TJCE - 3000601-29.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 70517087
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70517087
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000601-29.2023.8.06.0220 AUTOR: MARIA ELIZETE DE FREITAS - ME REU: BANCO BRADESCO S.A, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, ajuizada pela autora em desfavor da ré, narrando na inicial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a primeira promovida (Bradesco) para aquisição de um carro, tendo pago suas parcelas vencidas, e que no pagamento da 13ª parcela a autora teve o valor da parcela adimplido em duplicidade, tendo o valor da prestação sido recebido pela primeira demandada (Bradesco), como também pela segunda promovida (Itaú).
Narra que irresignada com esta cobrança e pagamentos abusivos e indevidos passou a manter contato com as Instituições Financeiras demandadas, a fim de que lhe restituíssem o numerário pago em duplicidade, mas nunca se concretizou a restituição.
Em razão do exposto, requereu que os bancos promovidos fossem compelidos a efetuar o pagamento do valor pago em duplicidade no montante de R$ 6.295,40, além de indenização por danos morais.
Em Contestação, o réu Itaú Unibanco S.A, aduz, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, asseverou que não houve pagamento em duplicidade e que houve demora no ajuizamento da ação, pois ajuizada somente 29 meses após o ocorrido, não havendo que se falar em indenização por eventual dano material e repetição do indébito.
No mais, impugnou a inversão ao ônus da prova e defendeu a ausência de ato ilícito que enseje a sua condenação em danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da lide.
Contestação apresentada também pelo banco Bradesco, asseverando que o contrato foi liquidado normalmente na data de 30/10/2020, e que portanto, não há o que se falar em má conduta do Banco Bradesco Financiamentos.
Ademais, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, em razão de exercício regular de um direito e não restaram configurados danos morais.
Por derradeiro, pleiteia o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar Da ausência do interesse de agir Em sede de preliminar, a parte requerida assevera ausência de interesse processual, fundada na falta de comprovação de tentativas de solução pela via administrativa, requerendo, por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
O art. 5º, XXXV, da CF/88, consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ao afirmar que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Deste modo, salvos exceções previstas no texto constitucional, ninguém será impedido de ingressar com demanda no Poder Judiciário por não ter formulado questionamento administrativo junto à aquele que alega ter violado ou ameaçado o seu direito.
Ademais, apesar de tentar demonstrar a ausência de pretensão resistida, a parte demandada vem aos autos para se opor à pretensão autoral, o que esvazia por inteiro a alegação de falta de interesse processual, e que atrai a análise do mérito.
II) Mérito Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
De pronto, consigno que não merece amparo o pleito autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
A regra da inversão do ônus da prova em beneficio do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como já se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.1 O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
A reclamante alegou que tinha junto ao promovido Banco Bradesco contrato de financiamento de veículo, e que no dia 30/10/2020 teria efetuado pagamento em duplicidade da parcela de nº 13 do financiamento.
Contudo, os documentos anexados ao processo pela demandante não comprovam a alegação nem demonstram verossimilhança dos fatos narrados.
Os documentos apresentados na inicial referentes a falha na prestação do serviço dos promovidos não são suficientes a amparar o direito perseguido pela parte requerente.
Isso porque, a promovente juntou um boleto, no ID nº 59846792, referente a parcela 13 do financiamento, e em seguida no ID nº 59846793, o comprovante de pagamento respectivo.
No mais, juntou apenas no ID nº 59846794, um comprovante de pagamento que seria também da parcela 13, mas sem o boleto respectivo, o que afasta a possibilidade de chegar a conclusão de que houve pagamento em duplicidade.
Logo, descaracterizado qualquer indício de ilegalidade na conduta das rés ou descumprimento contratual, de modo que ruem todos os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil destacada na inicial: danos experimentados e nexo de causalidade.
Registre-se que as provas orais produzidas em sessão de instrução não foram aptas a comprovar que tivesse havido pagamento em duplicidade ou alguma falha na prestação do serviço por parte dos bancos promovidos.
Quanto ao pleito reparatório, a possibilidade de reparação por danos morais é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Embora os dispositivos acima transcritos estabeleçam previsão para a reparação de ofensa a direitos, não há como se reputar tenham ocorridos os danos no caso em exame.
Não houve comprovação de qualquer repercussão à honra objetiva dos requerentes, de modo a afastar a responsabilização civil na forma pretendida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) GRIFOS NÃO CONSTANTES DO ORIGINAL.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO 1 TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, Volume Único, 2012, Ed.
Método, p. 32, 33. -
17/10/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70517087
-
11/10/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/10/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DE FREITAS - ME em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67452501
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67452501
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000601-29.2023.8.06.0220AUTOR: MARIA ELIZETE DE FREITAS - MEREU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Parte intimada: WILSON SALES BELCHIORHENRIQUE JOSE PARADA SIMAOCARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 06/10/2023 Hora: 08:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
24/08/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/10/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000601-29.2023.8.06.0220 AUTOR: MARIA ELIZETE DE FREITAS - ME REU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Parte intimada: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/08/2023 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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