TJCE - 3000729-79.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 12:47
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:52
Processo Desarquivado
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27/12/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:57
Decorrido prazo de BARBARA SUIANY FERREIRA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109634373
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109634373
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000729-79.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARBARA SUIANY FERREIRA SILVA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte executada sob o Id.109633992, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
23/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109634373
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18/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:35
Processo Desarquivado
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22/09/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BARBARA SUIANY FERREIRA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99326150
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99326150
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99326150
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99326150
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000729-79.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA SUIANY FERREIRA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por BÁRBARA SUIANY FERREIRA SILVA em desfavor de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Diz a autora que é usuária dos serviços de plano de saúde prestados pela ré e se encontra com 28 semanas de gestação.
Tendo em vista que possui fator RH negativo e seu esposo é fator RH positivo, a obstetra responsável por seu acompanhamento prescreveu a ministração ambulatorial de imunoglobulina humana (Matergam).
Apresentada a prescrição e justificativa médica, a requerida recusou a cobertura.
Sustenta a ilegalidade e abusividade da negativa.
Em sede de tutela de urgência, requer a promovente determinação para que a Empresa de Plano de Saúde seja compelida a proceder a "realização da aplicação da MATERGAM dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento da ordem deste órgão julgador." (sic) Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência concedida, nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 59997288.
A promovida apresentou petição no Id n. 63712291 informando quanto à impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, considerando que o medicamento não possui registro na ANVISA.
Contestação da requerida juntada no Id n. 68696627.
Invocou preliminar de complexidade da causa e necessidade de produção de prova técnica pericial, requerendo, assim, a extinção do feito sem exame do mérito.
Sobre os fatos, esclareceu que o medicamento pretendido pela parte autora possui caráter domiciliar, não necessitando de internação para sua administração e, sendo assim, a operadora de saúde não é obrigada a disponibilizá-lo ou custeá-lo, subsistindo expressa exclusão de cobertura conforme resolução normativa da ANS.
Sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, pugnando pela improcedência do pleito.
Audiência de conciliação (Id n. 87398584), não sendo obtida a composição amigável entre as partes.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 99208914).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas sobre questões jurídicas contratuais e legais, bem como questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Pontuo que, no tocante à obrigação de fazer e respectiva tutela de urgência sobreveio perda superveniente do interesse de agir, considerando que, pelo decurso do tempo, a autora não mais se encontra gestante, conforme faz prova a certidão de nascimento juntada no Id n. 68644003.
Passo ao exame do pleito indenizatório.
Sobreleva destacar que há evidente relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, que se enquadram nos conceitos do artigo 2º e do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aquela flagrantemente vulnerável em relação a essa, que lhe impôs contrato de adesão tendo por objeto a estipulação de plano de saúde.
Sua análise, portanto, deve ser realizada à luz dos preceitos protetivos que emanam do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se rigoroso exame da validade das cláusulas estipuladas e interpretação, na dúvida, a benefício da aderente, nos termos do artigo 47 do aludido Código. É incontroverso nos autos que a requerente é titular de plano de saúde mantido junto à requerida, cingindo-se o pedido à indenização por danos morais em razão de negativa indevida de cobertura.
A parte ré defendeu a legalidade da recusa de cobertura, considerando que o medicamento pleiteado seria para uso domiciliar, cuja obrigatoriedade não está prevista no rol da ANS.
Bem examinados os autos e a questão posta, entendo que o pedido merece integral acolhimento.
Explico.
A imunoglobulina humana anti-D, também comercializada sob o nome comercial Rhophylac, apresenta-se como solução injetável e possui registro na ANVISA (registro nº 1015101210012) para profilaxia pré-natal na gestação de criança RhD positivo.
Segundo informação veiculada na Biblioteca Virtual em Saúde1: A imunoglobulina anti-D deve ser administrada em mulheres grávidas D-negativas que estão expostas a células vermelhas do D-positivo fetais, estando em risco para o desenvolvimento de anticorpos anti-D e nas seguintes situações: Entre a 28ª e a 34ª semana de gestação de todas as mulheres com Coombs indireto negativo e com parceiros Rh positivos1,2 Após o parto de mães com Coombs indireto negativo e recém-nascidos Rh positivo1,2.
Em casos de aborto e ameaça de aborto.
Gravidez molar nas primeiras 12 semanas.
Gravidez ectópica nas primeiras 12 semanas.
Biópsia de vilosidades coriônicas, cordocentese e amniocentese.
Hemorragias transplacentárias.
Procedimentos invasivos.
Todas as mulheres com Rh-negativo não sensibilizadas (Coombs indireto negativo) devem receber 300mcg de imunoglobulina anti-D nas primeiras 72 horas após o parto de um recém-nascido com Rh-positivo e Coombs direto negativo2,5.
Também deve ser indicada imunoglobulina, dentro de 72 horas, após abortamento, gestação ectópica, gestação molar, sangramento vaginal ou após procedimentos invasivos (amniocentese, biópsia de vilo corial, cordocentese) quando o pai é Rh+ e a mãe é Rh-2,5.
Ao teor do termo de indeferimento juntado no Id n. 59900157, a operadora denegou a solicitação médica sob a justificativa de que o fármaco seria para uso ambulatorial/domiciliar, estando, portanto, excluído da cobertura obrigatória.
A cobertura de medicamentos a usuários de planos privados de assistência a saúde é regulamentada pela Lei n.º 9.656/98, que no seu inciso II, alínea "d" artigo 12, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos, conforme prescrição do médico assistente, administrados durante o período de internação hospitalar.
A mesma lei faculta, no inciso VI de seu artigo 10º, a exclusão de cobertura ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Contudo, na presente hipótese, embora a autora não necessitasse permanecer internada, é certo que a ministração ocorreria em ambiente ambulatorial.
Diante das provas existentes nos autos aliada à prescrição médica (Id n. 59900155), observo que a autora necessitava do tratamento através do medicamento preconizado, não havendo justificativa da negativa de cobertura pela ré, alegando que não possui cobertura contratual e não se enquadra no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, o que se torna abusiva a negativada cobertura do fármaco.
Com efeito, é certo que a existência de eventual cláusula contratual que exclua a prestação de serviços não constantes do rol de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar ANS não é motivo bastante para excluir a responsabilidade da operadora de plano de saúde em arcar com a cobertura de tratamento prescrito a segurado.
Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial prevalente, a cláusula que exclui o fornecimento de tratamentos que tenham sido expressamente indicados por profissional que atenda o paciente conveniado ao plano de saúde é considerada abusiva, não merecendo amparo.
Não compete à operadora de plano de saúde definir quais os procedimentos médicos podem, ou não, ser indicados ao beneficiário, incumbindo tal tarefa, única e exclusivamente, ao médico que assiste a paciente.
Com efeito, a conveniência da indicação do tratamento é de competência exclusiva do médico que assiste o enfermo, como se extrai da Resolução nº 1246, de 8/01/1988, do Conselho Federal de Medicina (Código de Ética Profissional), revogada pela Resolução CFM nº 1.931, de17/09/2009 que em seu Capítulo II, art. 21 estatui: "É direito do médico: Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País".
Desse modo, havendo expressa indicação médica a apontar a necessidade do tratamento à autora, era dever da requerida garantir a disponibilização do medicamento, não obstante a ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do que resulta a abusividade da recusa.
Sobre o tema, registre-se precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O fato de o tratamento indicado pelo médico assistente não estar previsto no rol de tratamentos da ANS, não exclui os planos de saúde da obrigatoriedade de custeá-los, pois não se trata de rol taxativo" (AREsp 481680,Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 05/08/2014).
Não age de boa-fé o plano de saúde que, ao cobrir obstetrícia, e por conseguinte, o pré-natal, deixa de prestar os cuidados inerentes à saúde do feto e da gestante, sob a alegação de afetar o custo do prêmio fixado, uma vez que é da natureza do contrato o resguardo à saúde.
Com relação ao dano moral, a recusa da operadora de plano de saúde requerida importou, sem dúvida, em desassossego anormal, agravando a situação da paciente e trazendo-lhe aflição psicológica.
Houve evidente sofrimento anormal, longe de um singelo aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, especialmente dada a imprescindibilidade do tratamento, face ao risco de vida da paciente e do feto.
Desta feita, resulta claro que a conduta da requerida extrapolou o mero descumprimento contratual, atingindo direitos personalíssimos da autora e, consequentemente, acarretando dever de indenizar por danos morais.
A esse respeito, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a configuração de dano moral: "A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado contratante de seguro-saúde, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (3ª T.
REsp 657.717, Min.
Nancy Andrighi).
O dano deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão promovida por BÁRBARA SUIANY FERREIRA SILVA em desfavor de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do presente arbitramento (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês, corrigidos a partir da citação, em favor da autora.
Conforme fundamentação acima, JULGO EXTINTO o feito sem exame de mérito no tocante ao pleito de obrigação de fazer e tutela de urgência correlata, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito 1https://aps-repo.bvs.br/aps/em-que-situacoes-e-momento-da-gestacao-uma-mulher-rh-negativo-deve-receber-imunoglobulina-anti-rh/ c. -
28/08/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99326150
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28/08/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99326150
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26/08/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96336684
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96336684
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96336684
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96336684
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ***DIA SEGUINTE*** CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 21/08/2024 16:00 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: BARBARA SUIANY FERREIRA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96336684
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15/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96336684
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15/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88196139
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88196139
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88196139
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88196139
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88196139
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88196139
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000729-79.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA SUIANY FERREIRA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 20/08/2024 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. I Intime-se a parte autora, AUTOR/ADVOGADA BARBARA SUIANY FERREIRA SILVA ) habilitadA nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Intime a parte requerida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
18/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196139
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18/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196139
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18/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:59
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2023 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/09/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 20:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:20
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 14:58
Expedição de Carta precatória.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º : 3000729-79.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : BARBARA SUIANY FERREIRA SILVA PROMOVIDO : UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente, proposta por BARBARA SUIANY FERREIRA SILVA em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que é usuária dos serviços da UNIMED FORTALEZA, estando adimplente em todos os pagamentos do plano de saúde, sendo importante ressaltar que está gestante e em vias de completar 28 (vinte e oito) semanas.
Informa que a operadora requerida negou autorização de fornecimento da medicação MATERGAM com o período descrito pela médica assistente, alegando que o mesmo teria uso domiciliar e/ou ambulatorial.
Salienta a promovente a imprescindibilidade do dito tratamento, em razão do que possui RH fator NEGATIVO, ao passo que o esposo é fator RH POSITIVO, mormente por se tratar de segunda gestação, o que motivou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a promovente determinação para que a Empresa de Plano de Saúde seja compelida a proceder a “realização da aplicação da MATERGAM dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento da ordem deste órgão julgador.” (sic) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Contextualizando a hipótese versada nos presente autos, cumpre destacar que, no ordenamento jurídico pátrio, o dever de prestação da saúde de forma integral é do Estado, se mostrando igualmente admitida à iniciativa privada a assistência ao setor.
Contudo, o atendimento privado pelos planos de saúde não revelam caráter irrestrito, sendo certo que a Lei nº 9.656/98 (bem como demais norma de caráter infralegal que tratam do tema), ao regular a matéria, possibilitou à operadoras de planos privados de saúde diversas exclusões contratuais, a exemplo do que disposto no art. 10 e seus incisos.
Profícuo trazer, ainda, à baila a atuação da Agência Reguladora competente para a matéria, a Agência Nacional de Saúde Sumplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde e criada para regular e fiscalizar o mercado operador de planos privados de assistência à saúde.
A Agência implementa um programa de Qualificação da Saúde Suplementar, pelo qual pretende realizar um processo contínuo de indução da qualificação nas dimensões assistencial, econômico-financeira, estrutural e de satisfação do consumidor.
Frise-se que referida autarquia não apenas vem elaborar normas de modo a disciplinar as questões assistenciais e até mesmo de estruturação e funcionamento das empresas que operam saúde no país.
A agência, outrossim, possui a inafastável competência de regular o assunto em referência de modo a garantir, como dito, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de modo a conferir viabilidade no pagamento das prestações impostas aos consumidores, sem descurar da necessidade de manter condições de existência e de efetivo funcionamento das operadores mediante o serviço que as mesmas se propõem fornecer.
In casu, alega a parte autora, em síntese, que é gestante, estando na 28ª semana de gestação e que, necessita fazer uso de uma medicação, devido fatores de risco na gravidez.
Assim, a médica que a acompanha lhe prescreveu o uso MATERGAM.
Ocorre que a ré negou o fornecimento do medicamento, sob o argumento de que o medicamento é de uso domiciliar, não se encontrando previsto no rol da ANS. É importa ressaltar que a ANS – Agência Nacional de Saúde, veio editar a Resolução Normativa nº 465/2021, a qual veio atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Dita norma específica, traz o rol de atendimento mínimo obrigatório a ser provido pelas operadoras dos planos de saúde.
O art. 17, VI da norma traz a possibilidade de exclusão assistencial de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para a administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.
Em análise à bula do medicamento postulado na exordial, verifica-se ser o uso indicado prescrevendo várias observações não comuns a medicações de uso domiciliar, senão vejamos: "Como qualquer produto derivado do sangue, pacientes devem ficar em observação por pelo menos 20 minutos após a administração de Rhophylac®.
Rhophylac® deve atingir a temperatura ambiente (25ºC) ou corporal antes de ser utilizado.
Rhophylac® é somente para uso único (uma seringa por paciente).
Rhophylac® deve ser inspecionado visualmente para turvações ou depósitos antes da administração.
A solução deve estar límpida ou ligeiramente opalescente.
Não utilizar soluções turvas ou com depósitos.
Qualquer porção do produto ou resíduo não utilizado deve ser descartado conforme os requerimentos legais.
Rhophylac® pode ser administrado por injeção intramuscular ou intravenosa lenta.
Se grandes volumes forem necessários (> 5 mL) e se optar pela via intramuscular, é aconselhável administrá-los em porções divididas em diferentes partes do corpo.
Em caso de distúrbios hemorrágicos, onde injeções intramusculares são contraindicadas, Rhophylac® deve ser administrado por via intravenosa", portanto demanda, em análise apriorística, utilização em ambiente específico e pessoa habilitada, justificando-se, assim, que o plano de saúde forneça referida medicação.
Está comprovada a necessidade da paciente para a utilização da droga, esta prescrita por um médica, bem como que os efeitos da não aplicação de referido medicamento podem causar prejuízos irreparáveis à gestante e ao feto.
Ademais, como acima descrito, a posologia não é de simples administração, devendo se observar, inclusive a temperatura da medicação, estando descrito também a possibilidade de administração infravenosa.
Por estas razão, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do tratamento da forma prescrita. À luz do que disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, faz a requerente jus ao provimento jurisdicional antecipatório dos efeitos da tutela, uma vez presentes os requisitos indispensáveis da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela promovente, determinando que o plano de saúde réu oferte para a autora, no prazo de 48 horas, a aplicação da medicação MATHERGAM, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Empresa de Plano de Saúde acionada para conhecimento desta demanda, bem como cumprimento da decisão e para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nestes autos e INTIMEM-SE as partes, sob as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora, acerca do inteiro teor deste decisum, de forma eletrônica através do sistema PJe, eis que advoga em causa própria.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
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28/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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