TJCE - 3000118-48.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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17/10/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 70319539
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70319539
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000118-48.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: FRANCISCA DANIELMA DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 66794166 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 66771260, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Em seguida, foi concedido mais 05 dias para à exequente, entretanto transcorreu o prazo sem manifestação da mesma, conforme certidão de Id nº 69821210, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Desse modo, não localizado o executado e ante a inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
06/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70319539
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06/10/2023 15:02
Extinto o processo por devedor não encontrado
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06/10/2023 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69311411
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69311411
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000118-48.2022.8.06.0118Promovente: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - MEPromovido: FRANCISCA DANIELMA DOS SANTOS RIBEIRO Parte intimada:Dr.
JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67195105 da movimentação processual, para, no prazo de 05 dias, cumprir integralmente o despacho proferido no ID n° 59831484, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Maracanaú/CE, 15 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
20/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69311411
-
23/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2023. Documento: 66794166
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66794166
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000118-48.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO(A)(S): FRANCISCA DANIELMA DOS SANTOS RIBEIRO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 66771260, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
16/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000118-48.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO(A)(S): FRANCISCA DANIELMA DOS SANTOS RIBEIRO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 53164756, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
27/03/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2022 21:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2022 09:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 03:44
Decorrido prazo de VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000118-48.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADA: FRANCISCA DANIELMA DOS SANTOS RIBEIRO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 37271928, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 20:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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