TJCE - 3000747-13.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:10
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:10
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:32
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127727341
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127727341
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28/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127727341
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27/11/2024 10:09
Homologada a Transação
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26/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585136
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585136
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585136
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88585136
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000747-13.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: LISIANE DE OLIVEIRA FORTE e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Tendo em vista que a penhora online NÃO obteve êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III do CPC c/ art. 53, IV da lei 9099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital -
24/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88585136
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12/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67379973
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67379973
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000747-13.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: LISIANE DE OLIVEIRA FORTE e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE EDIGAR BELEM MORAISFABIO MAXIMO LEITE BEZERRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000747-13.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: LISIANE DE OLIVEIRA FORTE e outros DECISÃO 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário no valor de R$ 26.875,61 (Vinte e Seis Mil Oitocentos e Setenta e Cinco Reais e Sessenta e Um Centavos) - (id nº 65416848), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
23/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:00
Processo Desarquivado
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08/08/2023 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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17/06/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000747-13.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: LISIANE DE OLIVEIRA FORTE e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA JOSE EDIGAR BELEM MORAIS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: PROCESSO Nº: 33000747-13.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S): CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI PROMOVIDO(A)(S): LISIANE DE OLIVEIRA FORTE e REGIS TADEU DE ARAUJO GIRAO NOGUEIRA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra o requerente, em síntese, que firmou com a primeira requerida contrato(s) de prestação de serviços educacionais para sua filha, referente aos anos letivo(s) de 2020 e 2021.
Alega que o segundo Requerido é pai da aluna beneficiária do serviço, portanto, solidariamente responsável pela educação da criança.
Alega que os demandados encontram-se inadimplentes com mensalidades referentes : a) aos meses de fevereiro a dezembro de 2020, importância de R$ de R$ 13.471,37 (Treze Mil Quatrocentos e Setenta e Um Reais e Trinta e Sete Centavos); b) aos meses de março a dezembro de 2021, que somam a importância atualizada de R$ 20.193,46 (Vinte Mil Cento e Noventa e Três Reais e Quarenta e Seis Centavos); c) Material didático do ano letivo de 2020, no valor de R$ 3.237,50 (Três Mil Duzentos e Trinta e Sete Reais e Cinquenta Centavos); Sustenta que o débito perfaz atualmente a importância de R$ 36.902,33 (Trinta e Seis Mil Novecentos e Dois Reais e Trinta e Três Centavos).
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe pagar a quantia R$ 36.902,33 (Trinta e Seis Mil Novecentos e Dois Reais e Trinta e Três Centavos), referente às aos contratos celebrados os quais estão em atraso, já acrescidas de correção monetária e juros até a data do ajuizamento da presente ação.
Designada e realizada a sessão de conciliação, compareceram as partes, exceto a primeira requerida, tendo o promovente pugnado pela aplicação da revelia.
No entanto, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 36009412).
Em contestação (ID 35867544), o segundo requerido alega ilegitimidade passiva.
Impugna o valor do cálculo apresentado referente as mensalidades dos meses de março a dezembro de 2021, aduzindo que não corresponde ao contrato celebrado no ID 33207949. da mesma forma impugna a planilha apresentada referente a compra de material escolar, aduzindo que inexiste provas nos autos a respeito de tais aquisições.
Ao final, pede que ação seja julgada parcialmente improcedente.
Em réplica, o promovente refuta a preliminar e ao final, requer a correção do valor do débito para a importância de R$ 23.430,96 (Vinte e Três Mil Quatrocentos e Trinta Reais e Noventa e Seis Centavos) (ID 40623454).
Pois bem.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo demandado (REGIS TADEU DE ARAUJO GIRAO NOGUEIRA), não merece prosperar, pois, a despeito de o contrato de prestação de serviços ter sido assinado apenas pela genitora do aluno, o dever de educar os filhos é incumbência de ambos os genitores.
Mesmo sem participar da relação contratual, o genitor do aluno deve responder de forma solidária pelos débitos oriundos de prestação de serviços educacionais, tendo em vista que se trata de obrigação decorrente de contrato cujo objeto é direito da criança em face dos pais.
Cumpre registrar ainda que nos termos do artigo 229 da Constituição Federal/88, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
No mesmo sentido prevê o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente que incumbe aos pais o dever de sustento e educação dos filhos menores.
Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO FILHO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que “os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho” (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.932.187/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/8/2021, DJe 19/8/2021) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.966.736/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 28/3/2022, DJe 30/3/2022 Nessa senda, a solidariedade entre os genitores do aluno para responderem pelo contrato de prestação de serviços educacionais se mostra patente.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Registre-se que era ônus dos requeridos produzirem provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A primeira requerida, entretanto, além de não comparecer a audiência designada, também deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
O segundo demandado, por seu turno, embora apresentando contestação, não trouxe aos autos quaisquer provas capaz de afastar a cobrança reclamada na inicial.
Referente a impugnação da cobrança do material escolar, não assiste razão ao promovido, haja vista que o conjunto probatório composto pelos contratos histórico escolar e pela planilha financeira, é suficiente para a demonstração da existência do vínculo contratual entre as partes e a efetiva prestação do serviço educacional.
Contudo, em relação a impugnação ao cálculo apresentado, o Promovente, em réplica, reconhece a inconsistência e ao final, requer a correção do valor do débito para a importância de R$ 20.193,46 (Vinte Mil Cento e Noventa e Três Reais e Quarenta e Seis Centavos), acrescidos dos valores referentes ao fornecimento de material didático no importe de R$ 3.237,50 (Três Mil Duzentos e Trinta e Sete Reais e Cinquenta Centavos), totalizando a quantia de valor de R$ 23.430,96 (Vinte e Três Mil Quatrocentos e Trinta Reais e Noventa e Seis Centavos).
Incontroverso que a requerida contratou os serviços prestados pela autora que foram colocados à sua disposição e incontroverso que ela deixou de pagar mensalidades escolares, despesas com materiais didáticos indicados nos IDs. 33207948; 33207949; 33207951 e 33207952.
Desta feita, comprovada a efetiva prestação dos serviços por parte da empresa demandante, outrossim, a inadimplência dos demandados, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os promovidos ao pagamento de R$ 23.430,96 (Vinte e Três Mil Quatrocentos e Trinta Reais e Noventa e Seis Centavos), referentes aos serviços educacionais prestados pela parte autora ao filho dos promovidos, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre ao autor, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se Intime-se, e, após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:49
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:04
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 15:13
Decretada a revelia
-
06/10/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 19:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2022 15:43
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 18:33
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:33
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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