TJCE - 3000484-23.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:26
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157163319
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157163319
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000484-23.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO GURILTDA - EPP EXECUTADO: NIVEA KELLY CLAUDIO DA SILVA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: EVERTON LOBO DE SOUZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 155820222, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para informar dados bancários no prazo de cinco dias, após o qual deve ser expedido alvará do valor de R$ 220,12 para conta informada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito o recurso inominado apresentado. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, intime-se a executada para informar dados bancários no prazo de cinco dias, após o qual deve ser expedido alvará do valor de R$ 220,12 para conta informada. Em seguida, arquivem-se os autos. -
28/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157163319
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28/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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23/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:48
Decorrido prazo de NIVEA KELLY CLAUDIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso
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03/05/2025 23:04
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de EMANUEL BARBOSA MACIEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de EMANUEL BARBOSA MACIEL em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145132312
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145132312
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000484-23.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO GURILTDA - EPP EXECUTADO: NIVEA KELLY CLAUDIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc, RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que a parte autora, pessoa jurídica, não foi representada pelo empresário individual ou sócio dirigente na audiência de conciliação marcada para o dia 02/04/2025 (ID. 144746267).
Ademais, somente compareceu ao referido ato a preposta e o advogado constituído.
Todavia, cumpre salientar que a pessoa jurídica, quando integrante do polo ativo, deve ser representada, inclusive nas audiências, por seu empresário individual ou sócio dirigente, não sendo admitida essa representação por preposto, em virtude da necessidade do comparecimento pessoal no rito do juizado especial, conforme previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95.
O Enunciado n. 141 do FONAJE assim preceitua: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro - Salvador/BA)".
Outrossim, destaca-se que a representação da pessoa jurídica por preposto é possível quando esta figura no polo passivo da demanda, consoante art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial acerca do tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
AUTOR.
REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO RÉU. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Ação de cobrança.
Recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência da sócia-gerente da autora à sessão de conciliação. 2 - Comparecimento pessoal.
O sistema dos Juizados Especiais admite como autores as pessoas enquadradas como empreendedoras individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, a teor do disposto no art. 8º, II, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, não há previsão legal para que a empresa de pequeno porte seja representada por preposto ao integrar o polo ativo da demanda.
Conforme disposto no enunciado 141 do FONAJE, ?A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.?.
Precedentes (Acórdão n.1039544, 20161210029109ACJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2017).
No caso em análise, a parte autora, empresa de pequeno porte, foi representada em audiência de conciliação pelo seu preposto (ID n. 6937967 - Pág. 1), e não pelo sócio gerente, sendo correta a sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. (TJ-DF 07086619820188070009 DF 0708661-98.2018.8.07.0009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). Em razão da ausência não justificada da parte autora à audiência de conciliação, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 428/2020, de 05/03/2020, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145132312
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03/04/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 17:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de procuração
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02/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136929488
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136929488
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000484-23.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO GURILTDA - EPP EXECUTADO: NIVEA KELLY CLAUDIO DA SILVA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: EMANUEL BARBOSA MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/04/2025 15:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136783430.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
21/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136929488
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20/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 21:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:06
Decorrido prazo de NIVEA KELLY CLAUDIO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:37
Decorrido prazo de NIVEA KELLY CLAUDIO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 02:01
Decorrido prazo de EMANUEL BARBOSA MACIEL em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:01
Decorrido prazo de EMANUEL BARBOSA MACIEL em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 22:01
Conclusos para decisão
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18/10/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 02:43
Decorrido prazo de EMANUEL BARBOSA MACIEL em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000484-23.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO GURILTDA - EPP EXECUTADO: NIVEA KELLY CLAUDIO DA SILVA Prezado(a) Advogado(a) JOSE JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA e EMANUEL BARBOSA MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 59842213, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para informar bens penhoráveis da devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/12/2022 16:21
Juntada de cálculo
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02/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 07:13
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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