TJCE - 0204702-78.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99204365
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99204365
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0204702-78.2022.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Requerente: LUCAS DE SA SOUSA Requerido: Intimar as partes acerca da minuta de RPV para se manifestar em 5 (cinco) dias acerca de alguma incorreção.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 21 de agosto de 2024.
Francineide Silva Gomes de Castro TÉCNICA JUDICIÁRIA -
21/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99204365
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21/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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24/02/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:57
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79074441
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79074441
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06/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79074441
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06/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:54
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204702-78.2022.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Requerente: LUCAS DE SA SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARÁ Vistos em inspeção anual - Portaria nº 06/2023.
I - RELATÓRIO LUCAS DE SÁ SOUSA ajuizou a presente Ação de Execução de Honorário Dativos em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados.
Alega que foi nomeado pelo juízo do Plantão do 16º Núcleo Regional nos processos (0203404-61.2022.8.06.0293, 0203411-53.2022.8.06.0293) pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú (0200011-39.2022.8.06.0161) bem como pelo juízo da Vara Única da Comarca de Croatá (0202094-20.2022.8.06.0293) todos em matéria criminal.
Afirma terem sido fixados os seguintes valores, respectivamente, em pagamento de honorários: i) R$ 400,00; ii) R$ 400,00; iii) 10 UADs (R$ 1.341,40); e iv) 15 UADs (R$ 2.012,10), resultando no valor total atualizado de R$ 4.188,42 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Requer a execução dos honorários fixados.
Juntou documentos.
Devidamente citado o Estado do Ceará para opor embargos à execução (página 112), transcorreu o prazo e este nada apresentou (id. 59374652). É um brevíssimo relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia da parte requerida, eis que citada, não apresentou defesa, tendo em vista a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II do CPC.
No caso, o exequente afirma que foi nomeado pelo juízo do Plantão do 16º Núcleo Regional nos processos (0203404-61.2022.8.06.0293, 0203411-53.2022.8.06.0293) pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú (0200011-39.2022.8.06.0161) bem como pelo juízo da Vara Única da Comarca de Croatá (0202094-20.2022.8.06.0293) todos em matéria criminal, cujos valores dos honorários fixados foram, respectivamente, os seguintes: i) R$ 400,00; ii) R$ 400,00; iii) 10 UADs (R$ 1.341,40); e iv) 15 UADs (R$ 2.012,10) Observo que as afirmações do exequente encontram-se devidamente consubstanciadas na: decisão de id.
Nº 54190853, na decisão de id.
Nº 54190854, na sentença de id.
Nº 54190855, e na sentença de id.
Nº 54190856.
Assim, resta configurada a regularidade da pretensão executiva do autor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão executiva, reconhecendo como devido o valor total fixado na sentença criminal e cobrado nestes autos.
Expeça-se a RPV no valor de R$ 4.188,42 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), com base nos cálculos de id.
Nº 54190825, pois a condenação não suplanta o teto do Estado.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao E.
TJCE.
Sem reexame necessário, pois a condenação não suplanta 500 salários-mínimo, art. 496 do CPC.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 23:28
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2023 12:13
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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16/01/2023 22:26
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.23.01800779-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/01/2023 22:24
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12/01/2023 13:07
Mov. [19] - Certidão emitida
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12/01/2023 12:05
Mov. [18] - Expedição de Carta
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12/01/2023 11:49
Mov. [17] - Expedição de Carta
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27/09/2022 20:08
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 20:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/09/2022 20:02
Mov. [14] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/09/2022 23:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01830184-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 22:28
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15/09/2022 05:24
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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15/09/2022 05:24
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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13/09/2022 06:34
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 02:49
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 21:48
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 16:13
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 09:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01827692-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 08:24
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27/08/2022 00:43
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0742/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
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25/08/2022 02:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 13:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2022 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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