TJCE - 3000295-50.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:00
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68734805
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68734805
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000295-50.2019.8.06.0010 Promovente: AUTOR: ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUI Promovido: REU: DANILO DOS SANTOS DANIEL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id 68612361, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito e o seu imediato arquivamento.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que houve a citação do executado, seguida da comunicação de pagamento e pedido de desistência do prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 68612361, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
06/09/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:05
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 03:17
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS DANIEL em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000295-50.2019.8.06.0010 AUTOR: ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUI REU: LUZIMAR LIMA ALEXANDRE e outros Prezado(a) Advogado(a) FABIENNE BARREIRA DA COSTA e ANDRE LUIZ ALVES CHACON, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 59588883, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, observo que a promovida Luzimar Lima Alexandre não celebrou acordo com o promovente, sendo requerida sua exclusão do polo passivo (ev.15677985).
Considerando que o promovido Danilo dos Santos Daniel assumiu o acordo integralmente, determino a exclusão da promovida Luzimar Lima Alexandre, do polo passivo da ação, devendo a execução prosseguir apenas em relação ao sr.
Danilo dos Santos Daniel.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada a planilha, no prazo legal, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. (...) -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 18:48
Processo Reativado
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24/05/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2022 21:11
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2019 09:24
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2019 16:03
Arquivado Definitivamente
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31/05/2019 16:02
Homologada a Transação
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31/05/2019 15:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2019 15:27
Audiência conciliação realizada para 31/05/2019 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/04/2019 15:01
Expedição de Citação.
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22/04/2019 09:07
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 15:18
Conclusos para despacho
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12/04/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 14:46
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2019 14:43
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2019 13:15
Expedição de Citação.
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18/03/2019 13:15
Expedição de Citação.
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13/03/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 11:47
Audiência conciliação designada para 31/05/2019 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/03/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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