TJCE - 3000385-33.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131544804
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20/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 131544804
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06/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000385-33.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] Requerente: REQUERENTE: JAIRO B LIMA - ME Requerido(a): REQUERIDO: JORGE ANDRE GUEDES LINHARES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por JAIRO B LIMA - ME em face de JORGE ANDRE GUEDES LINHARES.
No ID 131478995, as partes noticiaram a realização de acordo e requereram a sua homologação.
As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição.
Desta forma, nos termos do art. 22, §1°, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo do ID 131478995 por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Em face do acordo celebrado entre as partes, desconstitua-se a penhora online realizada em conta bancária da parte executada, no sistema SISBAJUD (ID 131544792), e interrompa-se a ordem judicial de bloqueio em série ("Teimosinha").
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquive-se, com as baixas devidas.
Expedientes de praxe.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
05/01/2025 18:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131544804
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05/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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29/12/2024 00:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:38
Decorrido prazo de JORGE ANDRE GUEDES LINHARES em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 15:02
Processo Reativado
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24/09/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2023 06:46
Decorrido prazo de JAIRO B LIMA - ME em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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16/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JORGE ANDRE GUEDES LINHARES em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Sentença nº ______/201__ Nº do processo: 3000385-33.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] Requerente: AUTOR: JAIRO B LIMA - ME Requerido(a): REU: JORGE ANDRE GUEDES LINHARES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JAIRO B LIMA - ME em face de JORGE ANDRE GUEDES LINHARES, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.583,35 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais, e trinta e cinco centavos), referente a negócio jurídico celebrado entre as partes.
O autor relata que recebeu em pagamento 02 (dois) cheques, os quais foram devolvidas pelos motivos 11 e 12, bem como que perderam a força executiva.
Alega que buscou o demandado a fim de celebrar acordo para o pagamento, porém sem sucesso.
A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 58636260), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Fundamento e decido.
Sobre a revelia, dispõe a Lei nº 9.099/1995 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20).
Mediante análise, verifica-se que a parte promovida, mesmo com citação regular, não compareceu à sessão de conciliação e nem justificou eventual impossibilidade de comparecimento.
Assim, resta configurada a ocorrência da revelia.
Conforme as normas dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/1995, a ocorrência da revelia origina, entre outros efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornado-os incontroversos, e autoriza o julgamento de plano da demanda.
Assim, DECRETO A REVELIA do demandado, JORGE ANDRE GUEDES LINHARES, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.
No caso em debate, não há nenhum elemento nos autos que possa infirmar a versão dos fatos trazida pela parte promovente, de modo que o efeito material da revelia resta configurado, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor, devidamente corroboradas pelas cártulas juntadas aos autos no ID 57531943, o primeiro, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e o segundo no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Dois cheques teriam sido devolvidos pelo motivo "11 e 12", ou seja, "cheque sem fundos".
Prescrita a execução, remanesce ao portador o ajuizamento da ação de cobrança, como se tem no caso.
Assim, estando na posse legítima dos títulos e comprovada a ausência de pagamento, a condenação se impõe.
Portanto, presente o fato constitutivo do direito do autor, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e inexistente prova nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, impõe-se a procedência da ação.
No entanto, verifico que os cálculos apresentados pelo credor estão incorretos quanto aos índices de atualização utilizados, devendo ser aplicada a correção monetária a contar da data de apresentação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar JORGE ANDRE GUEDES LINHARES a pagar os valores de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de apresentação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Crateús, data registrada no sistema.
Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: “
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Crateús, data registrada no sistema.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:41
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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08/05/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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04/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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