TJCE - 0020303-43.2019.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALECIO CARVALHO MAIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALECIO CARVALHO MAIA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133790954
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133790954
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133790954
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133790954
-
09/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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08/02/2025 20:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133790954
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07/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133790954
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29/01/2025 13:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105824900
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105824900
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27/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105824900
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09/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 04:21
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:34
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 10:51
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 10:50
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:51
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72874717
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72874717
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72874717
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72874717
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06/12/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72874717
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06/12/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72874717
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06/12/2023 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 18:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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19/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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17/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:33
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 66789647
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24/10/2023 13:41
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 66789647
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 66789647
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0020303-43.2019.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO EDNALDO DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO EDNALDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL contra a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito.
A parte autora afirma que tentou realizar a compra de uma motocicleta em uma concessionária desta urbe, porém, foi informado que não poderia realizar o consórcio pois estava com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, ao verificar sua situação junto a CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas de Russas), descobriu que estava com seu nome negativado no SERASA/SPC em virtude de uma dívida com a empresa de telefonia BRISANET, conforme extrato da consulta de ID 25625799.
Requereu indenização por danos morais e liminar para retirada da restrição em nome do autor, cuja análise foi postergada para após a formação do contraditório.
Citada, a demandada não apresentou nenhum documento comprobatório da legitimidade da existência da dívida, limitando-se a alegar que havia relação contratual com as partes, mas todos os contratos já foram cancelados e inexiste inscrição irregular do autor nos cadastros de inadimplentes.
Logo, não tendo a parte ré comprovado a existência do débito naquele momento, deve-se presumir em favor da veracidade da alegação da parte autora.
Como se observa nos autos, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Ocorre que da análise da defesa apresentada, verifica-se que a demandada teceu meras alegações em sua contestação, as quais não têm o condão de desconstituir o direito do demandante.
Ao contrário, verifico que consta inscrição negativa do nome da parte requerente sob o ID 25625799, referente aos meses de dezembro de 2016 a julho de 2017, porém, a parte demandada afirma que havia dois contratos firmados em 18/07/2016 e 12/09/2016, os quais já foram cancelados.
Sendo assim, estando os contratos cancelados, não se justifica a negativação do nome do autor, e se há dívida pendente mesmo após o cancelamento do negócio jurídico, caberia à parte ré comprovar sua existência, a fim de esclarecer os motivos da negativação, o que não ocorreu no caso concreto.
Nessa senda, evidente que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito deu-se de maneira indevida pela ré, acarretando na sua responsabilidade em reparar os danos causados, uma vez que presentes os três elementos (ato ilícito, dano (material ou moral) e nexo de causalidade entre ambos) que a configuram.
Na hipótese, aplica-se a teoria do risco, segundo a qual eventuais prejuízos devem ser suportados, independentemente de culpa, por quem desenvolve atividade potencialmente geradora de riscos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Nesses casos, o dano moral suportado pelo(a) autor(a) exsurge na operação levada a efeito pela requerida, pois restou demonstrado que teve seu nome incluído indevidamente, pela demandada, nos órgãos de restrição ao crédito, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova, pois decorrente de situação em que é possível presumir os graves prejuízos enfrentados.
O dano moral, afirma SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade e, portanto, qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável" ("Visão Constitucional do Dano Moral", Revista Cidadania e Justiça, n. 6, 1999, Editada pela AMB, p. 206), razão pela qual é lição corrente a de que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade - que nada mais são senão manifestações do direito maior à dignidade da pessoa humana, princípio informador do Estado Democrático de Direito, segundo o inciso III do art. 1º da Constituição Federal - trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral.
Em síntese, os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
Assim, as anotações ilícitas do nome do indivíduo nos cadastros de inadimplentes acarreta, extreme de dúvida, o abalo de sua imagem de bom pagador, impondo, com isso, a indenização dos danos daí resultantes.
Ademais, convém destacar que além dos aborrecimentos próprios que a inscrição indevida provoca na pessoa, existe no presente caso, o agravante de que o autor foi prejudicado quando tentou realizar um consórcio para a aquisição de um veículo, ou seja, teve frustrado o objetivo de obter um transporte próprio.
Bem por isso, aliás, que, em fatos deste tipo, a negativação injusta, por si só, presume o dano moral, presumindo-se o constrangimento e o transtorno decorrente da ilegal inscrição do nome da parte nos cadastros de controle de crédito, não se exigindo prova do dano moral em si.
Em síntese, "a inscrição indevida do cadastro de inadimplentes faz presumir o dano moral, não havendo necessidade de provar-se o prejuízo" (STJ, REsp 324069, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS), cuidando-se, a rigor, de modalidade de dano que se opera in re ipsa.
Neste sentido, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (AgRg no AI 1235525, Relator Ministro RAUL ARAÚJO) Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo. (AgRg no AI 1292131, Relator Ministro SIDNEI BENETI) A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). Sendo assim, restou comprovado o dano moral pleiteado.
Relativamente ao quantum indenizatório postulado na inicial, quanto ao dano moral, este deve ser estipulado em consonância com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese, assim como em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A liquidação do valor indenizatório referente ao agravo moral, conforme firme entendimento jurisprudencial pátrio, submete-se ao justo e equitativo arbitramento do julgador, haja vista a falta de parâmetros definidos na legislação para tanto, cujo convencimento deve considerar e ponderar a natureza dúplice de que se reveste, a saber: (a) o caráter expiatório - indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de amenizar, de arrefecer a dor e o constrangimento havidos em função da agressão sofrida, em um misto de compensação e satisfação - e (b) o punitivo - punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir em novas lesões à moral alheia (neste sentido: STJ, EDcl no REsp 845001, Relatora Ministra ELIANA CALMON).
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, "Indenização por dano moral", Consulex, 1997, n. 3). Destarte, considerados esses fatores, bem como a dupla função da indenização, notadamente o seu caráter punitivo, entende-se que o valor mais adequado a ser pago de indenização pelo dano moral sofrido é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor a média costumeiramente atribuída pelos tribunais pátrios aos casos de inscrição negativa indevida como nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes a contar a partir da citação do promovido (art. 405 do CC/2002).
Ademais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial e, com isso, determino a exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta ação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo, para tanto, ser oficiado diretamente ao SERASA, requisitando o cumprimento da medida no prazo assinalado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor do requerente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
23/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66789647
-
23/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66789647
-
18/08/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
JOSE ALECIO CARVALHO MAIA Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para participar da audiência de Conciliação para o dia 18/07/2023 às 10:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected].
Qrcode da audiência: -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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15/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:27
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 14:59
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:39
Conclusos para despacho
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20/11/2021 10:08
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/06/2021 08:56
Mov. [36] - Encerrar análise
-
11/06/2021 08:56
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2021 18:58
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 12:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 12:13
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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13/01/2021 12:13
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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22/09/2020 17:38
Mov. [30] - Encerrar análise
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22/09/2020 17:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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22/09/2020 17:13
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00169057-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2020 16:42
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01/09/2020 14:16
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Sobre a petição e documentos de fls. 43/47, manifeste-se o advogado JOSIVALDO WADY LEITE, OAB/CE nº 38.140, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Russas, 28 de agosto de 2020. Wi
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25/08/2020 20:19
Mov. [26] - Conclusão
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18/08/2020 11:33
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 19:49
Mov. [24] - Concluso para Despacho: despacho - remeter ao cejusc, pasta compartilhada
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13/08/2020 01:04
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0653/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
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10/08/2020 09:15
Mov. [22] - Encerrar análise
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10/08/2020 09:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/08/2020 20:05
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00168175-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 20:01
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06/08/2020 04:53
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2020 15:22
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Sobre a petição e documentos de fls. 38/40, manifeste-se o advogado JOSÉ ALÉCIO CARVALHO MAIA, OAB/CE nº 19.600, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Russas, 04 de agosto de
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24/07/2020 19:45
Mov. [17] - Conclusão
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24/07/2020 17:48
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00167874-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/07/2020 17:01
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16/06/2020 19:54
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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16/06/2020 14:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00167120-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2020 13:48
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14/01/2020 15:07
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/01/2020 14:17
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/12/2019 01:27
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 07:53
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/12/2019 13:14
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0536/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2274 Página: 1032
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25/11/2019 12:50
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0536/2019 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de abril de 2020, às 08:30h. O referido é verdade. Dou fé.
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25/11/2019 11:02
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 10:55
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2019 10:08
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2020 Hora 08:30 Local: CEJUSC Situacão: Cancelada
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11/07/2019 14:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2019 13:06
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2019 13:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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