TJCE - 3000402-29.2018.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 22:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE CLEITON VIANA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:50
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105430465
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105430465
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25/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430465
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23/09/2024 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83708711
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83708711
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17/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000402-29.2018.8.06.0140 AUTOR: BENHUR URBANO ALMEIDA DE FREITAS REU: GEO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Diante da possibilidade de incidência de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso.
Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Ana Célia Pinho Carneiro Juízo de Direito - Respondendo -
16/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83708711
-
15/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 03:05
Decorrido prazo de GEO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000402-29.2018.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995.
Cumpre ressaltar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que o contrato de promessa de compra e venda, está devidamente assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, sendo rubricado em todas as folhas e com reconhecimento de firma em cartório.
Desta forma, o memorial descritivo prevê que o imóvel, objeto da compra e venda, Loteamento Novo Paracuru, é o Lote 20, na Quadra 20, com área de 455 m².
Há clara responsabilidade da parte requerida pela venda do imóvel em duplicidade, pois restou claro que a pactuação do contrato se deu com a empresa requerida Geo Construtora e Imobiliária.
A conduta da parte requerida deve ser tratada como verdadeiro ilícito contratual, em plena violação ao pactuado entre as partes, posto que, mesmo tendo prometido a venda do imóvel à parte requerente, transferiu a titularidade do bem a outrem, conforme verificado na matrícula do imóvel.
O ilícito contratual concerne, ainda, ao descumprimento da boa-fé objetiva pela parte requerida, princípio este que deve guiar as contratações, revelando-se como um compromisso, primordialmente, de fidelidade e cooperação nas relações pactuadas, de forma a não lesar a parte contrária, de acordo com suas expectativas ante a contratação, o que deixou de observar a parte requerida, vindo a enriquecer-se ilicitamente.
In casu, a lesão perpetrada trouxe notáveis consequências materiais à parte ofendida, que mesmo tendo arcado com sua obrigação contratual, pagando pelo imóvel, vê-se em situação inesperada, na qual perde a expectativa do direito à propriedade desta.
Portanto, denota-se que a parte requerida agiu abusivamente e ilegalmente ferindo a pessoa do promitente comprador, atingindo seus direitos de personalidade, como por exemplo, sua honra, o que rompe o sossego pessoal, conforme menciona os arts. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal.
Quanto ao valor da indenização, temos que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar aos consumidores uma satisfação pelos aborrecimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do agastamento experimentado pelos consumidores, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e demais circunstâncias presentes.
Diante de tais critérios, para melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano e, ainda, tomando por base precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo justo e razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nesse sentido, colaciono julgado: COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DOIMÓVEL.
LUCROS CESSANTES E DANOSMORAIS.
Insurgência da ré em face da sentença de procedência parcial.
Atraso.
Incontroverso, entre abril de 2013 até 15/01/2015.
Sentença em consonância com o entendimento de que era abusiva a vinculação de entrega do empreendimento à obtenção de financiamento pelo promitente comprador.
Lucros cessantes.
Atraso na entrega que gera dano material (lucros cessantes) presumido.
Observância obrigatória do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 e do Recurso Repetitivo REsp nº 1.729.593.
Manutenção da condenação da apelante ao pagamento de lucros cessantes durante o período de atraso.
Danos morais.
Apesar de um mero inadimplemento contratual não gerar direito à indenização por dano moral, o atraso na entrega foi excessivo no caso quase dois anos após o prazo de tolerância.
Redução da indenização, porém, para R$ 10.000,00, com correção desde o arbitramento e com juros de mora a contar da citação.
Sucumbência recíproca na instância recursal.
Recurso provido emparte. (TJ-SP - AC: 10182785920158260114 SP1018278-59.2015.8.26.0114, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) Assim, resta notório que tal comportamento da parte requerida causou danos na vida do promitente comprador, gerando insegurança jurídica ao ver destruído o sonho da casa própria, e, dessa forma, em conformidade com a jurisprudência consolidada pelos tribunais, considero razoável o valor devido a título de reparação.
Quanto aos danos materiais, o valor referente ao sinal deve ser devolvido, tendo em vista que a resolução do contrato não se deu por culpa da parte requerente, mas por culpa da empresa requerida, que realizou venda em duplicidade do mesmo imóvel, acarretando a quebra do pacto contratual unilateralmente.
Dessa forma, os valores deverão ser devolvidos integralmente ao comprador, não devendo ser aplicado qualquer percentual de retenção, sendo inaplicáveis todas as cláusulas contratuais divergentes desse entendimento.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃOCONTRATUAL.
CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1877662/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOSMATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
INSTRUMENTO PARTICULAR DECOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DEIMÓVEL.
ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVAAFASTADA.
LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
INCOMPATIBILIDADE COM A RESCISÃO DOCONTRATO.
DANO MORAL.
NÃOCARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO RECURSAL.
ATRASO NAENTREGA.
CULPA DO VENDEDOR.
LUCROSCESSANTES.
PREJUÍZO.
PRESUNÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃOINTEGRAL.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃOCONTEMPLADA NA SENTENÇA.
PARÂMETROSDE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 543 deste Corte, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitentecomprador. 2.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, como ocorreu no caso em apreço. 3.
A pretensão de alteração dos parâmetros da condenação proferida na sentença quanto ao cálculo do valor devido a título de lucros cessantes não foi objeto de apelação por parte da ora agravante configurando a preclusão que impede que a matéria seja conhecida em sede de agravo interno. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1901500 SP 2021/0149545-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Por conseguinte, não tendo a parte requerida trazido aos autos qualquer elemento probatório que elidisse a presunção do pagamento pela parte requerente (art. 373, II, do CPC), o que lhe seria possível, por exemplo, juntando cópia de eventual notificação extrajudicial direcionada à Autora, pelo suposto inadimplemento, ou termo de confissão de dívida, ou ainda outra prova de que tenha tomado providências no sentido de rescindir o contrato, já que a rescisão não se opera de forma automática, deve-se considerar que a Autora efetivamente quitou as parcelas do contrato.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente CONDENANDO a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como a restituição do valor pago no contrato de promessa de compra e venda do imóvel discutido.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 54 da lei 9.099.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
04/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
08/04/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:20
Decorrido prazo de BENHUR URBANO ALMEIDA DE FREITAS em 25/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 29/11/2021 13:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
18/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2021 13:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
04/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 11/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
29/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 10:40
Audiência conciliação realizada para 29/05/2019 10:10 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
17/04/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 13:36
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 10:10 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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17/04/2019 13:34
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2019 12:09
Audiência conciliação não-realizada para 11/02/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
17/01/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 14:13
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
26/10/2018 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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