TJCE - 3001027-59.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 02:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ROSILENE DE MELO PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:47
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 70179533
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70179533
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001027-59.2023.8.06.0117 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar ajuizada por Rosilene de Melo Pereira em desfavor de Telefônica Brasil S/A - VIVO e OI S/A - Em Recuperação Judicial.
Narra a autora, inicialmente, que a empresa OI S/A teve concedida sua Recuperação Judicial em 08.01.2018 e, em decorrência desse fato, toda a operação móvel da Oi foi vendida para as operadoras TIM, Vivo e Claro em abril/2022 e as linhas telefônicas pertencentes a OI S.A no Estado do Ceará (DDD 85) passaram para a responsabilidade e administração da VIVO S.A.
Aduz que adquiriu da empresa Oi Telefonia Móvel o serviço INTERNET + TELEFONE FIXO pelo valor de R$ 22,90.
No mês de fevereiro/2017, solicitou o cancelamento via telefone, após frustração pela falha na prestação de serviços; no entanto, no mês seguinte à solicitação, recebeu fatura normalmente, seu pedido de cancelamento do serviço não foi atendido; que se dirigiu à loja física, foi informada que havia cláusula de fidelidade, exigindo prévio pagamento para a conclusão do cancelamento; que pagou a multa, para solucionar o problema.
Afirma que ao verificar os extratos de sua conta poupança da CEF, percebeu descontos não autorizados, valores em débito automático que se iniciaram no mês de maio/2018 e continuam até o mês de março de 2022, entre R$113,00 e R$170,00, perfazendo o total de R$ 2.604,48 (dois mil seiscentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Ressalta que de maio/2021 a janeiro/2022, não houve descontos pela inexistência de saldo bancário positivo.
Algumas vezes, o único dinheiro depositado em conta, soma-se a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que a mãe da requerente lhe enviava, no entanto, no mês de fevereiro/2023, o valor foi descontado do saldo do FGTS e no mês de março/2023, o desconto foi efetuado no valor de R$ 173,25, sobre o saldo de seu seguro-desemprego.
Em razão dos fatos, requer a condenação da promovida em repetição do indébito, totalizando a importância de R$ 5.208,96 (cinco mil duzentos e oito reis e noventa e seis centavos) e danos morais, sugeridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de Conciliação sem êxito.
Na oportunidade, registrou-se a presença de terceiro alheio ao presente feito, OI S.A.
Na ocasião, a advogada da promovente requereu a inclusão da empresa no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide.
Em contestação, a promovida OI S/A esclarece que deve ser incluída no polo passivo da presente demanda, uma vez que a lide versa sobre prestação de serviço de telefonia móvel e tem alegado fato gerador anterior a 20/04/2022.
No mais, arguiu a prejudicial de mérito, prescrição.
No mérito, alega que, em análise ao sistema interno da empresa, constatou-se que a autora foi titular dos serviços Oi Total Fixo + Oi Mais 7GB + Banda Larga, contrato nº 202370700852, com linha móvel nº: (85) 9.8750-1514, ativo em 05/05/2018, tendo boleto bancário como meio de pagamento e cancelado em 03/01/2020, por inadimplência e, em 13/08/2018, o contrato foi aditado com a inclusão da linha fixa nº (85) 33711615 e Velox 10 Mb.
Em relação ao fato de que a demandada estaria procedendo com descontos automáticos na conta bancária da autora, destaca-se que os históricos de extrato bancário não constam o beneficiário, trazendo apenas a informação "DB AT FONE", além de não constar valores semelhantes ao faturamento do plano que a autora foi titular; que constam débitos em aberto, referentes ao serviço discutido, no valor de R$ 968,46 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Defende a inexistência de dano moral e indevida a repetição de indébito.
A promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO contesta o feito, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, ausência de pretensão resistida e a prejudicial de mérito, prescrição.
Inicialmente esclarece que todos os eventos narrados pela parte autora são relacionados ao contrato administrado pela empresa OI S/A, conforme se verifica pelo relato da petição inicial.
Os serviços de telefonia fixa e internet banda larga sequer foram objeto da aquisição parcial de ativos móveis da Oi pelas operadoras Vivo, Tim e Claro; a Oi continua prestando os serviços citados, assim, o contrato questionado pela parte autora de internet e telefone fixo, não possui nenhuma relação com a Vivo.
No mérito, alega que a parte autora foi titular do contrato nº 899982136891, para prestação de serviço de internet banda larga e telefonia fixa nº (85) 3014-4272, habilitado em 15/07/2017 e cancelado em 22/01/2019, devido a existência de débitos.
O contrato não possui nenhuma relação com a operadora Oi, tendo os serviços sido contratados diretamente com a Vivo.
Defende a ausência de danos morais e materiais a indenizar.
Requer a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica no id.65113101, imprópria, em razão da modificação da causa de pedir.
Manifestação das promovidas contrária ao aditamento da inicial, apresentada na forma de réplica à contestação. É o sucinto relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo ao exame da matéria arguida em preliminar.
Em relação à ilegitimidade arguida pela promovida Telefônica Brasil S/A - VIVO, assiste razão à demandada, uma vez que o fato gerador da presente demanda ocorreu em 2018, anterior à venda dos ativos da OI S/A em 20/04/2022, considerando, ademais, a previsão de prestação de serviços para as SPEs compradoras, pelo período de 12 meses, a contar de 20/04/22, razão pela qual a empresa não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Além de que, os serviços de telefonia fixa e internet banda larga sequer foram objeto da aquisição parcial de ativos móveis da Oi pela operadora, a concessionária continua prestando os serviços, de forma que o contrato questionado pela parte autora de internet e telefone fixo, não possui nenhuma relação com a corré Vivo.
Acolho a preliminar, prosseguindo o feito tão somente em relação a promovida OI S/A - Em Recuperação Judicial.
No que se refere à prejudicial de mérito, prescrição, tratando-se de litígio assentado em cobrança mensal de tarifa de telefonia, que consiste em prestação de trato sucessivo, conta-se o prazo prescricional a partir do último desconto, para fins de eventual questionamento sobre referida obrigação pecuniária.
E tratando-se de demanda regida pelo art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Assim, consta nos autos que o último desconto ocorreu em março de 2023, tendo a ação sido proposta em 19 de abril de 2023, portanto, deve ser considerado como marco do conhecimento do dano, e, pois, termo inicial da prescrição, a data de cada desconto efetivado na conta bancaria da parte autora, restando atingidas, dessa maneira, somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO: Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: " O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
A promovida afirma que a autora foi titular dos serviços Oi Total Fixo + Oi Mais 7GB + Banda Larga, contrato nº 202370700852, com linha móvel nº: (85) 9.8750-1514, ativo em 05/05/2018, tendo boleto bancário como meio de pagamento, e cancelado em 03/01/2020, por inadimplência.
A autora, por sua vez afirma que os descontos automáticos se iniciaram em maio/2018 e permanecem até março/2023, com exceção do período de maio/21 a janeiro/2022.
Inicialmente afigura-se estranho, tenha a parte autora ingressado com a presente ação judicial em 19/04/2023, deixando transcorrer quase cinco anos desde o início do alegado desconto indevido em conta bancária, quando poderia ter comunicado os fatos muito antes, minimizando a extensão do dano e o agravamento da situação.
Outrossim, traz aos autos extratos bancários com marcação de valores a título de DB AT FONE, mas sem identificar a empresa beneficiária e o contrato vinculado, destacando que o pagamento através de débito automático é realizado mediante autorização do cliente à instituição financeira onde possui conta, bastando para tanto realizar consulta no banco onde mantém conta poupança sobre a origem do débito, mas preferiu não fazê-lo.
O fato é que a autora exibe seus extratos bancários com débitos automáticos de faturas de telefone, com o n. de documento 300108, mas não informa o beneficiário do crédito, nem a origem, que ela própria desconhece, a ponto de alterar a causa de pedir em sede de réplica à contestação, ao argumento de contratação de um novo plano de telefonia em 05/05/2018 com a promovida OI.
Desse modo, não tendo a promovente produzido prova mínima de que tenha sido a empresa demandada a responsável pelos débitos automáticos indevidos em sua conta de poupança, não há que se falar em condenação por danos de qualquer natureza.
Incide, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
JULGO EXTINTO o feito, sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à empresa Telefônica Brasil S/A.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 ambos da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Assinado por certificação digital (sc). -
05/10/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70179533
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05/10/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSILENE DE MELO PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67468613
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67468613
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001027-59.2023.8.06.0117 VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n.02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n. 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no Dje/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
DESPACHO Rh., Na petição inicial, a autora alega que adquiriu da OI Telefonia Móvel, o serviço de internet e telefone fixo pelo valor de R$ 22,90, mas, no mês de fevereiro/2017, solicitou o cancelamento via telefone, em razão das falhas na prestação do serviço.
Aduz que no mês seguinte, recebeu a fatura normalmente, procurou a loja física, exigiram o pagamento da multa fidelidade, integralizou para solucionar o problema, mas constatou débitos automáticos não autorizados em sua conta poupança-CEF, que iniciaram em maio/2018 e continuaram até março/2023.
Por conta, pede a restituição em dobro da quantia retida de forma indevida e indenização por danos morais.
Ocorre que, em réplica, a autora muda a versão inicial, alterando substancialmente a descrição dos fatos formulados na petição inicial; a contratação de um novo plano em 05.05.2018, quando iniciaram os descontos através de débito automático em conta, jamais autorizados.
Todavia, a modificação da causa de pedir em réplica é imprópria, pois viola o princípio da adstrição ou congruência, da estabilização da lide, ampla defesa e contraditório, além de depender da concordância expressa da parte reclamada, a teor do que dispõe o inciso II, do art. 329 do CPC.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das operadoras promovidas para, no prazo de 15 (quinze ) dias, manifestarem-se a respeito dos fatos apresentados em sede de réplica à contestação.
Cumprida a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se, que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital (sc) -
26/08/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/07/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001027-59.2023.8.06.0117 Promovente: ROSILENE DE MELO PEREIRA Promovido: TELEFONICA BRASIL SA Parte a ser intimada: DR(A).
FRANCISCO YURI FERREIRA FRANCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/07/2023 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 60033668, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 31 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:56
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/04/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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