TJCE - 0050166-80.2021.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de ciência
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02/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111655233
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111655233
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111655233
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111655233
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22/10/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111655233
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22/10/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111655233
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22/10/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:45
Processo Reativado
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08/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:49
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 22:43
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:42
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71687163
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71687163
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71687163
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71687163
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de Ação Ordinária Indenizatória formulada por Maria Aglais de Oliveira Lima, em face do Município de Iguatu, qualificados, almejando concessão de licença especial restante, com base no art. 84, XII, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 83, IX, do revogado Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 104/1990).
Requereu a isenção da tributação do Imposto de Renda, nos termos da Súmula 136, do STJ, bem como a não incidência do desconto previdenciário.
Por fim, postulou pela aplicação da correção monetária e os juros de mora de acordo com o que decidiu o STF no RE 870.947 (Info 878).
Com a inicial, juntou uma série de documentos, dentre os quis destaco o Decreto da primeira nomeação (fl.47), ficha funcional de fls.48/49 e segundo decreto de nomeação de fl.50.
O feito foi recebido em todos os seus termos, com a concessão da justiça gratuita Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, ocasião que argumentou, em síntese, pela improcedência do pleito autoral, tendo com base a ausência do direito almejado pela promovente, ante a ausência do preenchimento dos requisitos determinados pela lei de regência.
Réplica apresentada.
Decisão de saneamento do feito de fls.215/216.
Por meio do Id.53725997, houve decisão reconhecendo a matéria como exclusivamente de direito, em virtude da qual anunciou o julgamento antecipado da lide. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Colhe-se dos autos, em suma, que a parte demandante, na condição de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, obteve aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documentação anexada.
Aduz que exerceu dois cargos de professora do município requerido, tendo sido nomeada em 04/02/1991, conforme Decreto de nomeação de n. 259/91 (fl.47) de 06.03.1991 e foi, ainda, admitida em outro concurso público municipal, também na função mencionada, conforme Decreto de nomeação de nº 054 (fl.50), de 17 de abril de 1998.
Reclama, contudo, que foi impedida de gozar da totalidade de licenças-prêmio que fazia jus antes da aposentadoria, razão pela qual visa, com a presente ação, a obter a sua conversão em pecúnia, tomando-se como base a sua última remuneração e R$ 1.710,96 (um mil setecentos e dez reais e noventa e seis centavos), em relação ao cargo mais antigo1, e R$ 1.541,23 (um mil quinhentos e quarente a um reais e vinte e três centavos), em relação ao cargo mais recente.
O cerne da questão consiste em verificar o direito da autora à licença especial prevista no art. 84, XII, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 83, IX, do revogado Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 104/1990).
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
No que se refere à concessão da licença-prêmio aos servidores do Município de Iguatu, o art. 84, XII, da Lei Orgânica Municipal e os arts. 83, IX, e 104, 105, 106 e 107 da Lei Municipal n.º 104/1990, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações Municipais, assim dispõem: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL SEÇÃO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 84 - São direitos do servidor público, entre outros: (...) XII - licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício; * * * * * LEI MUNICIPAL N.º 104/90 CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS.
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 83 - Conceder-se-á ao funcionário licença: (...) IX - prêmio. SEÇÃO X - DA LICENÇA-PRÊMIO.
Art. 104 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo Único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas. Art. 105 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) para cada falta. Art. 106 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 107 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro.
Parágrafo Único - O período de licença-prêmio não-gozado pelo servidor será contado em dobro para o tempo de serviço, nos casos de aposentadoria e disponibilidade. Analisando os referidos dispositivos, verifico que eles estabelecem todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que conferem ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de cinco anos de efetivo exercício.
Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
Nessa perspectiva, merece destacar que incumbe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozaria do benefício da licença-prêmio.
Entretanto, essa discricionariedade se encerra com a inatividade do servidor, devendo o ente público converter o benefício em pecúnia.
No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que a autora, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufrui-la, isto porque como a própria autora alegou, não chegou a gozar de um único período de licenças-prêmio que faria jus.
Dessa forma, surgiu para ela o direito à conversão daquela em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Iguatu que não pode impor, mesmo que sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público.
Não é outra a linha de raciocínio esposada pela Egrégia Corte de Justiça Cearense, conforme se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pelo direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não fruídas quando esta se encontrava em atividade. 2.
Nos termos da súmula 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005671-82.2019.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de maio de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020) (destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade inerente às peculiaridades da Administração Pública.
Além disso, defende a preservação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da legalidade, da conveniência e oportunidade. 3.
De pronto, consigno que a Lei Municipal nº. 447/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, estabelece as diretrizes de gozo da licença prêmio, especificamente em seu art. 90, assim editado: O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade". 4.
Além disso, este Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozada por servidores atualmente aposentados, vejamos: "Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (grifos nossos) 5.
Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu da licença-prêmio, sendo inquestionável, portanto, o direito de convertê-la em pecúnia, nos termos da jurisprudência desta Corte e das previsões contidas no art. 90 e seguintes da Lei Municipal nº. 447/95. 6.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devida a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ, AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença de primeiro grau mantida." (APC 0009702-43.2015.8.06.0117; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/07/2018; Data de registro: 23/07/2018) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS." (APC 0021961-36.2016.8.06.0117; Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/07/2019; Data de registro: 03/07/2019) (destaquei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é deflagrado quando o servidor passa para inatividade, já que enquanto o funcionário estiver em atividade haverá possibilidade de usufruir o benefício.
Preliminar rejeitada. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. É bem verdade que no art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós há previsão de que referido benefício poderá ser convertido em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas faculta essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. 4.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Súmula nº 51 do TJCE. 5.
A municipalidade, não obstante tenha feito menção genérica de que eventuais penalidades e ausências ao serviço fulminariam a pretensão, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (NCPC, art. 373, II), até mesmo porque o ente público teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 6.
Apelação conhecida e não provida." (APC 0002920-68.2012.8.06.0135; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Orós; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (destaquei) De tão pacífica a jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Ceará consolidou seu entendimento por meio do enunciado sumular 51, nos seguintes termos: Súmula 51, TJCE - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Sendo assim, o reconhecimento do direito ao gozo da licença em discussão é medida que se impõe.
No entanto, embora o direito da requerente esteja consubstanciado no preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei de regência, não faz jus a todo período almejado, pois observo, de acordo com a ficha funcional anexada às fls.48/49, que a autora gozou de 01 (hum) período referente à licença prêmio, consubstanciado entre 10/09/1999 a 10/12/1999.
Ademais, embora reclame que há direito às referidas licenças com a indicação de limite a data de 10 de 2016, não se observa, contudo, que a norma de regência foi revogada pela Lei Complementar nº. 1.154/07.
Diante disso, de um lapso temporal compreendido em 16 anos, o qual diz respeito a data da primeira nomeação (1991) a revogação da referida Lei Municipal n.º 104/1990 (2007), a autora gozou de 01 licença prêmio (que se convalida a cada 05 anos de pleno exercício), restando-lhe mais 02 períodos referentes à licença especial.
Quanto ao segundo momento, aquele que se refere à última nomeação, conforme Decreto nº 054 (fl.50), há apenas direito a 01 licença prêmio.
Portanto, soma-se o direito a três licenças especiais. Desse modo, a promovente faz jus apenas a 9 (nove) meses, referente a 3 licenças prêmio, correspondente ao período compreendido tanto da primeira como de sua segunda posse, até à data da revogação da norma de regência do beneficio pleiteado, o que ocorreu em 22 de outubro de 2007.
Ademais, em que pese os argumentos levantados pela municipalidade, não há como prosperar, na medida em que a promovente juntou sua ficha funcional sem qualquer menção a outro gozo da licença, além da mencionada, nem qualquer referência por parte do requerido capaz de ilidir tal pretensão.
Nesse jaez, a municipalidade alega que a autora não demonstrou ter preenchido os requisitos legais para aquisição da licença-prêmio, todavia, caberia ao próprio ente público comprovar alguma das hipóteses impeditivas na lei de regência para afastar a concessão do benefício, o que não fez, não se desincumbindo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, restando incontroverso nos autos que a autora não usufruiu de uma licença prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daqueles períodos em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou dos seus serviços.
Por fim, importante ressaltar que a referida licença foi revogada para os profissionais do magistério em 23 de outubro de 2007, através da Lei Complementar nº. 1.154/07, fato este que, diga-se de passagem, já havia sido observado pela autora na inicial, que enquadrou o seu pedido ao período compreendido entre o dia 1 outubro de 1990 a 22 de outubro de 2007, interstício abrangido pelo advento do Regime Jurídico Único por meio da Lei Municipal n.º 104/1990 e a referida revogação.
Vencidas essas considerações, cabe, agora, apenas definir a base de cálculo e aquilatar o período de abrangência da conversão.
A base de cálculo para fins de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída quando em atividade é constituída pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Iguatu o pagamento do valor alusivo à licença especial (licenças-prêmio) previstas no art. 84, XII, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 83, IX, do revogado Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 104/1990), do período compreendido entre março/1991 - outubro/2007, correspondendo a nove meses de licenças prêmio não gozadas (três licenças-prêmio), considerando como base de cálculo a quantia paga a título de remuneração de cada cargo efetivo que a autora ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se na data da aposentadoria da servidora. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Município de Iguatu deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Iguatu, data da assinatura digital.
Thiago Marinho dos Santos Juiz -
09/11/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71687163
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09/11/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71687163
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09/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2023 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA AGLAIS DE OLIVEIRA LIMA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iguatu 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3581-8181, Iguatu-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0050166-80.2021.8.06.0091 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Aglais de Oliveira Lima Requerido: Município de Iguatu Vistos, etc.
Considerando que a discussão abordada no Resp n. 1.854.662/CE se distingue da causa desta lide, revogo a suspensão deste feito.
Em que pese a afetação de tema que circunda o objeto da presente demanda, a questão diretamente atingida faz referência expressa apenas aos servidores públicos federais, condição esta que afasto a suspensão cogente, na medida em que a temática debatida nesta contenda contempla matéria inerente aos servidores municipais de Iguatu.
Desse modo, o processo voltará à tramitação regular.
Considerando que a controvérsia cinge-se à análise de questão unicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Não havendo irresignação, em 5 dias, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Izabela Mendonça Alexandre de Freitas Juíza -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2023 20:19
Revogada decisão anterior datada de 18/01/2021
-
20/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 02:27
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2021 21:11
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
-
20/10/2021 12:53
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 11:51
Mov. [29] - Certidão emitida
-
18/10/2021 16:40
Mov. [28] - Julgamento em Diligência: Movimentação lançada para adequação do SEI.
-
18/10/2021 16:39
Mov. [27] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 23:02
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00172585-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 22:43
-
15/07/2021 14:43
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
15/07/2021 10:25
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
03/07/2021 00:14
Mov. [23] - Certidão emitida
-
02/07/2021 12:19
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
24/06/2021 02:29
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
-
22/06/2021 11:53
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 09:37
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/06/2021 09:35
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/06/2021 16:15
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 03:09
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 2625
-
04/06/2021 14:07
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2021 17:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00170655-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/06/2021 17:18
-
03/06/2021 02:08
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0159/2021 Teor do ato: Intime-se o requerente para manifestação, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC. Advogados(s): Doglas Nogueira de Oliveira (OAB 32141/CE), Renan Lavor de Lima (OAB 321
-
31/05/2021 16:41
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se o requerente para manifestação, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC.
-
28/05/2021 21:14
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0150/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2620
-
27/05/2021 02:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 13:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 12:14
Mov. [8] - Encerrar análise
-
16/03/2021 21:54
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2021 16:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00167579-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2021 15:52
-
01/03/2021 04:27
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/02/2021 14:13
Mov. [4] - Certidão emitida
-
12/02/2021 13:25
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a inicial, posto que presentes, em juízo prévio, os pressupostos processuais e condições da ação. Processe-se a demanda sob o pálio da gratuidade judiciária. Cite-se o Município de Iguatu, via portal, para que, querendo,
-
27/01/2021 18:09
Mov. [2] - Conclusão
-
27/01/2021 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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