TJCE - 3000030-29.2017.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:36
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:51
Decorrido prazo de LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70676294
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68639538
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000030-29.2017.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JOSE CLOVIS DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Considerando que já houve o pagamento integral da dívida, conforme informação prestada pelo Banco acerca da transferência dos valores (ID 42384450).
Assim, verifica-se o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa pelo devedor. O pagamento da dívida, por conseguinte, gera a extinção da obrigação.
Dessa forma, nos termos do que já fora exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68639538
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68639538
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000030-29.2017.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JOSE CLOVIS DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Considerando que já houve o pagamento integral da dívida, conforme informação prestada pelo Banco acerca da transferência dos valores (ID 42384450).
Assim, verifica-se o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa pelo devedor. O pagamento da dívida, por conseguinte, gera a extinção da obrigação.
Dessa forma, nos termos do que já fora exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/10/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68639538
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30/09/2023 15:59
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000030-29.2017.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JOSE CLOVIS DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em conclusão.
A parte exequente apresentou Recurso Inominado no ID 3646869.
Pois bem, inicialmente, adianto que não é caso de conhecimento do Recurso Inominado.
A parte recorrente se insurge contra o despacho proferido por este Juízo (ID 34919343) que indeferiu a incidência de multa do art. 523, § 1º, do CPC, no tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que esses não são cabíveis em sede de juizado especial.
Logo, tratando-se de despachos, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC, estes são irrecorríveis.
Consoante expressa previsão do art. 41, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado serve apenas para atacar a sentença: “Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.” Portanto, o recurso apresentado pela parte exequente, não merece ser conhecido.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se as partes por meio de seus causídicos desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 16:15
Não recebido o recurso de JOSE CLOVIS DA SILVA - CPF: *01.***.*20-19 (AUTOR).
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20/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 19:21
Juntada de informação
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10/10/2022 13:30
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 09:39
Expedição de Alvará.
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02/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:50
Juntada de ordem de bloqueio
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08/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
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25/03/2022 01:33
Decorrido prazo de LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59:59.
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15/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
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05/07/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
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02/07/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2021 00:12
Decorrido prazo de LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO em 25/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
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01/12/2020 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2020 15:59
Conclusos para despacho
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25/07/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:16
Transitado em Julgado em 18/06/2020
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19/06/2020 00:29
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2020 19:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2018 09:38
Conclusos para despacho
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20/07/2018 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 13:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2017 13:10
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2017 11:17
Audiência conciliação realizada para 19/04/2017 11:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/03/2017 09:32
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2017 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2017 09:51
Audiência conciliação redesignada para 19/04/2017 11:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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23/02/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 11:45
Conclusos para decisão
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22/02/2017 11:45
Audiência conciliação designada para 19/04/2017 10:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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22/02/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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