TJCE - 3000728-09.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2023. Documento: 73261245
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73261245
-
12/12/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:43
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73261245
-
12/12/2023 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 09:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67525733
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67525733
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000728-09.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: EDIFICIO ABOLICAO STUDIOSEXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE ALUISIO CORREIA NETO D E S P A C H O Antes de analisar o pedido retro, id 60588876, INTIME-SE o condomínio exequente para, no 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel, que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo, Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000728-09.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): EDIFICIO ABOLICAO STUDIOS PROMOVIDO(A)(S): ESPOLIO DE JOSE ALUISIO CORREIA NETO D E S P A C H O A parte exequente pleiteou o prosseguimento do cumprimento de sentença em relaçao a saldo remanescente, no entanto não acostou planilha de débito.
Assim, intime-se o exequente para acostar demonstrativo do débito devidamente atualizado, deduzindo os valores recebidos e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/05/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000728-09.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO ABOLICAO STUDIOS EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE ALUISIO CORREIA NETO DESPACHO Houve bloqueio através de SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífero, no valor de R$ 32.071,58 (id. 35503051).
Devidamente intimado para apresentar embargos à execução, a parte executada manteve-se inerte (id. 57099111), razão pela qual autorizo a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 32.071,58, bem como de eventuais acréscimos financeiros, penhorada por este juízo no Id. 40423234, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 46744882, de titularidade da advogada Lucélia Duarte Portela (procuração com poderes id. 6411063).
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Quanto ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, formulado pela parte exequente no id 46744882, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Com efeito, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, portanto, a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD fere os principios do procedimento da Lei nº 9.099 /95, motivo pelo qual indefiro tal pleito.
Após expedido o alvará, intime-se o exequente para acostar demonstrativo do débito devidamente atualizado, deduzindo os valores recebidos e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
03/05/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 07:26
Expedição de Alvará.
-
25/04/2023 08:10
Expedição de Alvará.
-
24/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ALDEMIR PESSOA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ALDEMIR PESSOA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000728-09.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO ABOLICAO STUDIOS EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE ALUISIO CORREIA NETO DESPACHO Ante o silêncio da parte executada, determino a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo.
Intime-se o executado, ESPOLIO DE JOSE ALUISIO CORREIA NETO para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, cientificando-a, de logo, de que, escoado o prazo sem manifestação, será autorizado o levantamento da quantia penhorada em favor do credor.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/02/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:04
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000728-09.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO ABOLICAO STUDIOS EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE ALUISIO CORREIA NETO DESPACHO Ante o silêncio da parte executada, determino a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo.
Intime-se o executado, ESPOLIO DE JOSE ALUISIO CORREIA NETO para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, cientificando-a, de logo, de que, escoado o prazo sem manifestação, será autorizado o levantamento da quantia penhorada em favor do credor.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 07:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2022 03:17
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:17
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000728-09.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que houve a transferência do(s) valore(s) bloqueado(s), via sistema SisbaJud, para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme documento(s) que segue(m).
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ALUISIO CORREIA NETO em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 14/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2022 09:14
Processo Reativado
-
10/06/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2020 15:56
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2020 15:56
Transitado em Julgado em 15/06/2020
-
14/06/2020 00:05
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:30
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 10/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2020 14:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/05/2019 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2018 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/07/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 09:07
Audiência conciliação realizada para 14/05/2018 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2018 12:19
Expedição de Citação.
-
10/04/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 16:32
Audiência conciliação designada para 14/05/2018 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/04/2018 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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