TJCE - 3000245-78.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:25
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de VLADIA DE SOUSA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GLORIA BUSELLATO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 7485168
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31/07/2023 11:02
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 7485168
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000245-78.2023.8.06.9000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: GLORIA BUSELLATO e outros IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONCEDER A ORDEM. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente devendo ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova acerca da materialidade do delito.
Peça processual subscrita apenas pelos advogados.
Ilegitimidade passiva da constituinte, ora paciente, para figurar no polo passivo da ação penal privada.
ORDEM CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal em conhecer da impetração, para conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado apenas pelo juiz relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habeas corpus devidamente identificado à epígrafe em que a paciente, através de advogados constituídos, pretende o trancamento de queixa-crime em que se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, do Código Penal.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no ajuizamento de queixa-crime, pela possibilidade da paciente responder a um processo judicial em que ausente a justa causa para o prosseguimento do feito.
Decisão denegatória de liminar com requerimento das informações pertinentes à autoridade coatora.
Informações prestadas, com manifestação do Órgão Ministerial nesta Instância pela concessão da ordem, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
VOTO Inicialmente, destaca-se que é assentado nos Tribunais Superiores o entendimento de que "a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade" (HC 226321 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023).
No mesmo julgado acima, o STF consolidou o posicionamento de que a existência da justa causa, para o regular processamento da ação penal, perpassaria pela verificação de três elementos essenciais somados, quais sejam: "(a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria)".
A doutrina bem acrescenta que a justa causa prevista no art. 648, I, do CPP, como hipótese de cabimento do habeas corpus, precisa ser vista de forma ampliativa, não só restrita aos termos do art. 395, III, do CPP, mas sim "abrangendo a falta de suporte fático e de direito para a prisão ou para a deflagração de persecução penal contra alguém" (BRASILEIRO, Renato de Lima.
Código de processo penal comentado. 2. ed. rev.
E atual.
Salvador: Juspodivm, 2017, pág. 1538).
Nesses casos, assevera Renato de Lima Brasileiro que "a ausência de justa causa pode se apresentar pela inexistência de lastro probatório mínimo (justa causa formal) ou pela patente ilegalidade da persecução penal (justa causa material), autorizando o trancamento do procedimento investigatório ou do próprio processo penal, ou, ainda, o relaxamento da prisão" (id. ibid. pág. 1538).
Isso, porque: Tendo em conta que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários.
Para que se possa dar início a um processo penal, há a necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova de materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável. (id. ibid. pág. 1538 e 1541).
No caso em tela, do escrutínio das provas pré-constituídas acostadas com o writ, conforme bem ressaltado na distinta manifestação exarada pelo membro do Ministério Público atuante nesta instância recursal, a queixa-crime ajuizada na origem falece justamente do critério de viabilidade, ou seja, da existência de fundados indícios de autoria, porquanto se vê que a ação penal foi direcionada exclusivamente para a querelada/paciente e que as supostas ofensas alegadas pelo querelante constaram em uma petição de agravo de instrumento, assinada somente pela advogada constituída e sem nenhuma subscrição da paciente, razão pela qual é flagrante a ilegitimidade passiva desta para figurar como querelada na respectiva ação penal, faltando, pois, justa causa para o prosseguimento do processo contra ela.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
JUSTA CAUSA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AUSÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2.
Não exsurgindo clara a existência de indícios suficientes que apontem para o cometimento, pelo querelado, dos crimes de calúnia e difamação, relativamente à veiculação de fato inverídico quanto à compra de imóvel, à divulgação de processo administrativo sigiloso e à propagação de correios eletrônicos institucionais, cabível a rejeição da inicial acusatória. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1196291 DF 2017/0280678-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) HABEAS CORPUS - QUEIXA-CRIME - DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - ARTIGO 138, CAPUT, ARTIGO 139, CAPUT, CUMULADO COM ARTIGO 141, INCISO III, E ARTIGO 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PACIENTE - VIABILIDADE - EXPRESSÕES INSERIDAS EM PETIÇÃO PROTOCOLADA EM PROCESSO TRABALHISTA SUBSCRITA PELO ADVOGADO DO PACIENTE - INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO CLIENTE PELAS AFIRMAÇÕES DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DECRETO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - HC: 00190286420228160000 Nova Esperança 0019028-64.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/05/2022) Habeas corpus.
Imputação (remanescente) ao paciente do delito tipificado no artigo 138 do Código Penal, de calúnia - Pretendido trancamento da ação penal, desde logo, em virtude da ilegitimidade passiva da ofensa ao princípio daad causam, indivisibilidade da ação penal privada e da atipicidade da conduta imputada - Possibilidade - Querelante que imputa ao querelado-paciente a prática do crime de calúnia, em virtude de assertivas constantes em peça jurídica e documentos que a instruem apresentadas no âmbito de recurso de agravo de instrumento - Impossibilidade de responsabilização do representado por termos utilizados por seus procuradores em peça processual apresentada em Juízo - Reconhecimento da ilegitimidade do querelado para figurar no polo passivo da demanda que se impõe […] (TJ-PR - HC: 00465021520198160000 PR 0046502-15.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rabello Filho, Data de Julgamento: 03/10/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2019) habeas corpus - petição subscrita apenas pelos advogados - ilegitimidade passiva do constituinte para figurar no pólo passivo da ação penal privada - ordem concedida - trancamento da ação (TJ-SP - HC: 01000734220168269015 SP 0100073-42.2016.8.26.9015, Relator: Claudia Marina Maimone Spagnuolo, Data de Julgamento: 25/08/2016, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2016) HABEAS CORPUS.
SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA PRATICADO EM PETIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO.
QUEIXA-CRIME INTENTADA CONTRA O CAUSÍDICO E CONTRA A PARTE POR ELE REPRESENTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Ordem de habeas corpus concedida. (TJ-RS - HC: *00.***.*89-39 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 17/08/2011, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2011) DELITO CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
ART 138 DO CP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CÍVEL NÃO FIRMADA PELOS QUERELADOS.
Os querelados são parte ilegítima para figurarem no polo passivo da ação penal, sendo inviável a responsabilização penal destes, uma vez que a petição inicial da ação cível intentada contra as querelantes não foi firmada por eles.
Admitir o contrário implicaria a admissão da responsabilidade penal objetiva, o que é vedado no âmbito do processo criminal brasileiro. […] (TJ-RS - RC: *10.***.*22-94 RS, Relator: Lourdes Helena Pacheco da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2015, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/08/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA A PARTE REPRESENTADA POR CAUSÍDICO QUE FIRMOU A PEÇA PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELA.
Inviável a responsabilização do querelado, parte ilegítima no pólo passivo da ação criminal, porquanto não firmou a peça processual em que supostamente teriam sido proferidas ofensas contra o querelante.
Manutenção da decisão que rejeitou a queixa-crime, todavia, por ausência de condição processual penal.
APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - RC: *10.***.*31-37 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 26/05/2014, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2014) PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
ARTS. 138 E 139 DO CP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATIPICIDADE DA CALÚNIA.
ISENÇÃO LEGAL EM RELAÇÃO À DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME REJEITADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS QUERELADOS. 1.
NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS QUERELADOS A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS ABUSOS COMETIDOS PELO ADVOGADO EM SUA PEÇA PROCESSUAL, EM RAZÃO DA AUTONOMIA PROFISSIONAL. 2.
RESTANDO CARACTERIZADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS QUERELADOS, POSTO QUE A RESPONSABILIDADE PENAL É INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA, A QUEIXA-CRIME DEVE SER REJEITADA. (TJ-DF - ACR: 20.***.***/0754-90 DF, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 19/04/2005, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 31/05/2005 Pág. : 188) Dessa forma, no caso concreto, ante a patente inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, em virtude da ilegitimidade passiva da paciente, é o presente para, concedendo a ordem, determinar o trancamento do processo penal n. 3000272-97.2020.8.06.0001, instaurado em desfavor de Glória Busellato.
Oficie-se, com urgência, a instância originária, para ciência desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/07/2023 17:53
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:48
Concedido o Habeas Corpus a GLORIA BUSELLATO - CPF: *17.***.*41-53 (PACIENTE)
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27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2023. Documento: 7301582
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7301582
-
06/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/07/2023 e fim em 25/07/2023, onde será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/07/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GLORIA BUSELLATO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VLADIA DE SOUSA FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:54
Juntada de resposta
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL HABEAS CORPUS Nº 3000245-78.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: VLÁDIA DE SOUSA FERREIRA e NEWTON KLEBER BARBOSA PAIVA PACIENTE: GLORIA BUSELLATO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ EVALDO LOPES VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, circunstâncias, a meu sentir, inocorrentes.
Liminar indeferida.
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar informações no prazo de 5 dias.
Com a resposta, ao representante do Ministério Público oficiante nesta Instância.
Feito, voltem-me conclusos.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:32
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 20:49
Conclusos para decisão
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25/05/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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