TJCE - 3000866-71.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 05:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:10
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:34
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000866-71.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROSIANE FREIRE CAVALCANTI PROMOVIDO(A)(S)/REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000866-71.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROSIANE FREIRE CAVALCANTI PROMOVIDO(A)(S)/REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSIANE FREIRE CAVALCANTI, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. atribuindo à causa o valor de R$ R$ 43.473,40.
Em síntese, a parte autora realizou a contratação dos serviços da promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para aquisição de passagens aéreas da empresa Gol linhas aéreas.
Discorre que, em razão do aumento da pandemia causada pelo covid-19, houve o cancelamento da viagem pela Gol linhas aéreas, afirmando que tentou por diversas vezes o reembolso dos valores, no entanto, sem sucesso.
Desta forma, ajuizou a presente ação, a fim de requerida seja obrigada a realizar o reembolso dos valores pagos, bem como seja condenada no pagamento por danos morais.
Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova. pugnou pela condenação da demandada em reembolso de a condenação da empresa demandada a título de danos materiais no valor no valor de R$ 3.473,40 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) e danos morais no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais).
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citado, a promovida apresentou contestação alegando, preliminarmente, litisconsórcio necessário, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser intermediadora.
Quanto ao mérito, sustentou a presença de força maior, a aplicação da lei nº 14.046/2020, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STJ sobre tema, que somente atribui responsabilidade civil da agência de turismo quando contratado pacote de viagens, vide: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 – TERCEIRA.(grifo nosso) Exatamente pelas razões supra narradas que o STJ no julgamento do REsp 1453920 definiu que “o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo”.
Dito isso, havendo mera aquisição de passagens aéreas no presente caso, deve ser reconhecida a ausência de legitimidade passiva da promovida.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO O PROCESSO EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, isento a vencida das custas e honorários advocatícios.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 23:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2022 01:43
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 12:09
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 13:41
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:36
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 21:16
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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