TJCE - 3000029-74.2022.8.06.0037
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ararenda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 21:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 3000029-74.2022.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAINE GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA - CE27845-A POLO PASSIVO:COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DE ARARENDA CE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE11677 D E S P A C H O Diante da inercia do executado, que não comprovou nos autos o pagamento do valor executado, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Ararendá, 14 de fevereiro de 2023.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza em respondência -
16/02/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
JAINE GONÇALVES DOS SANTOS promove a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE ARARENDÁ – PDT.
Sentença de ID 35203801.
Certidão de trânsito em julgado em sede de ID 40568375.
Petição de ID 44372892, em que o requerido alega que não fora intimado sobre a sentença, o que inviabilizaria o trânsito em julgado dessa e impossibilitaria a consequente execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo que não merece prosperar a alegação do requerido de que a sentença não fora publicada no DJe, visto que, conforme análise dos expedientes realizados, consta intimação do requerido na data de 06/09/2022, com a devida ciência na data de 16/09/2022.
Assim, entende-se que o requerido fora devidamente intimado da sentença e se manteve inerte, razão pela qual deve ser mantida a certidão de trânsito em julgado emitida por esse Juízo.
Expedientes necessários.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
24/11/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 3000029-74.2022.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAINE GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA - CE27845-A POLO PASSIVO:COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DE ARARENDA CE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE11677 D E S P A C H O Recebo a solicitação de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, nos termos do art. 523 e parágrafos do NCPC, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia descrita no pedido retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito afirmado nos autos, bem como sob pena de expedição de mandado de penhora.
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários.
ARARENDÁ, data de validação do sistema..
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza em respondência -
21/11/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na sentença id. 35203801, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Ararendá/CE, 08 de novembro de 2022.
Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:54
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
08/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:22
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DE ARARENDA CE em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:52
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DE ARARENDA CE em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:52
Decorrido prazo de JAINE GONCALVES DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Ararendá.
-
25/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:10
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Ararendá.
-
22/03/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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