TJCE - 3001533-59.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIANE MOREIRA GUIMARAES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALENCAR FILHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ERICA ACIOLY LINHARES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA BRAGA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DARIO ACCIOLY LINHARES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ACIOLY LINHARES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLA ACIOLY LINHARES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ACIOLY LINHARES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de NARA ACIOLY LINHARES em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89284606
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89284606
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89284606
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89284606
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11/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001533-59.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): GLAUCIA MARIA ACIOLY LINHARES e outros (8)PROMOVIDO(A)(S): MARCIANE MOREIRA GUIMARAES e outros S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes exequentes, contra a sentença terminativa id 70448137, que deferiu o parcelamento e reconheceu quitação do débito.
Em suas razões, os embargantes alegam que a sentença recorrida quedou-se omissa ao não promover a correta atualização do valor executório, uma vez que necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
Instadas, o embargado IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR, ora co-executado, manifestou e requereu, em síntese, o desacolhimento dos embargos de declaração manejados, assim como, a condenação dos embargantes ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026 , § 2º do CPC. É o necessário.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Observa-se, sem maiores dificuldades, que os embargos em questão não buscam, em verdade, aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, dada a inobservância das hipóteses legais A sentença terminativa teve com fundamento fático o preenchimento dos requisitos para a obtenção do parcelamento do débito exequendo segundo o art. 916 do CPC, somado ao fato de que, a quantia transferida aos exequentes durante todo o curso do processo (R$ 22.145,07), representou a totalidade do saldo devedor mais o encargos.
Quanto ao ponto, no que tange à incidência de correção monetária e juros de mora, as prestações subsequentes ao depósito inicial de 30% (trinta por cento), foram corrigidas consoante previsão do referido dispositivo, apurados, mês a mês, conforme demonstrativos acostados no id 23912486 (05/08/2021), id 24185236 (01/09/2021), id 24505619 (01/10/2021), id 25219219 (03/11/2021), 26929468 (01/12/2021) e id 27651589 (07/01/2022).
Da mesma forma, os valores depositados judicialmente já são submetidos à incidência de juros e correção monetária pela instituição financeira da qual o depósito foi realizado, de modo que se houver nova incidência ocorrerá o bis in idem, acarretando o enriquecimento sem causa por parte do credor.
Ademais, evidencie-se que as partes exequentes concordaram expressamente com o parcelamento acima mencionado, conforme petição id 25082718.
Nesse contexto, e considerando que a matéria contida nos presentes embargos foi objeto de apreciação anterior por este Juízo no despacho constante no id nº 30760371, datado de 07/03/2022, não há se falar em omissão.
Claro e cristalino que os embargos em exame não se presta para o fim que se destina, que é, repito, aperfeiçoar a prestação jurisdicional com a supressão de omissão; esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou, por fim, corrigir erro material.
O intuito do embargante, com o recurso manejado, é apenas de rediscutir o que foi decidido, incabível nesta sede.
Por outro lado, é descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no caso dos autos, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.
Dito isto, recebo os embargos de declaração interpostos, posto que atendido o requisito de admissibilidade da tempestividade, e, no seu mérito, desacolho-o.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio de valores das contas das partes executadas feito através do sistema SisbaJud id 40617428. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
10/07/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89284606
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10/07/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCIANE MOREIRA GUIMARAES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:29
Decorrido prazo de IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024. Documento: 79166019
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79166019
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06/02/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79166019
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06/02/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ACIOLY LINHARES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CARLA ACIOLY LINHARES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:05
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Decorrido prazo de IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCIANE MOREIRA GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Decorrido prazo de NARA ACIOLY LINHARES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALENCAR FILHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Decorrido prazo de ERICA ACIOLY LINHARES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA BRAGA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Decorrido prazo de DARIO ACCIOLY LINHARES em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 70448137
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 70448137
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19/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001533-59.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): GLAUCIA MARIA ACIOLY LINHARES e outros (8)PROMOVIDO(A)(S): MARCIANE MOREIRA GUIMARAES e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, fundada em contrato de locação de imóvel para fins não residenciais (id 8545807), com tramitação longeva perante este Juízo, em razão disso, passo a breve resumo dos fatos relevantes do feito.
Citada (id 23547033), a parte executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES apresentou petição id 23597728, na qual reconheceu a dívida ora executada e requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Juntou o respectivo comprovante do depósito judicial no valor de R$ 6.423,33, correspondente a entrada de 30% (trinta por cento); realizado em 01/07/2021 (id 23597731).
Sobreveio, em 05/08/2021, petição da executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES requerendo a juntada da guia de depósito judicial da primeira parcela, no valor de R$ 2.524,28; decorrentes do pedido de parcelamento (id 23912482).
Intimado para se manifestar sobre a pretensão de parcelamento, as partes exequentes manifestaram-se contrariamente a tal requerimento, com a deflagração dos atos expropriatórios (id 24039899).
Sobreveio, em 01/09/2021, petição da executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES requerendo a juntada da guia de depósito judicial da segunda parcela, no valor de R$ 2.587,79; decorrentes do pedido de parcelamento (id 24185232).
Foi proferido despacho, em 28/09/2021, determinando a realização de penhora eletrônica nas contas do executado IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR, via sistema SisbaJud (id 24442942).
Sobreveio, em 01/10/2021, petição da executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES requerendo a juntada da guia de depósito judicial da terceira parcela, no valor de R$ 2.596,13; decorrentes do pedido de parcelamento (id 24185232).
As partes exequente peticionaram, em 06/10/2021, requerendo a expedição de alvará para levantamento das quantias até então depositadas (id 24597807). Foi proferido despacho, em 11/10/2021, determinando a intimação das partes exequentes para se manifestarem acerca da proposta de parcelamento formulada pela executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES (id 24620372) Houve concordância expressa, pelas partes exequentes, com o pedido de parcelamento (id 25082718).
Sobreveio, em 03/11/2021, petição da executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES requerendo a juntada da guia de depósito judicial da quarta parcela, no valor de R$ 2.637,83; decorrentes do pedido de parcelamento (id 25219217).
As partes exequentes apresentaram petição em 10/11/2021, informando o valor remanescente de R$ 88.472,70 com o demonstrativo do débito. (id 25315231).
Foram expedidos os alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados referente o pedido de parcelamento: R$ 6.423,33 (id 25334618); R$ 2.524,28 (id 25389281); R$ 2.587,79 (id 25389298); R$ 2.596,13 (id 25389302) e R$ 2.637,83 (id 25389307).
Sobreveio, em 01/12/2021, petição da executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES requerendo a juntada da guia de depósito judicial da quinta parcela, no valor de R$ 2.664,23; decorrentes do pedido de parcelamento (id 26929467).
Foi proferido despacho, em 06/12/2021, determinando a intimação das partes exequente para se manifestarem acerca do depósito realizado pelo executado (id 27360238) Sobreveio, em 07/01/2022, petição da executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES requerendo a juntada da guia de depósito judicial da sexta e última parcela, no valor de R$ 2.711,48; pugnando a extinção do feito (id 27651587).
Em seguida, as partes exequentes apresentaram Embargos de Declaração, em 10/01/2022 (id 27663578), que após, apresentação das contrarrazões (id 29084357), acolhidos para (id 29149354): As partes exequentes apresentaram petição, informando o valor do débito exequendo atualizado deduzindo os numerários depositados, perfazendo a quantia de R$ 62.148,43 (id 30745902).
Foi proferido despacho, em 07/03/2022, na qual, restou indeferido, a pretensão de inclusão das parcelas vencidas no curso da execução, permanecendo o valor da causa aquele indicado na petição inicial e posteriormente atualizado (id 30760371).
Em 24/03/2022, as partes exequentes peticionaram reiterando o pedido a fim de o Juízo "acolha o valor do débito já apresentado devidamente atualizado" (id 31619011), pugnando ainda, pela a expedição de alvarás judiciais para levantamento das quantias depositadas referentes a quinta e sexta parcelas decorrentes do pedido de parcelamento (id 31619011).
Foi proferido despacho, em 02/05/2022, mantendo a decisão anteriormente proferida, renovando-se a intimação do exequente para "apresentar planilha atualizada, recaindo-se tal atualização somente sobre as cotas identificadas na inicial, atualizada apenas até a data onde a executada depositou 30% e concordou com o débito, e em relação as 6 parcelas que seja atualizado conforme determina o art. 916 do CPC e deduzidos os valores já depositados voluntariamente pela executada, no caso (30% + 6 parcelas), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução" (id 32747497).
Em resposta, as partes exequentes apresentaram petição, tão somente, reiterando pela expedição dos alvarás judiciais para levantamento das quantias depositadas referentes a quinta e sexta parcelas decorrentes do pedido de parcelamento (id 30746689).
Foi proferido despacho, em 13/07/2022, deferido o levantamento dos valores correspondentes quinta e sexta parcelas decorrentes do pedido de parcelamento, mediante expedição de alvará judicial, determinado, ainda, a intimação das partes exequentes apresentar nova planilha, onde se justifique os valores apresentados como remanescentes (id 34428494).
As partes exequentes apresentaram petição em 25315231, informando o valor do débito exequendo atualizado deduzindo os numerários depositados, perfazendo a quantia de R$ 62.148,43 (id 30745902).
Expedidos os alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados: R$ 2.664,23 (id 34508283), R$ 2.711,48 (id 34508302) e R$ 2.664,23 (id 34541329).
Sobreveio, em 14/07/2022, petição das partes exequentes apresentando planilha demonstrativa do débito atualizado, perfazendo o montante de R$ 1.756,38 (id 34463630).
Foi proferido despacho, em 13/08/2022, determinando a intimação da parte executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES do valor apontado como remanescente do débito exequendo (id 34858681).
Certificado pela Secretaria o decurso de prazo (id 35335555) e, na data de 07/11/2022 foi realizado o bloqueio no valor de total R$ 132,74; em contas da executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES; e, R$ 928,16, em contas do executado IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR (id 40617428).
Instadas a se manifestarem para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; a parte executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES apresentou Exceção de Pré-Executividade (id 44354361), que após, contraditório (id 49497248), proferida decisão, em 09/01/2023, rejeitando-a (id 51714446): Sobreveio, em 02/02/2023, petição do executado IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR apresentado propostas de acordo, requerendo ainda, o imediato desbloqueio da quantia constrita, reconhecimento da extinção e habilitação do patrono (id 54589605).
Instadas a se manifestarem, as partes exequentes manifestaram sua discordância quanto a proposta de parcelamento apresentada, requerendo o levantamento da quantia penhorada eletronicamente e pagamento da diferença remanescente de R$ 695,48 (id 55192021).
Foi proferido despacho, em 24/02/2023, nos seguintes termos (id 55498337): Sobreveio, em 20/03/2023, petição do executado IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR pleiteado o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC concomitante com o pedido de audiência de conciliação (id 56979292).
Instadas a se manifestarem para, as partes exequentes manifestaram sua discordância, requerendo o levantamento da quantia penhorada em favor dos credores e ainda, intimação dos executados para efetuar o saldo do saldo remanescente, devidamente atualizado até a data do pagamento (id 58711626).
Pois bem.
DECIDO.
Reporto-me, inicialmente, ao pedido de parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916, do CPC, formulada pela co-executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES, item "b" da petição id 23597728, considerando que não houve qualquer decisão até a presente data.
Verifica-se, do acima exposto, que a parte executada procedeu com o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, R$ 6.423,33 (id 25334618); assim como todas as demais parcelas, R$ 2.524,28 (id 25389281); R$ 2.587,79 (id 25389298); R$ 2.596,13 (id 25389302), R$ 2.637,83 (id 25389307), R$ 2.664,23 (id 26929467) e R$ 2.711,48 (id 27651587).
Cabe ressaltar que, as partes exequentes concordaram expressamente com o parcelamento acima mencionado, conforme petição id 25082718, submetendo a parte executada, mediante o compromisso assumido, à obediência estrita de toda a disciplina da moratória legal.
Tal circunstância permite concluir o preenchimento dos requisitos legais do art. 916 do CPC, circunstância que embasa o deferimento do parcelamento da dívida.
Demais disso, requereram a liberação dos depósitos já disponíveis nos autos, e, inclusive, já tiveram transferidos os valores aos exequentes através dos respectivos alvarás judiciais eletrônicos expedidos nos autos, que somados perfazem o montante de R$ 22.145,07 (vinte e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e sete centavos).
A par disso, o procedimento estabelecido no art. 916, CPC, implica em concordância com os valores apurados e a renúncia tácita a oposição dos embargos à execução, constituindo um verdadeiro negócio jurídico processual, nos moldes do art. 200 do CPC.
Diante da imposição normativa de que o parcelamento do débito seja feito com o acréscimo regular de correção monetária e juros de um por cento ao mês (artigo 916 , caput, in fine, do CPC ), verifica-se que se a co-executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES deixasse de cumprir as suas condições, e não pagasse qualquer das parcelas, haveria no vencimento automático das prestações subsequentes e prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, prevista no art. 916, § 5º, inciso II, do CPC.
Além disso, a situação do executado seria agravada com a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, ou apresentação de qualquer outra defesa, em razão da preclusão lógica, ou da proibição ao comportamento contraditório, já que houve reconhecimento do crédito do exequendo.
Nesse contexto, compreendendo os depósitos realizados pelos réus à integralidade dos valores a que alude o art. 916, do CPC, circunstância que embasa o deferimento do parcelamento da dívida, concluindo-se, pois, pela quitação do débito, satisfazendo a obrigação.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita e o art. 925 do mesmo diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento do requisitos legais do art. 916 do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento requerido co-executada MARCIANE MOREIRA GUIMARAES (id 23597731) e comprovando os depósitos, pertinente o reconhecimento da quitação da obrigação, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio de valores das contas das partes executadas feito através do sistema SisbaJud id 40617428 Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/12/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70448137
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18/12/2023 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 18:03
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001533-59.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: GLAUCIA MARIA ACIOLY LINHARES, WAGNER VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, CARLA ACIOLY LINHARES, CLAUDIO ACIOLY LINHARES, DARIO ACCIOLY LINHARES, FLAVIA OLIVEIRA BRAGA, ERICA ACIOLY LINHARES, JOSE FLAVIO ALENCAR FILHO, NARA ACIOLY LINHARES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, EXECUTADO: MARCIANE MOREIRA GUIMARAES, IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR.
Fortaleza, 29 de abril de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
29/04/2023 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 06:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCIANE MOREIRA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NARA ACIOLY LINHARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALENCAR FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ERICA ACIOLY LINHARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:02
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA BRAGA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DARIO ACCIOLY LINHARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ACIOLY LINHARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:02
Decorrido prazo de CARLA ACIOLY LINHARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:02
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001533-59.2018.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GLAUCIA MARIA ACIOLY LINHARES, WAGNER VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, CARLA ACIOLY LINHARES, CLAUDIO ACIOLY LINHARES, DARIO ACCIOLY LINHARES, FLAVIA OLIVEIRA BRAGA, ERICA ACIOLY LINHARES, JOSE FLAVIO ALENCAR FILHO, NARA ACIOLY LINHARES EXECUTADO: MARCIANE MOREIRA GUIMARAES, IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR D E C I S Ã O Cuida-se de execução de título extrajudicial.
A EXECUTADA: MARCIANE MOREIRA GUIMARAES manejou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução.
O exequente impugnou a exceção de pré-executividade no Id. 49497248.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
O executado em sede de exceção de pré-executividade alega erro de cálculo e excesso de execução.
No entanto, a exceção é cabível apenas quando ocorrer vício de ordem pública e tenha como objetivo a decretação da nulidade ou extinção da execução, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício pelo juiz, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
As alegações do excipiente não gravitam em torno de vício que seja aferível de plano, ligado à admissibilidade da execução; tampouco se referem a nulidade absoluta.
Daí que, resta defeso a análise da tese sustentada pelo excipiente, motivo pelo qual não poderá ser conhecida.
Portanto, as alegações pretendidas pelo executado não são cabíveis em exceção de pré-executividade e sim em embargos de execução, de acordo com o art. 917 do CPC e Enunciado 117 do FONAJE, sendo impossível sua verificação na via da objeção a pré-executividade.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pelo executado.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte executada não apresentou alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo.
Indefiro o pedido de alvará para levantamento dos valores bloqueados, pois ainda não foi oportunizado ao executado a oposição de embargos a execução.
Assim, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, cientificando-o, de logo, de que, escoado o prazo sem manifestação, será autorizado o levantamento da quantia penhorada em favor do credor.
Informo ainda que, para oposição de embargos à execução deverá ser o juízo garantido integralmente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/01/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 03:30
Decorrido prazo de NARA ACIOLY LINHARES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALENCAR FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ERICA ACIOLY LINHARES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:30
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA BRAGA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:30
Decorrido prazo de DARIO ACCIOLY LINHARES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ACIOLY LINHARES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CARLA ACIOLY LINHARES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 09/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001533-59.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: GLAUCIA MARIA ACIOLY LINHARES, WAGNER VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, CARLA ACIOLY LINHARES, CLAUDIO ACIOLY LINHARES, DARIO ACCIOLY LINHARES, FLAVIA OLIVEIRA BRAGA, ERICA ACIOLY LINHARES, JOSE FLAVIO ALENCAR FILHO, NARA ACIOLY LINHARES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
01/12/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001533-59.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: MARCIANE MOREIRA GUIMARAES, IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCIANE MOREIRA GUIMARAES em 26/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:47
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 20:33
Expedição de Alvará.
-
19/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:15
Expedição de Alvará.
-
18/07/2022 18:13
Expedição de Alvará.
-
14/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:34
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:34
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALENCAR FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALENCAR FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA BRAGA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ACIOLY LINHARES em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:37
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA BRAGA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ACIOLY LINHARES em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:37
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:07
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALENCAR FILHO em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:07
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA BRAGA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:07
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:48
Decorrido prazo de MARCIANE MOREIRA GUIMARAES em 23/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:49
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 07/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:49
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 07/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALENCAR FILHO em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA BRAGA em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:49
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ACIOLY LINHARES em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:39
Expedição de Alvará.
-
23/11/2021 14:38
Expedição de Alvará.
-
23/11/2021 14:38
Expedição de Alvará.
-
23/11/2021 14:37
Expedição de Alvará.
-
18/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:18
Expedição de Alvará.
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:03
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:09
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 17/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCIANE MOREIRA GUIMARAES em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 21:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/05/2021 16:35
Juntada de ata da audiência
-
16/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 16:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 11/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 00:24
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 10/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:20
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 14:11
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 29/03/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 10:19
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 14:05
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2019 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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