TJCE - 3000140-79.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 18:12
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 10:08
Expedição de Alvará.
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25/07/2023 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:05
Juntada de petição
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20/07/2023 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000140-79.2021.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/06/2023 05:14
Decorrido prazo de AMANDA DI PAULA LIMA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:33
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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22/06/2023 13:30
Juntada de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000140-79.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: AMANDA DI PAULA LIMA COSTA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma ação de restituição de valores em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Alega a parte promovente que adquiriu passagens no endereço eletrônico da reclamada, com destino final em Curitiba, para realização de uma prova de concurso, pagando o valor R$ 1.597,46 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).
A data de ida estava prevista para dia 20/02/2021, entretanto, em virtude dos bloqueios causados pela pandemia do COVID-19, a Ré cancelou os voos programados.
A autora afirma que a demandada tentou realoca-la para um voo que a prejudicaria, pois chegaria no dia da prova do concurso, o que não foi aceito pela reclamante.
Após o cancelamento, a requerente solicitou o reembolso do valor pago.
Tendo a empresa aérea acatado o pedido, informando que devolveria o importe no prazo de 12 (doze) meses.
Razão pela qual requer a procedência da ação para que a reclamada seja condenada em indenização por danos morais e compelida a restituir o valor despendido pelas passagens.
Por sua vez, a reclamada GOL apresenta defesa, no mérito, suscita a aplicação da Lei 14.034/2020.
Alega que os voos sofreram cancelamento em razão da readequação da malha aérea, fomentada pela pandemia, logo não tem responsabilidade perante o cancelamento.
Pugna pela inexistência de danos materiais e morais e pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Da ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar arguida, pois a ausência de pretensão resistida não prejudica o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: “Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal”. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Mérito.
Esclareço, que as relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O ponto central da presente demanda gira em torno da impossibilidade de viagem.
Que diante do cancelamento do voo a parte autora não conseguiu usufruir do serviço adquirido, sem prejuízo financeiro.
Inconteste que o cancelamento dos bilhetes adquiridos decorreu dos reflexos da pandemia da COVID-19, o que se trata de causa de força maior.
Nesse contexto, cumpre destacar que a questão de cancelamentos de voos pela empresa aérea no período da pandemia do coronavírus deve ser aplicado o que dita o art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 14.034/2020.
Vejamos o que disciplina o artigo: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (grifos nossos) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Embora a demandante não tenha, a priori, acolhido a proposta de crédito/voucher para utilização em outro momento, há de se ponderar que o uso desse crédito já não faria sentido, porquanto adquirido em decorrência da viagem para realização da prova de concurso.
Assim, concluo que a promovida não pode se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço, devendo proceder com o reembolso da quantia despendida pela reclamante, porquanto a legislação pátria veda enriquecimento sem causa.
No que concerne ao prazo de devolução, já se passaram mais de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado e não usufruído, razão pela qual a restituição deve ser imediata.
Cito: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/20.
DESISTÊNCIA DO VOO.
REEMBOLSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
IMEDIATO (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Tendo em vista que a sentença foi proferida após o transcurso do referido prazo legal - qual seja, 12 (doze) meses da data do voo cancelado -, o reembolso deverá ser realizado de forma imediata, como determinado na decisão objurgada, sem imposição de novo prazo.” (Acórdão 1371155, 07071131220218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No que tange ao dano moral, cumpre esclarecer que eventual cancelamentos de contratos consumeristas no período da pandemia, caracterizam caso fortuito ou força maior, não sendo cabível indenização por dano moral.
Oportuno citar a seguinte jurisprudência em caso similar: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO NACIONAL COM REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO DIVERSO NO MESMO DIA DA PROGRAMAÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.034/2020.
SETEMBRO DE 2020.
PERÍODO DE PANDEMIA.
RISCO ASSUMIDO PELOS AUTORES AO REALIZAR VIAGEM DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-69, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-05-2021) Nesse sentido, entendo que embora a autora tenha enfrentado dissabores, não vislumbro que o transtorno seja vexatório ou humilhante, assim, não faz jus à indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia ainda indenização pela perda de uma chance, em virtude da impossibilidade de realização do concurso.
Quanto a Teoria da Perda de uma chance, entendo ser indevida.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil é necessário que “se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada”.
No presente caso, verifica-se apenas que a autora supostamente não compareceu para fazer a prova de concurso, contudo não há provas nos autos desse fato.
Diante da ausência de provas, não há como este Juízo ter a certeza de que a requerente não tenha viajado para realização do certame, exclusivamente em virtude do cancelamento do voo, nem tampouco supor que ela teria reais chances de obter êxito na prova.
Logo, não vislumbro a efetivação da perda de uma chance.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada, ao reembolso do valor despendidos nas passagens R$ 1.597,46 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso, e deverá ocorrer a devolução de forma imediata.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e aplicação da perda de uma chance, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 29 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 23:04
Juntada de réplica
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26/07/2022 17:41
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/12/2021 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 03:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2021 06:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 15:49
Audiência Conciliação não-realizada para 10/05/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
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19/02/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:55
Expedição de Citação.
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11/02/2021 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
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08/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:11
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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