TJCE - 0000308-49.2018.8.06.0200
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:59
Expedição de Alvará.
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16/01/2024 10:46
Determinado o arquivamento
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16/01/2024 10:46
Expedido alvará de levantamento
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02/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 70567079
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70567079
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70567079
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000308-49.2018.8.06.0200 REQUERENTE: FRANCISCO VANDERLEY TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S/A Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Cuida-se de insurgência da parte requerente quanto às cobranças do banco requerido, em razão de gastos com cartão de crédito, o qual diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu o ressarcimento pelos prejuízos que diz ter sofrido. Por sua vez, o banco requerido, preliminarmente, arguiu: da impugnação ao pedido de justiça gratuita e da ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que as cobranças foram legais, tendo em vista que o requerente firmou contrato de cartão de crédito legalmente.
Ao final, requereu a improcedência da ação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 99, §3º, CPC).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC).
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADA.
Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Passo a decidir. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 2 e 3, da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (súmula 297). Da análise do mérito, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No decorrer do processo o banco não apresentou nenhuma prova, não trouxe o contrato de cartão de crédito supostamente assinado pela parte requerente ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Assim, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de cobranças referentes ao contrato; não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, verifica-se que pelo cotejo entre os fatos e provas carreadas aos autos, não é possível se depreender a legitimidade do negócio jurídico em comento.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade das cobranças, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impende registrar que, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, somente poderia ser afastada se comprovada causa de excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela parte requerente que, além de ter sofrido cobranças indevidas, ainda teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, tendo que se ocupar com o problema.
O nexo de causalidade decorre do fato de que o dano moral sofrido pela parte requerente foi provocado por ato do banco requerido.
Em caso semelhante, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO..
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Recursos de apelação interpostos por MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS e BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Morais 2-Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade na inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito e as consequências advindas de tal conduta. 3-A autora atribui ao promovido a prática ilícita consistente na inscrição indevida do seu nome no SPC/SERASA, de dívida que não reconhece ter obtido ou sequer contratado afirmando ter sido vítima de fraude.
Através dos extratos acostados às fls. 10 restou comprovada a dívida contraída, no valor de R$ 456,65 referente ao Contrato de nº 53020001145346416881 bem como a restrição do nome da autora associada à parte promovida do valor apontado na inicial.
Por sua vez, a parte promovida apelante sustentou haver legítima relação contratual entre as partes.
Contudo, não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar ou ser admitido como prova suficiente para dar verossimilhança a tese defensiva.
Dessa forma, o promovido não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato válido firmado entre as partes(art. 373, II do CPC).
Tratando-se, portanto, de fraude. 4.
O dano moral in re ipsa é o dano puro, que independe de prova do prejuízo, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que atestem a ofensa da pessoa, pois o próprio fato configura o dano.
Existindo elementos probatórios dos fatos, no caso, da negativação que alega ter sofrido a autora, é desnecessária a comprovação da consequência do dano, uma vez que ele é presumido pela própria situação. 5- Assim sendo, inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, o chamado rol dos inadimplentes, possui danos presumidos na espécie pela restrição de crédito, que gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 6-A conduta do promovido apelante, nesse sentido, atenta contra o nome, a reputação e o conceito do apelado, configurando claro prejuízo moral, que, portanto, está comprovado in re ipsa, com a consumação da injusta anotação, já que a pessoa incluída nesses cadastros será vista no mercado como má pagadora e terá restrições financeiras. 7- No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 8- O valor a ser estipulado a título de dano moral deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, observa-se que a quantia fixada pelo Juízo a quo foi proporcional ao dano sofrido, razão pela qual merece ser mantido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que melhor atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as suas consequências. 9- Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0201515-88.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de cartões de crédito, objetivando evitar fraudes ou mesmo falhas na operação. Por conseguinte, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito vergastado na exordial para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Solonópole - CE, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70567079
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31/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70567079
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30/10/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 06:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/06/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0000308-49.2018.8.06.0200 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO VANDERLEY TAVARES DA SILVA REU: REU: BANCO BRADESCO SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/06/2023 09:30, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2NiZDk4NmItZmNkYS00ODc4LWE4NjctNjk1ZmQ0YjVhZmVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/bd9e63 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Fone: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 16/05/2023 FRANCISCA PATRICIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO Conciliadora -
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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06/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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04/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
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22/01/2022 10:07
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 10:26
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 09:00
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01800185-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 08:29
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13/10/2021 08:36
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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11/10/2021 11:33
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173110-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2021 11:20
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26/09/2021 00:31
Mov. [44] - Certidão emitida
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15/09/2021 09:50
Mov. [43] - Certidão emitida
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11/09/2021 13:11
Mov. [42] - Mero expediente: Cite-se o requerido no endereço de página 46. Expedientes necessários.
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03/09/2021 12:45
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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11/05/2021 09:04
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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10/05/2021 13:09
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00168195-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2021 12:57
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07/05/2021 22:53
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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06/05/2021 11:55
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0161/2021 Teor do ato: Intimar o requerente, por seu advogado, para indicar um novo endereço, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Diante da não manifestação, arquive-se. Ex
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30/04/2021 18:42
Mov. [36] - Mero expediente: Intimar o requerente, por seu advogado, para indicar um novo endereço, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Diante da não manifestação, arquive-se. Expedientes Necessários.
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18/03/2021 11:43
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/11/2020 09:16
Mov. [34] - Documento
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23/09/2020 20:52
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0498/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2451
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21/09/2020 18:40
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência: m seguida, pela juíza leiga foi dito que: Remeto os autos à secretaria para que sejam efetivados os expedientes necessários. Nada mais havendo, mandou encerrar a sessão, que reduzida a termo, vai assinada eletr
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01/09/2020 18:13
Mov. [31] - Expedição de Carta
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01/09/2020 10:28
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2020 08:49
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2020 13:58
Mov. [28] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 21/09/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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27/08/2020 21:27
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 10:17
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2020 18:06
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2161
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16/03/2020 16:58
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2020 10:03
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/01/2020 09:24
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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08/01/2020 14:56
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.19.00016518-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2019 14:02
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08/01/2020 14:45
Mov. [20] - Conclusão
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09/10/2019 13:27
Mov. [19] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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07/08/2019 10:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/08/2019 10:15
Mov. [17] - Emenda à inicial: 08/07/19
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05/07/2019 15:55
Mov. [16] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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24/06/2019 16:51
Mov. [15] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Andre Wilson de Macedo Favela
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24/06/2019 16:51
Mov. [14] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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24/06/2019 16:49
Mov. [13] - Recebimento
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13/06/2019 13:40
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2019 10:33
Mov. [11] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2018 13:37
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Solonópole
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27/09/2018 13:37
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: EM FACE DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIALNº 03/2018 - TJ/CE, PUBLICADA NO DJ/CE EM 31/01/2018.
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27/09/2018 13:37
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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27/09/2018 13:37
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída
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25/09/2018 10:16
Mov. [6] - Remessa a outro Foro: EM FACE DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2018- TJ/CE, PUBLICADA NO DJ/CE EM 31/01/2018. Foro destino: Solonópole
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12/03/2018 10:54
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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12/03/2018 10:07
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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12/03/2018 10:07
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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12/03/2018 10:07
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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05/03/2018 15:24
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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