TJCE - 3002867-89.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:23
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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25/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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24/09/2023 22:45
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023. Documento: 68851655
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68851655
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002867-89.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: MARIANA PONTES BAQUIT para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 12 de setembro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
12/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66764669
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66764669
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002867-89.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): MARIANA PONTES BAQUITEXECUTADO(A)(S): T4F ENTRETENIMENTO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de requerimento da AUTORA: MARIANA PONTES BAQUIT para o processamento da fase de cumprimento de sentença em face de T4F ENTRETENIMENTO S/A.
A promovente adquiriu ingresso para o show da cantora Taylor Swift, no valor total de R$ 2.048,00, ao qual, motivados por efeitos pandêmicos, restou cancelado, motivando a autora, por intermédio do judiciário, reaver o valor pago, a titulo de danos materiais.
Em sede de contestação, o promovido, no id. 57664077, disponibiliza crédito na carteira digital sob titularidade da promovente, no valor de R$ 1.700,00. aquém do valor de R$ 2.048,00 pago pela querelante.
Na sentença de id. 60640799, é julgado totalmente procedente a presente demanda, condenando a promovida à restituição do valor pago de R$ 2.048,00, não sendo questionado, via recurso, o conteúdo da sentença, com certidão de trânsito em julgado no id.
R$ 63647625.
No id. 63195033, a reclamada informa a utilização dos créditos concedidos à autora para aquisição do novos ingressos para show da mesma cantora, alegando, perda superveniente do objeto da ação, ao qual, no id. 64214672, o autor rechaça tal alegação, requerendo o cumprimento do valor remanescente, qual seja; R$ 649,85 (id. 64214673).
Posto isso, o valor pago pela autora para a aquisição do ingresso, é superior aos créditos concedidos, valor esse, confirmado na sentença, e não questionado via recurso pelo promovido, razão pela qual assiste razão ao requerente e, por consequência, DEFIRO o processamento da fase de cumprimento de sentença do valor remanescente, nesse sentido; 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/08/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 19:49
Conclusos para despacho
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12/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023. Documento: 63647632
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63647632
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002867-89.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MARIANA PONTES BAQUIT para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Fortaleza, 3 de julho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/07/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:26
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIANA PONTES BAQUIT em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002867-89.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): MARIANA PONTES BAQUIT PROMOVIDO(A)(S): T4F ENTRETENIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A MARIANA PONTES BAQUIT moveu a presente ação reparatória em face de T4F ENTRETENIMENTOS S.A., pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais.
Alega a promovente que adquiriu ingresso para show da cantora Taylor Swift, que foi cancelado por ocasião da pandemia de Covid-19 e que não recebeu o reembolso do valor pago.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 10/04/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 57763151).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
A promovente alega que em 2019 adquiriu, através da plataforma de venda virtual da empresa promovida (pedido n° 191103,1179), 02 (dois) ingressos para o show da cantora Taylor Swift, que seria realizado no dia 19/07/2020, em São Paulo/SP, pelo valor total de R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais) - ids. 38611735, página 02, 38611736, página 02, e 38611737, página 01.
Diz que, em razão da pandemia de Covid-19, o show foi adiado para o ano 2021.
Continua afirmando que em fevereiro de 2021, foi comunicado que o show estava definitivamente cancelado - id. 38611738 e id. 38611743.
Aduz que a promovida somente lhe ofertou uma única alternativa, qual seja, a disponibilização do crédito correspondente ao valor do ingresso para utilização posterior em qualquer outro evento produzido pela requerida, conforme o art. 2º, II, da Lei nº 14.046/20 - id. 38611739 e id. 38611741.
Diz que questionou a aplicação da citada lei, já que o ingresso fora comprado antes de sua edição, ainda em 2019, defendendo a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, pede o reembolso do valor pago pelos ingressos, qual seja, R$2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais).
Alega a promovida que ofertou a possibilidade de manutenção de crédito para posterior utilização com base na Lei nº 14.046/20, sendo lícita a sua conduta.
Afirma, ainda, que divulgou amplamente acerca do cancelamento do show e que tal ocorreu por motivo de força maior.
Pede, assim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Destaca-se que, o caso em comento cuida de relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, visto que a promovente atende aos requisitos de consumidora e a promovida é fornecedora de serviço.
Após análise minuciosa dos autos, restou inconteste a compra dos ingressos pela requerente para o show da artista Taylor Swfit, totalizando a quantia de R$2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais), conforme comprovantes acostados aos ids. 38611735, 38611736 e 38611737.
Também inquestionável, a impossibilidade da realização do evento na data marcada, em razão da pandemia do Coronavírus, conforme narrado, inclusive, na contestação.
O art. 2º da Lei nº 14.046/2020, prevê, em caso de cancelamento de serviço durante o período pandêmico, que o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Vê-se que o §6º do mesmo art. 2º da Lei nº 14.046/2020, dispõe que: O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022 No caso em comento, as opções trazidas pela lei, acima mencionada, de remarcação e disponibilização de crédito, apenas poderiam ser utilizadas caso a promovida comprovasse a impossibilidade de cumprimento das opções do art. 2º, I e II, segundo se depreende do teor do art. 2º, §6ª, do mesmo dispositivo legal.
Em relação a remarcação do serviço não pode ser aplicada ao caso em análise, posto que, a própria artista cancelou a turnê, não deixando margem para uma possível remarcação do evento, estando, portanto, as condições dos serviços originalmente contratados completamente alteradas.
A segunda opção de disponibilização do crédito, também não se aplica ao caso presente, pois não atende ao interesse da promovente que comprou um show de uma artista específica, no caso a artista internacional Taylor Swift.
Por outro lado, a promovida não demonstrou a impossibilidade de restituição do valor pago, uma vez que não trouxe ao autos os gastos e custos assumidos pela não realização do show, que fossem capazes de impedir esse ressarcimento, não obstante o cancelamento ter ocorrido sem culpa da promovida, mas por força maior, advinda da pandemia de COVID-19.
Desse modo, pela narrativa da promovente restou claro que a mesma não almeja utilizar o crédito disponibilizado.
Isto posto, devem ser ressarcidos, pela promovida, os valores despendidos com a compra dos ingressos.
Corroboram com tal entendimento os julgados abaixo: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE EVENTO.
COVID-19.
RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 3000349-91.2021.8.06.0221, Relator: Saulo Belfort Simões, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2022) CONSUMIDOR – Show da cantora Taylor Swift – Cancelamento por força da pandemia do novo coronavírus – Ingresso – Dever de reembolso – Obrigação personalíssima cujo objeto não era passível de substituição – Consumidor que não era obrigado a assistir à apresentação de artista diverso daquele de quem era fã e em razão de quem comprara o ingresso – Não aplicação da Lei 14.046/2020 – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos – Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10062708820218260001 SP 1006270-88.2021.8.26.0001, Relator: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 21/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO “ON-LINE” DE INGRESSOS À APRESENTAÇÃO MUSICAL.
CANCELAMENTO DO EVENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA (COVID-19).
INVIABILIDADE DE REMARCAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR. “TAXA DE CONVENIÊNCIA”: COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 3000239-28.2021.8.06.0113, Relator: Saulo Belfort Simões, Data de Julgamento: 21/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/11/2022) DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a ressarcir à promovente, a título de danos materiais, o valor de R$2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais), corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento (03/11/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/06/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 22:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002867-89.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/04/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
08/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2022 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002867-89.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIANA PONTES BAQUIT REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando cotejados os domicílios do reclamante e do reclamado com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, os endereços de ambos estão situados em circunscrições distintas daquela afeta a esta 12ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Na verdade, o domicílio do autor está abrangido pela circunscrição da ***ª Unidade, enquanto o do promovido está circunscrito à ***ª Unidade, motivo pelo qual o Juízo desta 12ª Unidade não é competente para processar e julgar a causa,conforme as regras do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95..
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:37
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 15:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/11/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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