TJCE - 3000087-80.2022.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEDROSA MARTIS em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES MENDES FILHO em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEDROSA MARTIS em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:55
Decorrido prazo de REGINO ANTONIO DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:16
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES MENDES FILHO em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:55
Decorrido prazo de REGINO ANTONIO DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEDROSA MARTIS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES MENDES FILHO em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000087-80.2022.8.06.0133 DESPACHO Arquive-se.
Expediente necessário.
Nova Russas, data de validação no sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
02/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
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01/06/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 21:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de um pedido de cumprimento de sentença proposto por Francisca Juliana Rodrigues Mendes em face de Regino Antonio de Carvalho.
Após certo trâmite processual, o autor, por meio de seu advogado constituído requereu expressamente a desistência de ação, alegando não haver mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição ID nº 59906083. É o breve relatório.
A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
No microssistema do Juizado Especial não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial.
Nesse sentido inclusive o Enunciado do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)” Assim, o requerimento do exequente deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Corroborando com o entendimento acima mencionado, traz-se a guisa de paradigma a jurisprudência pátria, “in verbis”: JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis,"A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 4.
O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 228762.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF - RI: 07005721220158070003, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, interromperão o prazo, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Expediente necessário.
Nova Russas, data de validação no sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 08:12
Conclusos para despacho
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29/01/2023 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 07:37
Conclusos para despacho
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10/11/2022 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 07:28
Conclusos para despacho
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02/09/2022 01:04
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 01/09/2022 23:59.
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08/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 02:29
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:09
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:04
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 06/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 08:11
Conclusos para despacho
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04/07/2022 22:22
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 07:52
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 08:07
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 01:51
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:50
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEDROSA MARTIS em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEDROSA MARTIS em 26/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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07/05/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 06/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 16:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/04/2022 11:03
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2022 12:08
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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28/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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