TJCE - 0050581-09.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VIANA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127902640
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127902640
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03/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127902640
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01/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2024 18:32
Conclusos para despacho
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13/02/2024 18:31
Processo Desarquivado
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13/02/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:18
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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20/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:36
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050581-09.2021.8.06.0109 AUTOR: EDIMASIO LEITE DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Edimasio Leite de Oliveira em face de Detran/CE, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que arrematou veículos, nos dias 25/10/2019, 08/11/2019 e 13/11/2019, por meio de licitação realizada pela Receita Federal do Brasil, e que após todo o devido procedimento administrativo, com as documentações em mãos (em anexo), se dirigiu ao Departamento de Trânsito para a devida transferência e registro dos veículos, para se tornarem efetivamente propriedade do arrematante, com o registro no devido órgão competente.
Aduz que o pedido não fora aceito, sendo informado pelo requerido que não realizaria o procedimento de transferência de veículos na situação apresentada, todavia, aduz que não foi apresentado nenhum motivo que ensejou a negativa.
Afirma ainda o promovente que formalizou notificação extrajudicial para comunicar formalmente ao requerido sua finalidade de transferência e registro dos veículos no Estado do Ceará e que, para isso, realizou requerimento para o promovido se pronunciar no prazo de 05(cinco) dias úteis, após o recebimento, designando data e hora para o promovente realizar o procedimento de transferência dos veículos arrematados, tendo, inclusive disponibilizado contato telefônico para que o requerido anunciasse o dia para a realização do ato.
Informa que transcorreu o prazo acima referido sem que o promovido tenha se pronunciado.
Por fim, requereu tutela provisória de urgência a fim de determinar, que o Detran/CE procedesse com a transferência e registro dos veículos e, no mérito, o julgamento procedente dos pedidos iniciais, com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão em mov. 04 determinando a citação do requerido e indeferindo a liminar pretendida.
Devidamente citado, o ente requerido quedou-se inerte (mov. 18), razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov.20).
Em manifestação (mov. 24), o requerente reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Conforme mencionado, fora decretada a revelia do requerido.
Friso, contudo, que os efeitos da confissão ficta não incidem na espécie, eis que a parte demandada trata-se da fazenda pública.
Todavia, é oportuno ressaltar que a revelia produz três espécies distintas de efeitos.
O primeiro, chamado efeito formal, se traduz na simples dispensa da comunicação do revel para os atos processuais subsequentes (CPC, art. 346).
O segundo, chamado efeito procedimental, impõe ao magistrado o dever de conhecer diretamente do pedido, quando ocorrer revelia (CPC, , art. 355, II).
Por fim, o terceiro, denominado efeito material da revelia, diz respeito à presunção de veracidade das alegações firmadas pela parte Autora (CPC, art. 344).
Assim, os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis em desfavor da Fazenda Pública, ainda que esta permaneça inerte no prazo assinalado para oferecer resposta à inicial, na medida em que não são reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Ademais, visualizando a as provas coligidas, deve se reconhecer tão somente a incidência dos efeitos formais e procedimentais da revelia, conhecendo diretamente do pedido, sem a obrigatoriedade de comunicação do revel, seja para um juízo de procedência ou de improcedência.
O efeito, efetivamente, comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto tratar-se de matéria controvertida unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão posta, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Trata-se de ação de obrigação de fazer no qual o autor objetiva a de transferência e registro de veículos arrematados por ele em leilão, para que possa efetuar a transferência de propriedade do bem para seu nome, bem como pleiteia indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, tem-se que os pedidos iniciais são procedentes. É incontroverso que o autor arrematou os veículos descritos na inicial em leilão público, realizado pelo Detran/CE, contudo, apesar de ter pago o valor devido, se encontra impossibilitado de regularizar a transferência da propriedade em razão da negativa injustificada do requerido, que apenas informou que não realizaria esse tipo de procedimento.
Com efeito, tenho que assiste razão o autor ao afirmar ser responsabilidade do réu a transferência do veículo em discussão, nos termos do art. 12, da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN que assim dispõem: V - DA ENTREGA AO ARREMATANTE Art. 12 O veículo será entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando o mesmo responsável pelo registro perante o órgão executivo de trânsito.
Ainda, nesse sentido, importante frisar o que dispões o art. 25, § 5º, e art. 26, da Resolução Contran 623: Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. [...] § 5º Para os veículos leiloados como conservados, o arrematante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro perante o órgão executivo de trânsito, contados a partir de sua liberação pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão.
Art. 26.
O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro.
O promovido não se manifestou nos autos quanto à rejeição ao pedido de transferência do veículo objeto da ação, bem como não demonstrou interesse em solucionar a transferência do bem, não trazendo aos autos qualquer prova no sentido de demonstrar a possível inviabilidade da realização do ato, não se eximindo, portanto, o ente estadual, do seu ônus probatório.
Por oportuno, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE em caso semelhante (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIA.
RECUSA DA AUTARQUIA EM LIBERAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGULARIZAR E TRANSFERIR O VEÍCULO.
DEVER DE REALIZAR A DESVINCULAÇÃO DOS ÔNUS EXISTENTES ANTES DA ALIENAÇÃO DO BEM.
LEGÍTIMO DIREITO FRUSTRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA NA QUAL O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA DECIDIU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ DETRAN/CE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2.
DISCUTE-SE, ENTÃO, NOS AUTOS A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA ESTADUAL, QUE NÃO PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VW/SAVEIRO 1.6, PLACA EIA8733/SP, DE CHASSI Nº 9BWKB05W09P092169 E RENAVAM Nº 110621875, ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA EM LEILÃO REALIZADO PELA RECORRENTE, EM 2013. 3.
VERIFICA-SE, IN CASU, QUE A ALIENAÇÃO FORA REALIZADA PELO PODER PÚBLICO MEDIANTE LEILÃO, PODENDO-SE CONCLUIR QUE A AUTARQUIA TINHA CONHECIMENTO DOS OBSTES QUE IMPEDIRIAM A TRANSFERÊNCIA DO BEM E MESMO ASSIM MANTEVE O VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA. 4.
O § 9º, DO ART. 328, DO CTB, É CLARO AO DISPOR QUE “OS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO ANTES DA ALIENAÇÃO ADMINISTRATIVA FICAM DELE AUTOMATICAMENTE DESVINCULADOS, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA CONTRA O PROPRIETÁRIO ANTERIOR”. 5.
PORTANTO, FORÇOSO RECONHECER QUE HOUVE VIOLAÇÃO DA JUSTA EXPETATIVA DO AUTOR EM RECEBER O VEÍCULO ARREMATADO LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS.
INDUBITAVELMENTE, HOUVE A FRUSTRAÇÃO DE DIREITO LEGÍTIMO, FICANDO A PARTE RECORRIDA IMPEDIDA DE USUFRUIR E CIRCULAR COM O BEM ADQUIRIDO. 6.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ASSEGURA, EM SEU ART. 37, § 6º, QUE “AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.” 7.
NÃO PROSPERAM, POIS, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO INSURGENTE, NÃO MERECENDO REFORMA A SENTENÇA PROLATADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO (R$ 5.000,00), QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.- SENTENÇA MANTIDA. (TJ - CE - AC: 0011360-04.2013.8.06.0043, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS, Data do Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data da Publicação: 27/06/2022) Assim, não havendo dúvida de que o autor, na qualidade de arrematante dos veículos leiloados pela receita federal, fica desobrigado pelos débitos e demais ônus incidentes sobre o veículo, anteriores à arrematação, caso existam, e diante da ausência de providências eficazes por parte do promovido de transferir a propriedade dos veículos arrematados, fica estabelecida a falha do requerido.
Destaco que pode não ser o requerente prejudicado quanto a seu direito, uma vez que arrematou veículos livres de ônus, sendo que pela recusa injustificada do requerido, não pode ser acatada tal irresponsabilidade.
Nesse contexto, é procedente o pedido consistente em obrigação de fazer para compelir o requerido a proceder as diligências necessárias para a transferência e registro dos veículos arrematados, objetos dos autos.
No pertinente ao pleito indenizatório, tenho que no caso concreto há direito a indenização por danos morais.
Com efeito, o autor buscou a solução administrativa da questão ora discutida nos autos, contudo, ainda assim, não foi possível realizar as transferências dos veículos arrematados, que deveriam ter sido realizadas sem embaraços, fato que presumidamente tem impedido o arrematante de usufruir os bens em sua plenitude.
Nesse contexto, tem-se que resta patente que o autor amargou a indisponibilidade dos veículos de maneira concreta, já que ficou impedido de regularizar a transferência e de circular com os automóveis, devendo ainda ser levado em consideração a perda do tempo útil decorrente da falha do promovido quanto à negativa do procedimento sem qualquer justificativa para tanto, de modo que presente o abalo moral legitima a indenização.
No tocante ao quantum a ser fixado a título de danos morais, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
Entre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o REsp 318379-MG, rela.
Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto: (...) A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.
Nessas circunstâncias, diante dos aspectos acima observados,bem como a condição econômica das partes e a conduta lesiva do requerido, considero razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Destaca-se que o arbitramento deve conter caráter punitivo e pedagógico para impedir reincidência na manifesta falha do serviço público prestado pelo promovido.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, como corolário: a) determino que o requerido proceda a transferência e registro dos veículos arrematados descritos na inicial. b) Condeno, ainda, o requerido a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros pelo IPCA-E, a contar da citação, conforme índices de correção e juros em condenação contra Fazenda Pública, tudo de acordo com as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral). c) Defiro, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela pleiteada, pois presentes os requisitos ensejadores, uma vez demonstrado o direito, bem como o receio fundado de dano, haja vista a inviabilidade de efetivar a transferência e de circulação dos veículos pelo arrematante, e determino ao promovido o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta consistente na adoção de diligências necessárias à transferência dos veículos, viabilizando a transferência de titularidade, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o ente público ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, isento do pagamento de custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 13:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 14:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 15:51
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2022 14:21
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01803084-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/07/2022 14:19
-
01/07/2022 13:51
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2022 00:12
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
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24/06/2022 13:35
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 14:20
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 13:34
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 00:42
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/04/2022 17:38
Mov. [17] - Certidão emitida
-
07/04/2022 15:02
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
17/03/2022 16:38
Mov. [15] - Mero expediente: Renove-se cumprimento da decisão de fls. 71/72, procedendo-se a citação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/CE, conforme informações contidas na petição de fls. 88/90. Intime(m)-se. Cumpra-se.
-
03/03/2022 11:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 12:56
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01800873-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2022 18:24
-
28/02/2022 15:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/02/2022 13:37
Mov. [11] - Expedição de Carta
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18/01/2022 16:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM Juiz, renove-se cumprimento da decisão de fls. 71/72, procedendo-se a citação da PGE, conforme informações contidas no oficio de fls. 78/80. Expedientes necessários.
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18/01/2022 16:54
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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12/01/2022 13:42
Mov. [8] - Ofício: Nº Protocolo: WJAR.22.01800079-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 12/01/2022 13:14
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22/12/2021 15:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/12/2021 15:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/12/2021 13:49
Mov. [5] - Expedição de Carta
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20/10/2021 16:39
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 11:27
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00167662-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/10/2021 10:50
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06/10/2021 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2021 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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