TJCE - 3002932-84.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 21:50
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 13:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64533384
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63174928
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] TERMO DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA TERMO DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA SOLICITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DEVEDOR: AUTOR: DANIEL COIMBRA AMORIM CNPJ/CPF: DANIEL COIMBRA AMORIM CPF: *24.***.*96-29 ENDEREÇO: Endereço: Avenida da Abolição, 2311, - de 3901/3902 ao fim, Mucuripe, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-082 CEP: CE - CEP: 60165-082 PROCESSO: 3002932-84.2022.8.06.0004 DATA DO DÉBITO: 06.03.2023 VENCIMENTO DO DÉBITO: 24.05.2023 VALOR DO DÉBITO: R$ 1.667,84 NATUREZA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO: Arts. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA INSCRIÇÃO: Notificado o devedor e decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do débito, solicita-se a inscrição do débito na dívida ativa e a cobrança executiva nos termos da Lei Federal nº 6.380/80.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS OU SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE: Certifico a inexistência de causa extintiva ou suspensa da exigibilidade do crédito.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
19/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:58
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002932-84.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL COIMBRA AMORIM REU: CONDOMINIO LANDSCAPE D E S P A C H O Diante do decurso do prazo concedido à parte promovente, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos, em desfavor de AUTOR: DANIEL COIMBRA AMORIM, fruto de custas processuais não recolhidas pela parte reclamante na forma do art. 13, da Lei Estadual nº 16.132, de 1º de novembro de 2016.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
02/06/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002932-84.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL COIMBRA AMORIM REU: CONDOMINIO LANDSCAPE D E S P A C H O Diante do decurso do prazo concedido à parte promovente, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos, em desfavor de AUTOR: DANIEL COIMBRA AMORIM, fruto de custas processuais não recolhidas pela parte reclamante na forma do art. 13, da Lei Estadual nº 16.132, de 1º de novembro de 2016.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
30/05/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 03:16
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 24/05/2023 06:00.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002932-84.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): DANIEL COIMBRA AMORIM PROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO LANDSCAPE D E S P A C H O É certo que o valor da causa deve ser atualizado para que sejam realizados cálculos referentes às custas processuais, em conformidade com a disposição expressa do Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021, que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará: "Art. 400.
A apuração e atualização do valor devido das custas processuais, nos termos desta Consolidação, processam-se da seguinte forma: I - atualização do valor da causa, a partir da data do protocolo da ação até a data do trânsito em julgado da sentença; II - atualizado o valor da causa, cálculo da despesa processual pelo enquadramento do valor corrigido na tabela vigente na data do trânsito em julgado da sentença; III - no caso de custas ocasionais não recolhidas à época, atualização do valor é a partir da data de realização do ato processual eventual até a data do trânsito em julgado da sentença, considerando a tabela da época do ato; IV - verificada a existência de custas pagas parcialmente, após as providências dos incisos I e II, do correto valor apurado, deve-se subtrair a quantia paga a menor, também atualizada. § 1º A base de cálculo das custas iniciais é o valor atribuído à causa pela parte na petição inicial ou o ajustado pelo juízo; § 2º A atualização monetária definida neste artigo, ocorrerá pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado trimestralmente; § 3º A metodologia de cálculo indicada neste artigo será demonstrada no Anexo XIV, parte integrante desta Consolidação." Aplica-se à espécie o disposto no Enunciado nº 5 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 5 – A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele.
De outra feira, a possibilidade de parcelamento de custas encontra-se positivada no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Aliado a isso, dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 23/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe em 17 de outubro de 2019, art. 26, § 1º, o seguinte: "§ 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única." Assim sendo, para apreciação do pedido ora formulado, INTIME-SE a parte autora para, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, instruir o pleito com as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou RECOLHER o valor das custas apuradas no id 57245661.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE APURAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS Processo nº 3002932-84.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento ao contido na sentença proferida nos autos (id 56320577), nos termos dos artigos 399 e 400 ambos do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, que apurei as seguintes custas processuais devidas pela parte AUTOR: DANIEL COIMBRA AMORIM nos presentes autos, conforme segue: Guia FERMOJU no valor de R$ 1.350,72, Guia DPC no valor de R$ 140,93 e Guia MP no valor de R$ 176,19.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/03/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:38
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL COIMBRA AMORIM em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002932-84.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): DANIEL COIMBRA AMORIM PROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO LANDSCAPE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 56313495), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
06/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/03/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:54
Audiência Conciliação não-realizada para 06/03/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 03:28
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002932-84.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/03/2023 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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