TJCE - 3000111-47.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000111-47.2021.8.06.0100 Promovente: JOSEFA DA SILVA VAZ Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por JOSEFA DA SILVA VAZ em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
CHAMO O FEITO A ORDEM para cancelar a audiência de conciliação designada, na medida em que a ré apresentou contestação sem proposta de acordo, bem como na medida em que o processo já se encontra plenamente apto a ser julgado.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADOS PRIORITARIO I” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que o extrato bancário no ID 27587023 acostado pela própria demandante demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, uma vez que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como uso de cartão de crédito, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Além disso, o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente, de fato, firmou a autorização objeto dessa lide, juntando termo de adesão assinado pela parte autora (ID 35894690), termo este onde consta assinatura é bastante semelhante à assinatura fornecida na inicial, ID 27587020.
Tais informações são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 22 de maio de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 22 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 21:01
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 03:24
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 25/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
23/08/2022 13:12
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2022 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
21/04/2022 00:35
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:34
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 20/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:38
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
25/03/2022 19:46
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:01
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:19
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
14/03/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/02/2022 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:14
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
14/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:10
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
20/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 17:57
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
20/12/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000087-80.2023.8.06.0154
Jocilene Nascimento de Lemos
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Romero de Sousa Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 13:23
Processo nº 0396267-67.2010.8.06.0001
Estado do Ceara
Rossicler de Castro Bravo
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2010 17:56
Processo nº 3000484-23.2022.8.06.0010
Instituto Pedagogico Guriltda - EPP
Nivea Kelly Claudio da Silva
Advogado: Jose Jardel Pereira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 00:05
Processo nº 0062124-43.2019.8.06.0088
Emanuel Barros Maia
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2019 18:04
Processo nº 3004437-22.2022.8.06.0001
Maria Emiran de Souza Inacio Campelo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 12:20