TJCE - 3000020-94.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:31
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 02:21
Decorrido prazo de PEDRO SILVA NERI em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64968360
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31/07/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64968355
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000020-94.2022.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO SILVA NERI REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para informar conta bancária para transferência dos valores depositados judicialmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
28/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 12:27
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64083237
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63827695
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000020-94.2022.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO SILVA NERI REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre os valores depositados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
10/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:55
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 16:49
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU – VARA ÚNICA - SENTENÇA - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95, fundamento e passo a DECIDIR.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral em que o autor pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito e condenação por indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Alega o autor, em apartada síntese da petição inicial, que o réu procedeu à inscrição de seu nome junto ao SPC e SERASA em razão de suposta dívida indicada na inicial.
A ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, afirmando que à inscrição foi legal, tendo em vista débitos não pagos por parte do requerente.
Pois bem.
Pela análise das provas coligidas aos autos e os fatos narrados, resto-me convencida de que os pedidos formulados devem ser julgados procedentes.
Isso porque, as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, uma vez que demonstrou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Registra-se os documentos juntados pelo promovido não comprovam, minimamente, a suposta mora capaz de legitimar a anotação nos órgãos de proteção ao crédito.
Inegável, portanto, que a conduta do réu é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Evidente, assim, o dever de indenizar, porquanto presentes os três requisitos: 1) ato lesivo/ conduta, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome do autor, sem que efetivamente tenha sido demonstrada a mora.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato do demandado.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Entendo, ainda, que o período em que a negativação subsistiu deve ser ponderada, assim como o valor negativado e a conduta do requerido quando da ciência da irregularidade verificada.
Nesta linha de raciocínio, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do NCPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) CONFIRMAR a tutela antecipada e DETERMINAR que o réu proceda em definitivo a retirada do nome do autor dos Cadastros de Proteção ao Crédito relativamente ao débito objeto da presente lide, no prazo de 72 horas, caso ainda não providenciado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento, sendo revertida em favor do reclamante; B) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (três mil reais) ao autor à título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária a partir da sentença.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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29/05/2023 21:15
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:53
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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07/04/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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09/03/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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