TJCE - 3000268-77.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64290871
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64290871
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18/07/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:53
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64290871
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64290871
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-77.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANA CLEIDE SILVA SOUSA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para que indique os dados da conta bancária que receberá o valor depositado judicialmente.
Em seguida, expeça-se o alvará em favor da exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ R$ 5.050,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária a ser indicada pelo autor.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:06
Decorrido prazo de Enel em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-77.2023.8.06.0220 AUTOR: ANA CLEIDE SILVA SOUSA REU: ENEL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5050,00 Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:04
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:02
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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21/06/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:41
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-77.2023.8.06.0220 AUTOR: ANA CLEIDE SILVA SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”, submetida ao rito da Lei n. 9.099/95, proposta por ANA CLEIDE SILVA SOUSA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição de crédito referente à fatura do mês dezembro de 2022, no valor de R$ 82,52.
Aduz a requerente que efetuou o pagamento da supradita fatura e que não possui débitos perante a ré.
Destarte, pugna, a requerente que seja deferida a tutela de urgência para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplemento e o deferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, requer a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Decisão interlocutória concedendo a medida acautelatória pleiteada, no sentido de exclusão do nome da autora do SPC [Id. 57790029].
Em contestação, a ré sustenta que a autora “estava em débito junto a esta Concessionária, no que se refere à fatura no valor de R$ 82,52”, e que teria realizado o pagamento da fatura de dezembro/2022 19 dias após o vencimento.
Sustenta que em razão da inadimplência, enviou os dados da requerente ao SPC e que houve a negativação de forma devida.
Narra que o pagamento teria sido realizado após a inclusão no rol de inadimplentes que tão logo repassou as informações do pagamento, o SPC não teria realizado a baixa em seus cadastros.
Em resumo, defende ausência de responsabilidade, afirmando que a exclusão não foi realizada em tempo hábil por culpa do órgãos mantenedor.
Réplica apresentada, na qual a parte autora reitera os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito à análise da legalidade do ato da promovida em inserir o nome da autora no órgão de proteção ao crédito (SPC), em razão de débito correspondente à fatura do mês de dezembro de 2022, com vencimento 10/12/2022, no valor de R$ 82,50.
Da análise dos documentos acostados nos autos, constata-se que a fatura de dezembro de 2022 foi paga pela autora em 29/12/2023, vide Id. 57117964, ou seja, de forma extemporânea.
A despeito de haver a autora realizado o pagamento do débito gerador da anotação restritiva de crédito em atraso, denota-se no comprovante de inscrição do SPC acostado ao Id. 56282964, a inclusão foi realizada dia 17/01/2013, ou seja, mais de 17 dias após o pagamento.
A requerida alega em sua defesa que teria enviado a comunicação de pagamento ao SPC para que este procedesse à exclusão do nome da autora, no entanto, a ré nada apresentou para provar suas alegações, ônus que é seu, decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Assim, denota-se, nitidamente, que houve falha na prestação de serviço por parte da promovida, vez que incluiu o nome da promovente no cadastro de proteção ao crédito após o adimplemento da dívida.
Quanto aos danos morais este deve ser acolhido.
Oportuno salientar que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Restou devidamente comprovado nos autos que a autora teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito.
Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Assim, diante das particularidades do caso concreto, fixo montante de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito referente à fatura de competência de dezembro/2022, com vencimento 10/12/2022, no valor de R$ 82,52, com a confirmação do decisório que determinou o cancelamento do apontamento no SPC, tornando definitivos os seus efeitos.
Condena-se, outrossim, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 5.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i]Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 19:00
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 07:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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