TJCE - 3000064-16.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:23
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 21:45
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:34
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000064-16.2022.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada do extrato bancário, tenho que também não merece acolhimento.
Com efeito, em que pese possa o magistrado especificar documentos que repute importantes serem apresentados juntamente a própria petição inicial, determinando a emenda, não é faculdade da parte adversa insurgir-se contra a não apresentação daqueles que não repercutem no exercício do seu direito de defesa.
No caso dos autos, não ocorrera prejuízo, uma vez que a prova fora produzida posteriormente, e não tendo o juízo determinado a emenda da vestibular, não há que se falar em inépcia, não se verificando qualquer óbice à defesa da parte ré.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e o apelante no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a recorrida é a destinatária final dos serviços prestados pelo réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da leitura do artigo 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Constata-se que restou configurada uma falha na prestação do serviço oferecido pela parte ré, uma vez que ocorreu problema no caixa eletrônico, impossibilitando a retirada do dinheiro sacado pela parte autora, sendo certo que o valor de R$ 1.000,00 fora debitado de sua conta, embora esta não o tenha recebido e quanto a este fato negativo, seria impossível a sua comprovação, sendo ônus da parte ré provar que a parte autora recebera o dinheiro e não ocorrera problema no terminal eletrônico.
O conjunto probatório constituído nos autos demonstra a veracidade das alegações apresentadas na inicial de que, após um erro no caixa eletrônico, apurou-se um débito de R$ 1.000,00 na conta da parte autora, sem que este dinheiro lhe fosse repassado, a qual acionou policiais que transitavam no momento e demais pessoas do estabelecimento, conforme fotos acostadas.
Entretanto, a versão da parte ré não foi comprovada nos autos.
Isso porque o banco réu tinha plenas condições de trazer a filmagem do caixa eletrônico onde ocorreu a operação para a retirada do dinheiro, mas optou por não produzir tal prova, deixando, assim, de comprovar que as cédulas foram efetivamente entregues à parte autora.
Com efeito, não há dúvidas de que, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao banco, titular do serviço, o ônus de provar o saque da importância em discussão, do que não se desincumbiu.
Portanto, comprovada a tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico, que foi registrado e debitado na conta-corrente da consumidora, sem que as cédulas em dinheiro fossem liberadas pela máquina eletrônica, caracteriza-se o defeito na prestação do serviço, do que decorre o dever de indenizar os danos materiais no valor de R$ 1.000,00.
Passa-se à análise do dano moral.
O dano moral decorre da conduta pertinaz do banco e presume-se da privação do dinheiro para as necessidades básicas da parte autora, vítima do saque frustrado por defeito da máquina, sem reconhecimento da instituição financeira.
As circunstâncias do caso, em que a demandante tentou e não conseguiu efetuar o saque no caixa eletrônico, caso em que não teve acesso à integralidade de seu salário em decorrência do vício do serviço, geraram transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, presumindo-se os danos morais.
Além disso, a privação do dinheiro da parte autora atrapalhou a sua vida financeira, tendo em vista que se tratava de débito alimentar devido aos seus filhos pela pensão alimentícia paterna.
Frise-se que a lesão extrapatrimonial, in casu, ocorre in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento físico ou psíquico.
No que se refere ao quantum debeatur, o art. 5º, V e X, da Constituição da República asseguram a indenização por dano moral, mas não estabelecem os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade.
Tal verba representa uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentadas pela parte autora em razão da situação de dificuldades financeiras imposta pelo desconto indevido na conta-corrente da parte autora.
Sobre o quantum indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, mostra-se razoável com as peculiaridades do caso.
Tal entendimento encontra conforto na jurisprudência pátria: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico – ação proposta para compelir o apelante a restituir o valor indevidamente retirado da conta corrente – relação de consumo – inversão do ônus da prova pela verossimilhança da versão da apelada – dever do apelante de demonstrar que a transação ocorreu de forma regular e que o numerário foi disponibilizado ou sacado pela apelada, ônus do qual se descurou – responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese – dever de zelar pela segurança do serviço prestado – artigo 14 do CDC – sentença mantida.
RESTITUIÇÃO DO VALOR – devolução do valor de R$ 900,00 que deve se dar na forma simples – ausência de dolo ou culpa grave – sentença reformada neste aspecto.
DANO MORAL – falha na prestação do serviço e demora na resolução do problema – dano moral ocorrido – indenização fixada em R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que deve compor a indenização na hipótese – sentença mantida.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10061706620148260038 SP 1006170-66.2014.8.26.0038, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/12/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, CONDENANDO a parte ré à restituição de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidindo juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 54 da lei 9.099.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
29/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
21/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
03/05/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
01/04/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050480-12.2021.8.06.0128
Jose Nivando da Silva
Enel
Advogado: Renan de Matos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2021 17:27
Processo nº 3000073-98.2023.8.06.0121
Francisco Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Hyury Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 16:09
Processo nº 3000519-31.2022.8.06.0091
Jose Grasuene de Araujo
Francisco Gomes Vieira
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 14:14
Processo nº 0070225-74.2019.8.06.0151
Eugenia Maria de Oliveira Moreno
Municipio de Quixada
Advogado: Denys Gardell da Silva Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2019 17:28
Processo nº 3000030-29.2017.8.06.0136
Jose Clovis da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Joao Paulo Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2018 08:41