TJCE - 3019065-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:35
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96099730
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29/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96099730
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3019065-79.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Pedido de Liminar] POLO ATIVO: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA POLO PASSIVO: SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Ludmilla Passos de Andrade Figueira contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Secretário de Finanças de Fortaleza, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada cancele a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao imposto, afastando-se quaisquer restrições, execuções/autuações fiscais, negativas de certidões Negativas de Débitos, imposição de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN. A parte impetrante relata que foi declarada inventariante no processo (0180867-79.2019.8.06.0001) de arrolamento/inventário de sua mãe a Sra.
Maria do Desterro Sousa Passos e necessita da Certidão Negativa de Débitos Municipais da de cujus. Contudo, afirma que o Secretário de Finanças do Município de Fortaleza se recusa a emitir a Certidão Negativa de Débitos Fiscais para a impetrante, em nome da contribuinte falecida, bem como se nega em alterar o registro do imóvel de inscrição nº 547903-7 de comercial para residencial e também nega alterar o sujeito passivo (contribuinte falecido) do IPTU para o nome da atual inventariante e única herdeira, sob o argumento de constar débitos em abertos inscritos no Cadin-Cadastro Informativo Municipal e Dívida Ativa Municipal. Em ID de nº 80992751, foi proferida Decisão Interlocutória indeferindo a liminar requerida. O Secretário de Finanças de Fortaleza, apresentou informações no ID de nº 88922979, arguindo a sua ilegitimidade passiva. Em ID de nº 88924711, o Município de Fortaleza manifestou-se sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Intimando o Ministério Público, no ID de nº 90327582, apresentou parecer opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo. A parte impetrante relata que o Secretário de Finanças do Município de Fortaleza se recusa a emitir a Certidão Negativa de Débitos Fiscais para a impetrante em nome da contribuinte falecida, além de se negar a alterar a classificação do imóvel de inscrição nº 547903-7 de comercial para residencial e a transferir a responsabilidade pelo IPTU do contribuinte falecido para o nome da atual inventariante e única herdeira, alegando a existência de débitos pendentes inscritos no Cadin - Cadastro Informativo Municipal e na Dívida Ativa Municipal. Dessa forma, ao examinar as evidências apresentadas no processo inicial, não há registro de documentação que demonstre que o impetrado negou a alteração da sujeição passiva.
Pois, entre as provas apresentadas, constam apenas o "print" da tela da "GRPFOR Núcleo", para emitir a certidão (ID de nº 59088192), com a seguinte informação: Existe pendência para o(s) dado(s) informado(s).
Para mais detalhes, realize a consulta fiscal no PORTAL DE SERVIÇOS DO CONTRIBUINTE (e-SEFIN) (https://esefin.fortaleza.ce.gov.br/esefin), no menu "Certidões".
Para melhores esclarecimentos, FALE COM A SEFIN (https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/atendimento/contato/33). (grifos nossos) Empós, em ID de nº 59088193, consta o comunicado da e-SEFIN, informando que: O CPF do solicitante encontra-se como FALECIDO na Receita Federal do Brasil Anexar Atestado/Certidão de Óbito.
Obs.: Pode anexar no campo do Documento de Identificação com foto; Anexar Documento de Identificação com foto, CPF e comprovante de endereço (pode ser o mesmo dos filhos, do cônjuge ou do inventariante) do CPF FALECIDO; Refaça o pedido de credenciamento para acesso ao e-SEFIN (texto ilegível), acessando o Credenciamento para acesso ao e-SAFIN.
Se o(a) interessado(a) for inventariante, anexar: Documento de identificação com foto CPF: comprovante de Residência e Cópia da Decisão Judicial da nomeação do Inventariante.
TODOS OS COMPROVANTES DEVEM SER DIGITALIZADOS DO ORIGINAL OU COPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO.
NAO ANEXAR COPIA DA CÓPIA.
Fazer novo requerimento de credenciamento no e-sefin.
Comprovante de residência em desacordo com o exigido pelas IN SEFIN 1/2017 e IN SEFIN 1/2018. (grifos nossos) Logo, resta claro que a Secretária não negou o pedido da impetrante, apenas aponta que o credenciamento da parte no e-sefin depende da juntada da comprovação de certidão de óbito, já que a parte titular é falecida. À vista disso, a parte impetrante não comprova os fatos alegados na exordial.
Portanto, em que pese as alegações da impetrante, verifico a inexistência de comprovações pré-constituídas acerca da existência de direito líquido e certo indicado. Somente com a instauração de instrução probatória seria possível elucidar tais circunstâncias.
Todavia, tal pretensão demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023) Desta forma, não se vislumbra o direito líquido e certo perseguido pela parte impetrante, sendo assim, percebe-se que a presente demanda carece da demonstração irrefutável que deve acompanhar a peça inicial, requisito essencial para a existência e regular desenvolvimento do writ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, inadmitida a fase instrutória" (AgInt no MS 25.556/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022). Na esteira deste entendimento, soma-se jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de inexistência de qualquer notificação dos autos de infração de trânsito indica a impossibilidade de comprovar previamente a irregularidade da cobrança da multa de trânsito como pré-requisito para licenciamento do veículo. 2.
Tal comprovação somente seria possível com a instauração de instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. 3.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0132666-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que é evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, pelas limitações do procedimento adotado. 2.
O presente writ fundamenta-se na suposta negativa do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em reconhecer o direito à restituição do valor a título de ICMS pago a maior, no entanto, não restou configurado a existência de ato coator ilegal. 3.
A documentação acostada pela impetrante não demonstra a recusa administrativa no reconhecimento de eventual direito à restituição do ICMS ST.
Os documentos apresentados quando do protocolo da inicial do mandado de segurança são relativos apenas à procuração ad judicia (fl. 20), aditivos e contrato social (fls. 21/26), Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) (fls. 28/33) e Livros de Movimentações de Combustíveis (LMCs) diários acerca de eventual saída e entrada de combustíveis (fls. 34/39). 4.
Conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (fls. 198/207, e-SAJSG), os documentos acostados não são hábeis a servir de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à restituição tributária. 5.
Além disso, a caracterização do direito da parte impetrante, portanto estaria condicionada à realização de instrução probatória, o que também é incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171447-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaque nosso) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia acerca de ato do magistrado plantonista do 5º Núcleo Judiciário que não apreciou, em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, o qual havia sido formulado no bojo da ação nº 3000203-25.2022.8.06.0121, que tramita perante o Juizado Cível de Massapê/CE, por não entender pertinente. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que a parte impetrante não logrou em demonstrar de forma documental o direito líquido e certo que lhe compete, não havendo instruído o presente writ satisfatoriamente e de forma a permitir a análise da suposta ilegalidade praticada pelo Juízo Plantonista, atuante perante o 5º Núcleo Regional. 3.
Sabe-se que o mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
E não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12016/09. 4.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora. (Mandado de Segurança Cível - 0641501-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (destaque nosso) Portanto, entendo que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo. Diante do exposto, lastreado na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, considerando que a hipótese em apreço não abriga direito líquido e certo amparável pelo art. 1º da Lei nº 12.016/09, tenho por inadequada a possibilidade do pleito autoral ser apreciado na via mandamental e, consequentemente, denego a segurança. Sem condenação a honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Com o trânsito, autos ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96099730
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28/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80992751
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80992751
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25/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3019065-79.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Pedido de Liminar] POLO ATIVO: REQUERENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRAPOLO PASSIVO: REQUERIDO: SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Acolho a competência atribuída a este Juízo. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ludmilla Passos de Andrade Figueira almeja a antecipação liminar da eficácia da tutela jurisdicional requerida em mandado de segurança contra ato do Secretário de Finanças de Fortaleza, para que a Secretário de Finanças do Município "altere o sujeito passivo do contribuinte do imóvel (inscrição 547903-7) para o nome da impetrante desde o falecimento (10/08/2019) da contribuinte anterior; 2) que seja alterada a classificação do imóvel de comercial para residencial e que sejam os valores cobrados erroneamente de IPTU do imóvel de todos os meses anteriores a esta data e futura corrigidos; que seja emitida Certidão Negativa de Débito Fiscal Municipal no CPF da antiga contribuinte (180542857-87) para que a impetrante cumpra com suas obrigações como inventariante" (id. 59088179).
Vieram-me os autos conclusos.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança deve preencher os requisitos do fumus buoni juris e o periculum in mora.
Não é o caso nos autos.
Vislumbro que liminar requestada tem caráter plenamente satisfativo, posição veementemente rejeitada pela ordem jurídica, eis que há visceral diferença entre a medida requerida e a autorizada pela regra que deriva do art. 1º e art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Parece-me, nesse tocante, que não há como confundir a possibilidade de alterar os efeitos do ato inquinado de malferidor do direito líquido e certo, de um lado, com o puro e simples exaurimento da função jurisdicional, de outro , o que a Impetrante requereu in casu.
Ressalte-se, ainda, que para concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, além do preenchimento dos requisitos da medida de urgência, mister se faz que a tutela pleiteada não incorra nas vedações previstas em leis especiais.
Assim, a Lei nº 8.437/1992 veda, expressamente, a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando esta esgote o objeto da ação: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (gn) A seu turno, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), em seu art. 29, revogou expressamente as Leis nº 4.348/1964 e 5.021/66.
Contudo, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 ampliou as vedações de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, determinando o seu § 5º que estas vedações se aplicam à tutela antecipada (como já previa o art. 1º da Lei nº 8.437/92) in verbis: Art.7º (…) (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (…) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Do exame do arcabouço legal das normas regentes do sistema de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, verifica-se que a concessão da liminar no presente caso não tem amparo jurídico.
A propósito disso, pertinentes são as lições de Leonardo José Carneiro da Cunha, ao comentar a referida vedação legal à concessão de tutela antecipada em face da Poder Público: "Parece, contudo, que a aplicação de tal vedação à tutela antecipada reforça, apenas, o que já está contido no parágrafo 2º do art. 273 do CPC, ou seja, não se permite a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver risco de irreversibilidade.
Assim, se a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública determinar, por exemplo, a liberação de uma mercadoria apreendida, não se poderá antecipar a tutela, em razão da irreversibilidade da medida." O mesmo entendimento já havia sido manifestado antes da edição da Lei nº 8.437/92, nas lições de OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA, in litteris: "Não há, realmente, como diz o mestre PONTES DE MIRANDA, caráter satisfativo no provimento cautelar, quanto ao interesse protegido, vale dizer, tutela-se contra um estado perigoso, sem satisfazer o eventual direito ameaçado." (In "As Ações Cautelares e o Novo Processo Civil" - 3a. edição, Rio de Janeiro - Ed.
Forense, 1980, pág. 38). Da análise do feito, constata-se que os requisitos para a concessão da liminar são inexistentes, tendo em vista que, no caso em liça, a liminar requerida possui natureza satisfativa e não provisória.
Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, apresentar em informações em dez dias.
Intime-se a parte impetrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/03/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80992751
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22/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/11/2023 17:35
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3019065-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA - CE19453-A POLO PASSIVO:SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Vistos e examinados.
LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA, qualificada nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou o presente MANDADO E SEGURANÇA, por atos de autoridades coatoras do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base nas razões de fato e direito constantes na petição inicial e demais documentos que o instruem.
Observo, inicialmente, o fato relevante de que a parte autora elegeu o rito procedimental da ação mandamental, alheio ao microssistema processual dos juizados especiais.
Nesse caso, entendo que o prosseguimento do presente feito no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal como pretendido pela parte autora, encontra óbice diante da lógica processual que regula o microssistema dos juizados especiais, por não haver conformidade entre os ritos procedimentais.
Por tais razões, ante a incompatibilidade do rito processual eleito, determino que seja o autor, por(sua) seu advogado(a), intimado(a), em prazo de 15(quinze) dias, a emendar a petição inicial, adaptando-a ao rito dos juizados especiais ou dizer se persiste no propósito de impetrar mandado de segurança, caso em que será necessário o declino de competência deste Juizado Especial Fazendário para processar e julgar o presente procedimento, em favor de uma das Varas comuns da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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