TJCE - 3000313-65.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL COELHO ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL COELHO ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2025 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/09/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 68781971
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08/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizada.
Anexada a atualização, inclua-se na pauta de penhora on-line.
Se infrutífera a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/05/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68781971
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08/02/2024 12:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/12/2023 02:05
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES MOREIRA COUTO FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
O exequente requer a penhora do veículo descrito na petição de ID 34870851 sob a alegação de que, embora esteja em nome de terceira pessoa, o bem pertence ao executado e configuraria fraude à execução.
Analisando os autos, verifico que, pelo ID 55637098, há indicação de que o veículo está de fato em nome de terceira pessoa e alienado fiduciariamente.
Assim, não sendo o bem de propriedade do executado, mas de terceiro, indefiro a penhora do veículo.
Ademais, para que seja reconhecida a fraude à execução alegada pela exequente, é necessário procedimento próprio, com oportunização de contraditório e ampla defesa.
Intime-se a exequente desta decisão bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 23:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2021 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/10/2020 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL COELHO ROCHA em 23/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 21:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 23:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2020 13:04
Transitado em Julgado em 17/08/2020
-
09/09/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL COELHO ROCHA em 17/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES MOREIRA COUTO FILHO em 11/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2020 10:35
Conclusos para julgamento
-
17/04/2020 00:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 11:13
Conclusos para julgamento
-
29/11/2019 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL COELHO ROCHA em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:11
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2019 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2019 13:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 13:09
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2019 13:06
Juntada de Certidão
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04/10/2019 13:03
Juntada de citação
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26/07/2019 08:45
Audiência conciliação não-realizada para 26/07/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:59
Expedição de Citação.
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24/05/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 20:31
Audiência conciliação designada para 26/07/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2019 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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