDC, dentre os quais a previsão de reparabilidade de danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 22 do aludido diploma legal.
Em contestação a promovida informa que a em 23/04/2021 a energia da autora foi cortada face ao atraso de faturas e que não houve pedido da autora na religação, tendo realizado a ligação sem autorização da promovida e que o corte foi devido.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos, observa-se que em abril de 2021 a autora encontrava-se em débito com a promovida, referente as faturas de outubro/2020 a abril de 2021, que totalizam a quantia de R$ 9.804,11, a ser a acrescida de juros e correção.
A promovida informa que em 23/04/2021 efetuou o corte no fornecimento de energia da autora em face desse atraso.
A autora anexa aos autos um acordo realizado com a promovida em 14/05/2021 parcelamento das faturas em atraso, juntamente com a fatura de maio/2021 em 10 parcelas, mas não demonstra que tenha solicitado a religação de energia junto à promovida e não houve cobrança da promovida da taxa de religação no mês subsequente.
O que se vê dos autos é que embora a autora alegue que não havia feito a auto religação em 2021, não trouxe aos autos qualquer comprovante da religação ocorrida em 2021.
Também se observa, e de suma importância, que no dia da realização do corte pela promovida, 01/04/2022, a autora encontrava-se com duas faturas em aberto, as faturas com vencimento em 15/02/2022 e 15/03/2022 somente foram pagas no dia 01/04/2022, às 15:16h através do uso do cartão de crédito, ou seja, somente foram pagas pela autora após a ocorrência do corte.
Analisando as faturas anexadas, constata-se que a autora não realiza o pagamento das faturas de energia na data do vencimento, conforme se vê da fatura com vencimento janeiro/2022, que foi paga com atraso no dia 11/03/2022.
As faturas com vencimento 04/2022 e 05/2022 somente foram pagas nos dias 03/06/2022 e 04/06/2022.
As faturas do ano de 2021 também foram pagas com atraso, conforme se infere as notificações de atraso constante nas faturas anexadas.
Portanto, ainda que se aceitasse o argumento da autora de que o corte realizado em 01/04/2022 foi indevido pois não houve auto religação, o corte seria devido em razão de débitos em aberto das faturas com vencimento fevereiro e março de 2022.
A autora somente realizou o pagamento das faturas em atraso após o corte, através de cartão de crédito.
Em que pese os importantes argumentos trazidos pela autora, especialmente quando disse ter ficado por 05 dias sem energia, estes fatos, por si só, não parecem ser suficientes para deduzir favoravelmente à pretensão da parte autora e reconhecer abalo moral significativo, principalmente quando encontra-se com faturas em aberto sem pagamento.
Como é cediço, embora seja um serviço essencial, há uma contraprestação por parte do consumidor de pagar um valor pelo uso.
A resolução 1000/2021 da ANEEL define as condições de suspensão do serviço, os prazos de religação e corte, senão vejamos: “Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.(...) grifos nosso.” A autora embora tenha realizado o pagamento ainda no dia 01/04/2022, às 15:16h, após a realização do corte, não demonstrou que comunicou formalmente à promovida o pagamento e encaminhou o comprovante de quitação a fim de começar a contagem do prazo de 24 horas.
Por sua vez, registro que o dia 01/04/2022 foi sexta-feira, sabendo-se que a compensação e pagamentos se dá em até 02 dias úteis, portanto, a promovida teria até o dia 05/04 para receber o pagamento realizado na sexta à tarde através do uso de cartão e crédito pela autora e começar a contar o prazo de 24 horas para religação.
Em tendo a autora informado que a religação ocorreu no dia 06/04/2022, observo que a promovida cumpriu o prazo determinado na resolução.
Assim, não restando caracterizado falha no serviço, e comprovado encontrar-se a autora em atraso das faturas, entendo por indeferir o pedido de o dano moral.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza,15 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/06/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de VICTOR BESSA SILVA DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que a autora afirma que somente em abril/2022 solicitou a religação, sem justificar como ocorreu a religação após o corte realizado em 23/04/2021, e após o acordo para parcelamento do débito realizado em 14/05/2021.
Observa-se ainda que na fatura 06/2022 ( ID 47113141) consta créditos de DMIC, no valor de R$ 511,50 e Viol Prazo Religação Urbana no valor de R$ 147,30, valores que foram abatidos do consumo da autora.
Intime-se a parte promovida para em 10 dias: a) esclarecer a que se refere esses créditos DMIC, no valor de R$ 511,50 e Viol Prazo Religação Urbana no valor de R$ 147,30, constantes na fatura de 06/2022; b) juntar as faturas de consumo da autora de janeiro/2021 até dezembro/2021; c) esclarecer se foi cobrada taxa de religação referente ao corte realizado em 01/04/2022.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 01:09
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, por cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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14/11/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos observa-se que os autos não estão prontos para julgamento.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias: a) anexar as faturas e comprovantes de pagamentos de janeiro de 2021 até a presente data; b) apresentar o acordo de parcelamento constante na fatura 03/2022; c) indicar se houve corte e pedido de religação após a realização do acordo, comprovando documentalmente.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2022 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 00:27
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 21/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 03:29
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 27/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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