TJCE - 3001461-33.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de LAIS ALENCAR NERY em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001461-33.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARINA FAGUNDES BARBOSA REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelos AUTORES: EXPEDITO RODRIGUES BARROSO, LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO, alegando a ocorrência de omissão e contradição contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a sentença embargada incorreu em omissão ao afirmar que a ré disponibilize o crédito do valor correspondente, mas não estipulou o prazo para a parte Ré realizar a obrigação, assim como incorreu em contradição ao afirmar que a autora não provou que os fatos causaram violação aos seus direitos personalíssimos, todavia como relatado na inicial a empresa ré não aceitou remarcar o voo ou até mesmo disponibilizar o crédito do valor das passagens, mesmo sabendo da Lei 14.024/2020 que informa que o crédito deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado da solicitação do passageiro, ou seja, agiu sempre de má-fé. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas.
Apesar de não ter constado especificamente o prazo que a demandada possui para cumprir com o determinado em sentença, o prazo para a executada cumprir as obrigações determinadas em sentença é de 15 dias contados a partir da intimação do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Não entendo que houve contradição quanto ao pedido de danos morais, pois a mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto, conforme entendimento atual do STJ, os danos causados por cancelamento de voo não são presumidos.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, mantenho a sentença em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, acerca da petição do demandado em id. 35194571, onde demonstrou a disponibilização do crédito determinado em sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:11
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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06/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARINA FAGUNDES BARBOSA em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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06/09/2022 03:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MARINA FAGUNDES BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 00:22
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MARINA FAGUNDES BARBOSA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MARINA FAGUNDES BARBOSA em 29/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:41
Decorrido prazo de LAIS ALENCAR NERY em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:41
Decorrido prazo de LAIS ALENCAR NERY em 15/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 19:10
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/03/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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