TJCE - 3001359-82.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:23
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 10:09
Homologada a Transação
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18/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 20:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 06:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MENEZES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001359-82.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANA CAROLINA MENEZES DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: David Sombra Peixoto ANA CAROLINA MENEZES DOS SANTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001359-82.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANA CAROLINA MENEZES DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de urgência antecipada e Indenização por Danos Morais proposta por ANA CAROLINA MENEZES DOS SANTOS, nesta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, atribuindo à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Narrou a autora que é cliente da empresa requerida e, desde julho de 2019, é acompanhada por psicólogo e psiquiatra, em virtude de diagnóstico de ansiedade e depressão.
Alegou também que em 2020 recebeu a informação de que as suas consultas haviam excedido o limite permitido pelo plano de saúde, e que, após tratativas com a Ouvidoria, conseguiu que as consultas retornassem.
No entanto, relata que, em novembro de 2021, as suas consultas foram novamente interrompidas pela mesma razão anteriormente citada.
Após o fato em questão, a autora contatou novamente a Ouvidoria do plano de saúde com a devida documentação, atestando que não havia sido dispensada das sessões e sobre a necessidade da continuidade do tratamento.
Entretanto, teve o seu pedido indeferido.
Desse modo, busca tutela jurisdicional que lhe garanta a continuidade do seu tratamento psicológico e psiquiátrico, bem como indenização por danos morais.
Tutela de urgência foi deferida (ID 27479679).
A operadora de saúde requerida apresentou contestação, suscitando, em sede de preliminar, falta de interesse processual.
No mérito, a sustentou a legalidade de sua conduta, vez que pautada na observância das cláusula contratuais.
Outrossim, defendeu a impossibilidade de concessão de danos morais à vista da inviabilidade da aferição da extensão do prejuízo extrapatrimonial.
Em réplica, a autora refutou todas as preliminares arguidas pela empresa ré, e reiterou os pedidos requeridos em sede de exordial.
Dispensada a realização de audiência de instrução pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Eis que decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pelo fato da autora ter demonstrado que ainda mantém vínculo contratual com a empresa ré, tendo apenas modificado a modalidade do seu plano de saúde.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Cumpre ressaltar que a controvérsia da lide está presente na seguinte questão: se a empresa requerida é obrigada a garantir a continuidade do tratamento psicológico e psiquiátrico da requerente e, em caso positivo, se são devidos danos morais.
A controvérsia será solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Também deverá ser aplicada a distribuição do ônus da prova consagrada no artigo 373 do CPC.
Desse modo, no que se refere à obrigação de fazer, assiste razão à parte autora, visto que esta juntou aos autos relatório médico(ID27339919), firmado pela médica psiquiatra Dra.
Rebeca Fernandes de Matos, demonstrando a necessidade das sessões psicoterápicas para evolução de seu tratamento e, consequentemente, manutenção de sua saúde, nos seguintes termos: "Paciente em acompanhamento regular por CID10:F41.1/F33, trata-se de caso crônico de manejo delicado, que estava em acompanhamento psicoterápico também com ótima resposta, porém com o término da quantidade de sessões fornecidas pelo plano de saúde ficou sem atendimento, tendo grande prejuízo na resposta terapêutica antes alcançada.
Solicito que seja avaliado caso de maneira individualizada".
Como se infere da simples leitura do relatório médico, com a interrupção da sessões psicoterápicas, a autora/paciente teve grande prejuízo na resposta até então alcançada com o tratamento.
Por outro lado, a operadora de saúde busca legitimar sua atitude sob a legação de que o limite contratual fora atingido, na medida que fornecerá a cobertura o No caso, a necessidade do tratamento prescrito à Autora é incontroversa e está evidenciada no relatório médico , assim como é incontroversa a recusa do plano de saúde em continuar fornecendo o tratamento à autora.
Como é possível constatar, a análise do conjunto probatório não deixa dúvida de que a negativa de manutenção do tratamento, sob a justificativa de observância cobertura mínima obrigatória estabelecida pela ANS, é injusta e abusiva.
Isso porque o plano de saúde não pode negar o tratamento/exame prescrito ao segurado sob o argumento de que não é o indicado para a doença ou delimitar o tratamento que tem cobertura contratual, na medida em que a escolha e a periodicidade do tratamento a ser realizado pelo paciente cabe ao médico .
Nesse sentido, entendimento do c.
STJ: Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990)."(STJ, REsp 1.679.190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
Nesse contexto, resta evidente a falha na prestação de serviços da requerida ao negar tratamento à doença da requerente, já que tal conduta fere o princípio da função social dos contratos, insculpido no art. 421 do Código Civil, considerando que o objeto da avença celebrada entre a autora e ré se relaciona diretamente com a preservação de direitos fundamentais da pessoa humana, quais sejam, o direito à vida e à saúde, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Em relação aos danos morais, inegavelmente, a promovida responde na forma do art. 14 do CDC, possuindo responsabilidade objetiva pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela autora, devido à falha na prestação de serviços.
In casu, entendo que, ante a interrupção abrupta nos tratamentos, necessidade imediata e gravidade do quadro da Autora, são devidos danos morais, haja vista que situação ultrapassa o mero dissabor, visto que tal falha na prestação do serviço ré gerou sentimento de angústia à parte autora, que precisou se socorrer do Judiciário para pleitear a continuação do seu tratamento médico.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece a incidência do instituto de danos morais em casos semelhantes a este.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO KETAMINA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO BIPOLAR E GRAVE DEPRESSÃO, COM IDEAÇÃO SUICIDA.
RECURSO DA RÉ ALEGANDO SE TRATAR DE MEDICAMENTO QUE NÃO ESTÁ DESCRITO NO ROL DA ANS, O QUE AUTORIZARIA A SUA RECUSA.
NO ENTANTO, O LAUDO MÉDICO ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO SUB JUDICE PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA, A SER MINISTRADO EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 12, I, DA LEI 9.656/98.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TJRJ.
VALE REGISTRAR QUE NOS CASOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, BASTA A INDICAÇÃO DO SEU MÉDICO ASSISTENTE, POR ESCRITO, PARA A SUA CONCESSÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS VERBETES Nº 210 E 211 DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00950796920218190000, Relator: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 31/03/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO PSICOTERÁPICO - PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE ANSIEDADE -RELAÇÃO MATERIAL SUBMETIDA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ - CONTRATO SILENTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COPARTICIPAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA QUE AS SESSÕES QUE ULTRAPASSAREM O NÚMERO CONSIDERADO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA LEGITIMEM A COBRANÇA DE QUALQUER QUANTIA DO AUTOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 202200739531 Nº único: 0006792-62.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/12/2022) (TJ-SE - ED: 00067926220218250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a empresa reclamada ao custeio ou fornecimento de sessões de psicoterapia para a promovente, enquanto perdurar o seu tratamento médico, com duração e número de sessões a serem definidos pelo médico responsável pelo acompanhamento da requerente, até ser concedida a sua alta médica, além do pagamento a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento por índice oficial INPC (IBGE) e juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Torno a liminar definitiva.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 23:18
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 01:29
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 23:18
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 00:56
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2022 23:28
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 13:49
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 20:36
Conclusos para decisão
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06/12/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 20:36
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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