TJCE - 3000165-06.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
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22/10/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69262317
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69262317
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25/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000165-06.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ALISSON DE SOUZA ROCHA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIKON CAVALCANTE CHAVES - CE44665 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, replicar a contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De logo, intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, via DJe, para que, em 15 (quinze) dias, digam se pretendem a produção de prova, especificando-a e explicitando a necessidade de produzi-la, sob pena de indeferimento e, acaso decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. JUAZEIRO DO NORTE, 19 de setembro de 2023.
PÉRCILES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
22/09/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000165-06.2023.8.06.0112 AUTOR: ALISSON DE SOUZA ROCHA SALES REU: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR”, promovida por ALISSON DE SOUZA ROCHA SALES, em desfavor de ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Alega a parte autora que através do Edital nº 001/2022, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, realizou concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Sustenta que as provas objetivas foram realizadas em 05 de fevereiro de 2023, com posterior divulgação do gabarito e resultado definitivo, que foram objeto de recurso, solicitando a anulação de algumas questões e mudança de gabarito em relação a outras, mas foram denegados.
Argumenta que em algumas questões há erros claros, mas não houve qualquer mudança após os recursos, existindo questões com conhecimentos não previstos no Edital, inexistência de alternativa correta e duplicidade de alternativas.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação, requerendo gratuidade de justiça e Tutela de Urgência para anular as questões 01, 07, 11, 19 e 38 da prova TIPO “B”, com determinação de soma da pontuação das questões, refazendo sua média final, com a consequente reclassificação, para que possa seguir para as demais fases regulares do concurso, sem prejuízo aos demais candidatos e ainda obrigar a promovida a constar seu nome como aprovada e habilitada para seguir nas demais etapas, republicando a lista de convocados, e, caso aprovada, possa realizar as demais etapas até o resultado final da presente ação. É o relatório.
DECIDO.
Diante dos argumentos apresentados, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme o Art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor, advertindo-o que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a documentação que acompanha a inicial não é suficiente para o deferimento liminar, uma vez que a probabilidade do direito invocado não se evidencia, posto que não há prova técnica que comprove a existência de erros nas questões da prova.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao judiciário só é possível, excepcionalmente, intervir na realização de concurso público, quando ficar demonstrada a existência de flagrante ilegalidade de questão objetiva e ausência de observância das regras do edital, em que se admite a anulação de questões, como forma de controle da legalidade.
Vejamos o seguinte julgado (fonte- JUSBRASIL): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
O Autor buscou a anulação de três questões de concurso para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar, afirmando conteúdo não previsto no edital e questões com mais de um gabarito possível.
Utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada.
Recurso Extraordinário nº 632.853/CE no qual foi reiterado o posicionamento histórico do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ao Judiciário é possível, excepcionalmente, a realização de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o que consta do edital do certame, sendo vedado substituir a banca examinadora, salvo para anular questões evidentemente teratológicas.
Em duas das questões da prova de história o Demandante alega a existência de mais de um gabarito, o que evidencia a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo do certame ao buscar a melhor resposta, não sendo questão de legalidade ou constitucionalidade a ser submetida ao Judiciário Com relação à outra questão combatida pelo Autor, o expert na prova emprestada concluiu que "não tem por objeto matéria prevista no programa, pois seu conteúdo não consta em nenhum dos livros indicados pela bibliografia.", mas o conteúdo programático da prova de história não se resumiu apenas à indicação de bibliografias, havendo outros pontos específicos e sobre os quais o perito não informou se o conteúdo da questão estaria inserido ou não.
Manutenção da sentença de improcedência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00109361820198190001, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/06/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15).
Assim, não tendo o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, denego neste momento a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC, por entender que o caso não comporta conciliação, a teor do Art. 334, §4º, II, CPC/2015: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. […] § 4º A audiência não será realizada: I - quando não se admitir a autocomposição.
Cite-se.
Expedientes necessários.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON DE SOUZA ROCHA SALES - CPF: *65.***.*31-31 (AUTOR).
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12/03/2023 19:37
Conclusos para decisão
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12/03/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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