TJCE - 3000012-06.2022.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de AUDENORA MATOS FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de AUDENORA MATOS FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 126995943
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 126995943
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 126995943
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 126995943
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12/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000012-06.2022.8.06.0177 Requerente: AUTOR: AUDENORA MATOS FERREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto do Processo: [Empréstimo consignado] SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Ademais, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos e a transferência dos valores correspondentes ao requerente recai sobre o requerido, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes - fato negativo que configura verdadeira prova diabólica -, além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pelo requerente com o banco requerido ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados no benefício da autora.
Compulsando detidamente os autos tem-se que o Demandante refuta o seguinte número contrato: 0123431494311 (extrato id. 33795217). Em relação ao contrato de empréstimo consignado, o banco promovido sustenta, em síntese, a licitude da contratação.
Alega que o contrato impugnado se refere a um refinanciamento do contrato de empréstimo consignado anterior (nº 316793534) e que o mencionando refinanciamento foi realizado mediante autorização da parte autora. Observa-se, todavia que apesar de ter afirmado, na contestação, que existe contratação válida celebrada com a parte autora, o banco não apresentou a cópia do contrato impugnado, nem qualquer outro documento que comprovasse a autorização expressa da requerente acerca do suposto refinanciamento do contrato anterior. Logo, o demandado, não apresentou o instrumento do contrato impugnado, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC).
Desse modo, a parte autora faz jus à repetição em dobro do que lhe foi descontado indevidamente (indébito), com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, considerando não apenas a afronta à sua dignidade, por se tratar de desconto indevido de verba alimentar, os transtornos e o constrangimento que lhe foram causados, mas também o caráter pedagógico da reparação a fim de evitar que fatos como estes se repitam, respeitado o princípio da proporcionalidade.
No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos no benefício do requerente apontados no extrato de id. 33795217.
Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), o número de relações inexistentes/nulas, suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a compensação, em fase de cumprimento de sentença, dos valores comprovadamente depositados em conta bancária de titularidade da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato apontado na inicial (nº 0123431494311); b) condenar o réu à devolução em dobro da quantia paga pela parte autora (art. 42, parágrafo único, CDC), valor que deverá ser devolvido corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto indevido feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) determinar a compensação de valores comprovadamente depositados em conta bancária de titularidade da parte autora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Umirim, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126995943
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126995943
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11/02/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:33
Decorrido prazo de AUDENORA MATOS FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90222021
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15/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2024. Documento: 90222021
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14/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90222021
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90222021
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13/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90222021
-
13/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90222021
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13/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:13
Apensado ao processo 3000015-58.2022.8.06.0177
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05/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 05/12/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Umirim.
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06/08/2023 01:45
Decorrido prazo de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64542342
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64542342
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000012-06.2022.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUDENORA MATOS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente ficam Vossas Senhorias na qualidade de advogado da parte autora e promovida, INTIMADOS(A) da audiência de instrução para o dia 05/12/2023, às 14:30h, a qual será realizada de forma HÍBRIDA, tendo em vista o conflito de pautas de audiências, e será realizada via videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, e poderá ser acessada pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/49dba7 Umirim, 19 de julho de 2023. Jonny de Sousa Abreu Tabosa Almeida Servidor à disposição Sr(a). FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIORYAGO KELVIN FEITOZA SILVA -
19/07/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/12/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Umirim.
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19/07/2023 11:07
Audiência Preliminar realizada para 19/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Umirim.
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19/07/2023 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Umirim.
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19/07/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:26
Decorrido prazo de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000012-06.2022.8.06.0177 Infração penal: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REU: Banco Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 Prezado(a) Doutor(a), Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência de instrução e julgamento civil designada para o dia 19 de julho de 2023 , às 10:30 horas, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo link segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/35ee23 ou QR Code: UMIRIM/CE, 30 de maio de 2023.
Jonny de Sousa Abreu Tabosa Almeida Servidor à disposição -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:11
Audiência Preliminar designada para 19/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
02/03/2023 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
07/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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