TJCE - 3000135-97.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82824509
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82824509
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19/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000135-97.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: Nome: SAMELA SORAYA ROSA MARTINSEndereço: BR 226, KM10, SN, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Polo passivo: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAEndereço: Rua Coronel Totó, 876, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-265 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte do polo ativo ou passivo, beneficiária do levantamento do depósito judicial, para que tome conhecimento que o alvará de levantamento de depósito judicial foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
Crateús, 18 de março de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
18/03/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82824509
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18/03/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 14:52
Expedição de Alvará.
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15/03/2024 12:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:45
Decorrido prazo de INGRID YOHANNAH SOARES ABREU em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80388356
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80388356
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80388356
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80388356
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27/02/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80388356
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27/02/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80388356
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27/02/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71163970
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71163970
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 3000135-97.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: SAMELA SORAYA ROSA MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Sobre a Exceção de Pré-Executividade ( ID 69243824 ), manifeste-se a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. Int.
Exp.
Nec. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71163970
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05/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 23:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 10:50
Processo Desarquivado
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20/06/2023 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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05/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Sentença nº ______/201__ Nº do processo: 3000135-97.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: SAMELA SORAYA ROSA MARTINS Requerido(a): REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de reparação por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMELA SORAYA ROSA MARTINS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL.
A parte autora alega que, desde janeiro de 2023, a concessionária requerida promoveu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em cobrança das faturas de consumo referente aos meses de junho e agosto de 2022.
Afirma que os atos de cobrança são indevidos, pois não nenhum débito junto a demandada em aberto.
Requer, por fim, o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além da anulação das cobranças e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Citada, a concessionária ré apresentou contestação.
Em sede preliminar, suscita a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que a promovente não realizou o pagamento do mencionado débito dentro do prazo de disponibilidade, fato este que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como que a autora não trouxe aos autos prova do pagamento das faturas pagas.
Por fim, sustenta a inexistência de ato ilícito e a não comprovação de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. 1.
Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte reclamada alega que a autora não instruiu a inicial com o comprovante de pagamento das faturas de consumo cobradas e negativadas, cuja juntada considera indispensável à propositura da demanda.
A preliminar não merece acolhimento.
Os comprovantes de pagamento não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, uma vez que não se relacionam às condições da ação e/ou pressupostos processuais.
Se o fossem, inviabilizariam o próprio processamento da demanda, impedindo a análise do mérito.
Na verdade, a juntada desses documentos se relaciona ao deslinde do processo, ou seja, identificar se houve adimplemento/inscrição em cadastro restritivo de crédito para caracterização de eventual ato ilícito, integrando o mérito da causa (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/05/2011; e REsp 1102277/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 31/08/2009.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da peça inicial.
Sem mais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. 2.
Do mérito 2.1.
Ato ilícito Discute-se a existência de ato ilícito atribuído à concessionária promovida e sua consequente responsabilidade civil quanto a atos de cobrança da fatura de consumo de junho e agosto/2020; nos valores de R$ 429,14, referente ao contrato 0202206018522129; R$ 336,58 referente ao contrato 0202206018522132 e; R$ 881,85 referente ao contrato 0202206018522179; sem considerar o prévio pagamento do débito.
No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Mediante análise, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
A concessionária se limita a defender a legalidade dos atos de cobrança, mas, em nenhum momento, junta aos autos prova da inadimplência da autora, e nem mesmo contesta o comprovante juntado pela demandada, constante no ID 55251799, onde consta que não há nenhum débito em aberto em janeiro de 2023, além dos comprovantes de pagamento constantes nos Ids 55943422 e 55944325, e certidão emitida pela própria demandada que atesta a inexistência de débitos (ID 55944327).
Inexistem nos autos elementos para desconstituir a legitimidade do comprovante de pagamento apresentado pela parte demandante, de modo que, os atos de cobrança impugnados têm por objeto fatura de consumo já quitada pelo autor.
Portanto, concluo que há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na prática de atos de cobrança indevidos.
Com isso, a prestadora de serviços ré violou o dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. 2.2.
Dano moral A previsão de reparação por danos morais encontra guarida na Constituição Federal, irradiando-se por toda legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, estabelece o art. 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Na análise da relevância dessa espécie de dano, é fundamental que se fixe, como princípio norteador, a dignidade da pessoa humana.
Assim, não é qualquer ofensa que garante ao ofendido uma indenização compensatória, mas tão somente aquelas que ferem a sua dignidade ou qualquer outro direito dela decorrente.
Prevalece que, em caso de negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação da repercussão de seus efeitos, tendo em vista que sua ocorrência está atrelada à própria ilicitude da suspensão do serviço considerado essencial.
Nesse sentido: NÚMERO ÚNICO: 0133130-17.2018. 8.06. 0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELADO/AUTOR: ANTONIO NILSON PINNHEIRO APELANTE/RÉU ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio – fls. 133/134) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
APLICABILIDADE DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA REQUERIDA.
NÃO REPASSE DA INFORMAÇÃO SOBRE PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL, contra a sentença de fls. 115/118, proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de ação ordinária, em face de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da fornecedora em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
No caso, constata-se ser incontroverso o fato do seu nome ter sido negativado por dívida referente ao consumo de elétrica já paga.
Não se pode entender como razoável a efetivação de atos de cobrança em face de consumidor quando a cadeia de consumo não consegue, a tempo, dar baixa em um pagamento realizado em correspondente bancário, devendo toda a cadeia de fornecimento responder pelos danos, de forma solidária.
No caso em comento, evidente é o dever de indenização, pois se verifica que a responsabilidade da Instituição Bancária deve ser reconhecida, mormente considerando a inexistência de apresentação do contrato comprovando a anuência do autor quanto à contratação da prova da emissão dos cheques que comprove a negativação.
Em regra, esta Terceira Câmara de Direito Privado entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise.
No entanto, tendo em conta que em sede recursal, as razões foram interpostas pelo réu condenado com o propósito de minorar o quantum indenizatório ou até mesmo de afastá-lo, deve ser respeitado o princípio da proibição da Reformatio in Pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido. À vista disso, mantenho o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário, devendo este valor ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte ré, observada, no entanto, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01331301720188060001 CE 0133130-17.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Então, presentes a ação lesiva do promovido, o dano moral decorrente da ilegal negativação do nome da autora e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados os pressupostos da obrigação de o promovido compensar pecuniariamente os danos morais impostos ao autor.
Nesse sentido, considerando que a fixação da reparação pelo dano moral deve ser justa, mas também que devem ser levados em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação em decorrência do corte indevido, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem considerar como termo inicial a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. 2.
Dispositivo Ante o exposto, rejeitando a preliminar discutida, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 429,14, referente ao contrato 0202206018522129; R$ 336,58 referente ao contrato 0202206018522132 e; R$ 881,85 referente ao contrato 0202206018522179, relacionado às faturas de consumo de junho e agosto/2022; e b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral, valor a ser devidamente atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Confirmo a tutela provisória de urgência, deferida segundo a decisão de Id. 56205265, para determinar que COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL retire o nome da autora em qualquer cadastro desabonador de crédito e de promover qualquer ato de cobrança, especificamente quanto aos débitos: R$ 429,14, referente ao contrato 0202206018522129; R$ 336,58 referente ao contrato 0202206018522132 e; R$ 881,85 referente ao contrato 0202206018522179, até o julgamento definitivo desta demanda.
Fixo, para o caso de descumprimento desta determinação, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) dia, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 297 e 537 ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 2.076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Crateús, data registrada no sistema.
Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: “
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Crateús, data registrada no sistema.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:58
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:46
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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