TJCE - 3000889-41.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
15/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:12
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 14/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64790664
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64770914
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000889-41.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por BRUNO ALMEIDA MOTA contra decisão proferida no ID 64406682, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de omissão, por entender que restou demonstrado a evidente má-fé do embargado, que, em sua contestação, indica que a situação objeto da lide já teria ocorrido anteriormente, no que tange à cobrança de outra fatura, aduzindo, igualmente, que o julgado foi omisso quanto à desnecessidade de demonstração da má-fé da parte embargada, requerendo, por fim, efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou as questões suscitadas de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se detidamente sobre os argumentos e todos os documentos anexados aos autos por ambas as partes.
Há de se ressaltar que são completamente inóquos os argumentos do embargante, ao questionar as razões que levaram à improcedência dos pedidos iniciais, em razão de não ficar demonstrada a falha do serviço pela parte demandada, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença, uma vez que, como já explanado no julgado, não restou demonstrada a falha do serviço pela parte demandada.
Portanto, constata-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto às questões suscitadas, não havendo que se falar em omissão, senão vejamos: "Da análise dos autos verifica-se que na fatura seguinte ao pagamento em duplicidade pelo autor, 07/2022, a promovida creditou o valor de R$ 2.953,00, valor este que abateu a quantia de R$ 849,08, valor que deveria ser pago pelo consumo de julho e veio com a fatura zerada.
Observa-se que o restante do crédito, R$ 2.103,92 foi creditado na fatura de agosto/2022, que deveria ser emitida no valor de R$ 630,00, mas foi abatida pelo crédito existente e a fatura veio zerada novamente, com um crédito no valor de R$ 1.473,92 para a fatura de setembro.
Na fatura de setembro, com valor devido de R$ 757,42, foi abatido do crédito existente, vindo novamente zerada a fatura, e prosseguindo o autor com um crédito de R$ 716,50 para a fatura de novembro.
O consumo do mês de novembro geraria uma cobrança no valor de R$ 747,87, mas foi abatido o restando do crédito, R$ 716,50, sendo o autor cobrado no mês de novembro no valor de R$ 31,37.
Portanto, verifica-se que a empresa promovida devolveu ao autor toda a quantia de R$ 2.953,00 paga em duplicidade por ele, que usufruiu do crédito por 04 meses.
Entendo que não merece acolhida a repetição em dobro requerida pelo autor.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente têm direito à repetição em dobro do que houver pago.
Ocorre que,
por outro lado, os tribunais entendem que, para que haja a repetição em dobro, é necessário que haja prova de que, além da cobrança indevida, houve má-fé por parte da empresa." (grifo nosso) Assim, observa-se que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou as questões de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese do embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se o embargante.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 25 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64770914
-
25/07/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64406682
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64406682
-
19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000889-41.2022.8.06.0016 REQUERENTE: BRUNO ALMEIDA MOTA REQUERIDO:.ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor alega, em síntese, ser cliente da promovida e que em 29/06/2022 verificou a existência de três faturas em aberto referente aos meses de abril, maio e junho de 2022, que totalizavam o valor de R$ 2.953,00.
Aduz ter tentado realizar o pagamento e apresentava erro na emissão dos boletos, mas aduz que no final da manhã realizou o pagamento através de cartão de crédito.
Ocorre que no mesmo dia, funcionários da promovida compareceram à sua residência para realizar o corte na energia, em face do atraso do pagamento das faturas.
Como o autor não possuía comprovante de pagamento através do cartão de crédito, realizou novo pagamento através de débito em conta, evitando o corte.
Aduz ter ocorrido erro da empresa quanto ao desconto em débito automático e quanto a tentativa de suspensão dos serviços de energia, pois não fora notificado.
Aduz ainda ter pago o débito em aberto duas vezes e requer a devolução em dobro de R$ 2.953,00, que totaliza a quantia de R$ 5.906,00, além de requerer a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. A relação contratual existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, mostrando-se, portanto, perfeitamente aplicáveis os ditames constantes do CDC, dentre os quais a previsão de reparabilidade de danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 22 do aludido diploma legal. Em contestação a promovida informa que o autor encontrava-se em débitos da fatura de abril no valor de R$ 1.022,92 e que fora notificado na fatura de junho que a partir de 25/06/2022 poderia ter o serviço suspenso.
Aduz que a parte autora somente realizou o pagamento em 29/06/2022, meses após o vencimento do débito em aberto.
Aduz ainda que tão logo restou constatado o pagamento em duplicidade, a empresa estornou ao autor o crédito de R$ 2.953,00, já na fatura de julho, sendo abatido dos débitos em aberto das faturas de julho, agosto e setembro.
Afirma ter agido conforme a resolução 414/2010 da ANEEL e requer a improcedência da ação. Analisando detidamente todas as faturas juntadas e demais provas, verifica-se que de fato o autor encontrava-se em débito com a promovida em 29/06/2022.
Observa-se que o pagamento das três faturas em atraso através de cartão de crédito se deu às 11:51h, não se comprovando nos autos o horário em que a tentativa ou corte se realizou. Observa-se ainda que na fatura de 06/2022 o autor fora devidamente notificado do atraso na fatura de abril e que a partir de 25/06/2022 poderia ocorrer a suspensão do fornecimento de energia em decorrência do atraso.
Registro que o autor somente realizou o pagamento em 29/06/2022, portanto, devido seria o corte. A resolução 1000/2022 da ANEEL , em seus artigos 356 e 360 regulamenta a suspensão do serviço em face do inadimplemento precedida de notificação. O autor informa que por não possuir o comprovante de pagamento através do cartão de crédito, posto que apenas apresentava uma mensagem do cartão de crédito no celular, realizou o pagamento dos débitos em aberto através de débito em conta para que o corte não fosse efetivado. Da análise dos autos verifica-se que na fatura seguinte ao pagamento em duplicidade pelo autor, 07/2022, a promovida creditou o valor de R$ 2.953,00, valor este que abateu a quantia de R$ 849,08, valor que deveria ser pago pelo consumo de julho e veio com a fatura zerada.
Observa-se que o restante do crédito, R$ 2.103,92 foi creditado na fatura de agosto/2022, que deveria ser emitida no valor de R$ 630,00, mas foi abatida pelo crédito existente e a fatura veio zerada novamente, com um crédito no valor de R$ 1.473,92 para a fatura de setembro.
Na fatura de setembro, com valor devido de R$ 757,42, foi abatido do crédito existente, vindo novamente zerada a fatura, e prosseguindo o autor com um crédito de R$ 716,50 para a fatura de novembro.
O consumo do mês de novembro geraria uma cobrança no valor de R$ 747,87, mas foi abatido o restando do crédito, R$ 716,50, sendo o autor cobrado no mês de novembro no valor de R$ 31,37. Portanto, verifica-se que a empresa promovida devolveu ao autor toda a quantia de R$ 2.953,00 paga em duplicidade por ele, que usufruiu do crédito por 04 meses. Passo a análise do pedido de devolução em dobro do valor pago em duplicidade.
Entendo que não merece acolhida a repetição em dobro requerida pelo autor.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente têm direito à repetição em dobro do que houver pago.
Ocorre que,
por outro lado, os tribunais entendem que, para que haja a repetição em dobro, é necessário que haja prova de que, além da cobrança indevida, houve má-fé por parte da empresa. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 730415 RS 2015/0147020-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018). No caso em tela, não houve comprovação de má-fé pela empresa recorrente, e sequer houve cobrança em duplicidade, já que o autor foi quem deu causa ao pagamento em duplicidade ao utilizar o cartão de crédito para pagamento e ao não possuir comprovante de quitação dos débitos junto à promovida no momento do corte, realizou novo pagamento através de débito em conta corrente.
A promovida já comprovou o estornos dos valores pagos conforme já narrado acima.
Portanto, nada resta a ser restituído ao autor. Não há nos autos comprovação se o corte se efetivou, pois o autor afirma que realizou o pagamento via débito em conta para evitar a suspensão.
Ainda que o corte tenha se efetivado, o consumidor deu justa causa, visto que se encontrava em atraso e fora devidamente notificado, não tendo como imputar a responsabilidade ao credor. Embora seja um serviço essencial, há uma contraprestação por parte do consumidor de pagar um valor pelo uso. O autor embora tenha realizado o pagamento ainda no dia 29/06/2022 não demonstrou que comunicou formalmente e encaminhou o comprovante de quitação à promovida antes da tentativa de realização do corte.
Sabe-se que a compensação de tais pagamentos não ocorre de forma automática, requerendo o banco de dois a três dias para repassar os valores ao beneficiário. O autor ainda questiona falha da promovida em não realizar o desconto via débito automático, mas sequer apresenta documentação comprobatória de solicitação de pagamento através de débito automático, constando data e demais informações e somente em 07/2022 que restou comprovado que as faturas encontravam-se em débito automático, ou seja, após o ocorrido.
Na fatura de junho não consta informação de que a fatura estivesse cadastrada em conta corrente, constando a informação de que caso deseje débito automático basta cadastrar na instituição bancária com o código fornecido.
Ademais, ainda que as faturas estivessem em débito automático, caberia ao autor diligenciar para confirmar o débito dos valores em conta corrente. Assim, não restando caracterizado falha no serviço, entendo por indeferir o pedido e o dano moral. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza,18 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, por quinze dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Foram juntadas as faturas do período de 07/2022 a 01/2023, com exceção do mês 09/2022.
Intime-se a autora para juntar a fatura de setembro de 2022, o que pode ser obtido mediante pedido administrativo junto à promovida.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência.
Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/02/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que o autor requer a repetição em dobro de valores pagos, vez que afirma ter realizado o pagamento de três faturas de energia, que encontravam-se em aberto, através de uso de cartão de crédito, em 29/06/2022 e que como não possuía o comprovante de pagamento, e para evitar o corte no fornecimento, realizado o pagamento por boleto, no mesmo dia.
Observa-se que a quantia paga em duplicidade ingressou como crédito na fatura seguinte, 07/2022, mas o autor questiona o abatimento de valores, sem ser integral.
A fim de analisar se o crédito foi integralmente utilizado pelo autor nas faturas seguintes, intime-se a parte autora para, em 10 dias, anexar aos autos as faturas de julho de 2022 até a presente data.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Intimação para apresentação de réplica. -
30/01/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 13:25
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000889-41.2022.8.06.0016 AUTOR: BRUNO ALMEIDA MOTA REU: ENEL Fica intimado(a) AUTOR: BRUNO ALMEIDA MOTA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 27/01/2023 13:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 27/01/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
08/11/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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