TJCE - 3000408-61.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 00:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 00:05
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:05
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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08/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANE PINHO SILVA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000408-61.2020.8.06.0012 DECISÃO Designada audiência de conciliação para o dia 10/05/2022, esta restou prejudicada em razão da ausência das partes (IDs 33249749).
Os promoventes deixaram de comparecer injustificadamente, em que pese tenham sido intimados (IDs 32404239 e 33249749).
A promovida, por sua vez, deixou de comparecer, visto que não foi citada nem intimada, conforme IDs 32498826 e 32498847.
Em 19/08/2022, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência dos autores à audiência de conciliação, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 (ID 35018016).
Na petição de ID 34746535, os promoventes postulam a reconsideração da sentença de ID 35018016 e a redesignação da audiência de conciliação (ID 35145430). É o breve relatório.
Decido.
O pedido formulado pelos autores não merece prosperar.
Isso porque, proferida a sentença de primeiro grau, houve esgotamento da jurisdição, de modo que resta inviável a análise do pleito dos demandantes, os quais deveriam ter se socorrido dos meios legais de impugnação das decisões judiciais nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu.
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, da sentença cabe recurso inominado, consoante art. 41 da Lei nº 9.099/95.
De qualquer modo, os autores deixaram de comparecer à audiência de conciliação, em que pese tenham sido devidamente intimados.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Com efeito, a parte só pode deixar de comparecer à audiência, se houver o cancelamento prévio do ato pelo Juízo.
Nesse caso, como não houve despacho proferido por este Juízo determinando o cancelamento do ato, a designação da audiência permaneceu vigente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos autores na petição de ID 35145430 e mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Ciência às partes.
Certifique a Secretaria se a sentença de ID 35018016 transitou em julgado.
Em caso positivo, arquive-se o feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2022 01:08
Decorrido prazo de LUCIANE PINHO SILVA em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
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28/08/2022 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
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20/05/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/12/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 00:00
Decorrido prazo de LUCIANE PINHO SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 17:50
Conclusos para despacho
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16/10/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:09
Outras Decisões
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26/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
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29/07/2021 16:27
Audiência Conciliação não-realizada para 29/07/2021 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2021 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 00:13
Decorrido prazo de LUCIANE PINHO SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
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24/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:50
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/04/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
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15/04/2021 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
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14/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2021 15:24
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 15:32
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 21:30
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2020 22:12
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2020 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2020 22:11
Juntada de Certidão
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26/03/2020 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2020 12:35
Conclusos para decisão
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17/02/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 12:35
Audiência Conciliação designada para 09/07/2020 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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