TJCE - 3000897-07.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 18:47
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73065741
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73065741
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05/12/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73065741
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23/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de IGO MACIEL DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000897-07.2020.8.06.0010 AUTOR: MARIA ALBANIZA ROCHA DA CUNHA REQUERIDO: JOSE VALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamado: Dr.
IGO MACIEL DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57031964, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, sob pena de prosseguimento da execução.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando que já foi apresentada a planilha de débito atualiza (ev. 24059255), intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 19:54
Processo Reativado
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21/03/2023 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2022 16:27
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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11/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:38
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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11/03/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:06
Conclusos para decisão
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25/09/2021 00:08
Decorrido prazo de IGO MACIEL DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2021 11:11
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2021 00:22
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 06/08/2021 23:59:59.
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08/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 06/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:53
Expedição de Intimação.
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13/07/2021 11:53
Expedição de Intimação.
-
13/07/2021 11:53
Expedição de Intimação.
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12/07/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 20:48
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2021 13:09
Homologada a Transação
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25/06/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:12
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 14:20
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 17:00
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 12:15
Expedição de Citação.
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05/02/2021 12:15
Expedição de Intimação.
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05/02/2021 12:15
Expedição de Citação.
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24/08/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:14
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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