TJCE - 3000640-66.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 06:16
Decorrido prazo de KAROLA SILVA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000640-66.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVEIRA JUNIOR e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO KAROLA SILVA LIMA CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000640-66.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVEIRA JUNIOR e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSE AIRTON DA SILVEIRA JUNIOR e outros, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. atribuindo à causa o valor de R$ R$ 25.504,62.
Narra a inicial, em síntese, que foram adquiridas pelo passageiro Jose Maria Costa Filho, 7 (sete) passagens aéreas, por meio da parte requerida, referentes ao trecho aéreo com partida de London Gatwick e destino em Lisboa, pela companhia aérea TAP, voo número 1337 com data de partida dia 03 de março de 2022, às 15:55 (horário de Londres).
Asseveram que no dia do voo, dia de 03 de março de 2022, os requerentes junto aos demais passageiros do contrato em questão se dirigiram ao aeroporto de London Gatwick ficaram no aguardo do check-in no balcão da companhia aérea TAP desde as 12:00 (horário de Londres) e após aguardarem por mais de uma hora no balcão de atendimento da TAP, foram surpreendidos com a notícia que o voo 1337 tinha sido alterado para voo 1339 e que o embarque já tinha ocorrido as 10:40 (horário de Londres).
Narram que entraram em contato com a CVC, e o vendedor informou não está ciente de tal mudança, tendo os requerentes informado ao vendedor que no balcão da TAP, o atendente noticiou que alteração do voo havia ocorrido desde o dia 17 de fevereiro de 2022.
Relatam que decidiram se dirigir ao aeroporto de London Heathrow (aeroporto mais próximo) tendo em vista a possibilidade de voos com saída de lá para Lisboa, pois no aeroporto de Gatwick naquele dia 03 de março não tinha mais nenhum voo com tal destino.
Algumas horas depois o vendedor comunicou para Jose Maria Costa Filho a acomodação em novo voo, enviando novo bilhete que incluía os requerentes e os demais amigos da reserva.
Um novo voo, nº 1369, com saída às 19:55, 5 horas após o voo da programação Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, pugnou pela procedência da ação, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes por requerente, um total de 20 salários mínimos com a incidência de juros e correção monetária; a condenação da requerida por danos materiais, referente aos custos de alimentação no dia em questão para o requerente José Airton da Silveira Junior o valor de R$ 329,90 (trezentos e vinte nove reais e noventa centavos) mais 50% do valor referente ao Uber R$ 317,36 (trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) e quanto ao requerente Claudio Igor o importe de R$ 300,00 (referente a alimentação) mais 50% do valor referente ao Uber R$ 317,36 (trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos); Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais e materiais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STJ sobre tema, que somente atribui responsabilidade civil da agência de turismo quando contratado pacote de viagens, vide: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 – TERCEIRA.(grifo nosso) Exatamente pelas razões supra narradas que o STJ no julgamento do REsp 1453920 definiu que “o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de alteração de voo”.
Dito isso, havendo mera aquisição de passagens aéreas no presente caso, deve ser reconhecida a ausência de legitimidade passiva da promovida.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO O PROCESSO EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, isento a vencida das custas e honorários advocatícios.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 23:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2023 14:33
Juntada de Petição de procuração
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20/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 20:52
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO IGOR FREITAS GOMES em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVEIRA JUNIOR em 05/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:51
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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