TJCE - 0200456-22.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155377833
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155377833
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22/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155377833
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21/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 96120889
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96120889
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200456-22.2022.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAMILO SILVA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endere�o: desconhecido REU: ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A DECISÃO Conclusos, etc.
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por MARIA DO SOCORRO CAMILO SILVA em face de ENEL - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CEARÁ, onde pretende ver deferido seu pedido para que seja determinado que a promovida providencie a imediata remoção de poste e linhas de transmissão de energia elétrica que estariam instalados em sua propriedade de forma irregular, sob pena de multa diária.
Argumenta, em apertada síntese, que é legítima proprietária do imóvel indicado na peça exordial, nesse Município e que a área em questão é transpassada por postes e fios de alta tensão, que a impedem de construir na laje da sua residência.
Afirma que a ré requereu o pagamento de alto valor para a remoção do poste.
Instruiu o pedido com os documentos de ID's 59661246 a 59661250.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram um acordo (ID 67648733) Exposta de forma sucinta a lide, passo à análise do pedido para concessão tutela de urgência: Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, entendo estarem configurados os requisitos supra-mencionados.
As fotografias que instruem a petição inicial, no ID 59661250, evidenciam, ao menos em análise superficial e perfunctória, a proximidade dos fios de alta tensão com a casa da requerente.
Ademais, no caso específico dos autos, a instalação do poste de energia elétrica em local inapropriado compromete o legítimo exercício do direito de propriedade, bem como inspira riscos graves de choques elétricos.
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que seja garantida aos cidadãos a inviolabilidade do direito à segurança e à propriedade.
O Superior Tribunal de Justiça já consignou o entendimento, in verbis: [...] Então, no caso específico dos autos, a instalação do referido equipamento em local inapropriado não só compromete o legítimo exercício do direito de propriedade e segurança, por eventuais desabamentos e descarga elétrica, como também facilita a ação de meliantes, os quais podem se sentir encorajados a utilizar o poste de energia elétrica como via de acesso ao interior da residência dos requerentes, causando-lhes, por evidente, sensação de insegurança, diante da potencial prática de furtos e roubos, com comprometimento da integridade física e psíquica, além da No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA A SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por WELLINGTON GOMES SOARES, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Russas/CE que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais manejada em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral por entender que o serviço de remoção de poste de rede elétrica, in casu, é de responsabilidade do interessado, conforme estabelece a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Com efeito, sabese que a Resolução é instrumento normativo emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Em que pese a disciplina traçada no instrumento normativo, não se pode olvidar que, na espécie, consoante demonstram as fotografias de fls. 20/22, a questão não é meramente estética.
De fácil constatação, através dos documentos colacionados desde a petição inicial, que a localização do poste de energia impõe restrições ao regular aproveitamento do imóvel do autor, ora apelante, não havendo que se falar em mero interesse do usuário, mas de fazer cessar impedimento ao exercício ao direito constitucional de propriedade.
Não merece prosperar o argumento da defesa no sentido de que há décadas o poste já se encontrava no local, antes, portanto, da construção da residência do autor.
Tal circunstância é irrelevante porquanto incumbe à concessionária adaptar a rede de distribuição de energia sob pena de se estar criando verdadeiro óbice ao direito de propriedade consagrado no art. 5º, XXII de nossa Carta de Princípios e no art. 1228 da Lei Civilista.
Com essas considerações, mostra-se adequado o provimento jurisdicional para que a ré proceda à remoção do poste sem qualquer custo para o autor.
Os danos morais pleiteados também restaram configurados na espécie, vez que a negativa de substituição do poste de energia, além de descaso em relação ao consumidor prejudicado e à sua família gera transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Na fixação do montante reparatório deve-se observar as funções sancionadora, educativa e compensatória.
A primeira diz respeito a reprovabilidade do ato pela sociedade, a segunda tem o condão de impingir ao lesante o sentimento de que o dano que praticou não ficará impune, e a última tem o sentido de defesa do patrimônio moral da vítima e de punição do ofensor.
A extensão do arbítrio pelo magistrado, portanto, deve levar em conta todas estas funções da reparação por dano moral, bem como as peculiaridades do caso concreto, evitando-se assim a desproporção da condenação ou o locupletamento do lesado.
No caso, levando-se em consideração os aludidos parâmetros, arbitra-se a multicitada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJCE Apelação nº 0006053-37.2014.8.06.0107 ; Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Jaguaribe; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/10/2020; Data de registro: 21/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FIOS QUE PASSAM POR PROPRIEDADE PARTICULAR, CAUSANDO PREOCUPAÇÃO NO PROPRIETÁRIO E INVIABILIZANDO A AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS.
PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que o pleito autoral tem como ponto nodal a remoção de poste e rede elétrica de distribuição de energia instalados de maneira que fios passam sobre a propriedade do autor.
O cerne do Apelo resume-se à irresignação da empresa demandada com o provimento jurisdicional de piso que foi prolatado no sentido de condenar a promovida em obrigação de fazer, consistente na remoção da rede elétrica sobre a residência da parte autora, sem ônus para o requerente, devendo a ré cumprir a obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias. 2.
O direito de propriedade está insculpido na Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XXII, bem como no art. 1.228 e seguintes, do Código Civil, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso, gozo e disposição do bem e seus frutos. 3.
No caso dos autos, restou incontroversa a irregularidade da rede instalada e a intromissão dos fios na propriedade do autor, os quais invadem o espaço do imóvel, em razão de poste de energia.
Tal fato vem causando preocupação no promovente e em sua família, face o risco de ocorrência de acidentes, bem como está impossibilitando-o de ampliar sua residência e cobri-la. 4.
Tendo em vista que o poste e a rede elétrica em questão, instalados em local inapropriado, estão impedindo o exercício pleno do direito de propriedade do promovente, a pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência do requerente, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade do demandante, por isso, impõese a responsabilidade à apelante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao consumidor, afastando-se o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Precedentes do TJCE. 5.
Por fim, o prazo de 60 (sessenta) dias para a execução do serviço está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença confirmada. ( AP. 0007724-62.2016.8.06.0160 , REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, D.J. 14/10/20); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE VERIFICADA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 102 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
CUSTOS DEVIDOS PELA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para determinar que a parte apelante providencie a remoção do poste de energia elétrica em litígio, no prazo de 30 (dias); 02.
A quaestio traz à baila a possibilidade de cobrança pelo pedido de remoção de poste e rede elétrica à unidade consumidora, em atenção ao art. 102, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quando instalado em data anterior às construções da apelada e o qual impede o usufruto do imóvel; 03. É certo que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece no seu art. 102, incs.
XIII e XIV, a possibilidade de cobrança de serviços realizados mediante solicitação do consumidor no caso, específico, de remoção de poste e rede de energia elétrica.
Precedentes TJCE. 04.
No caso em tablado, contudo, apesar do argumento lançado pelo apelante de que o poste está fincado no local desde o longínquo ano de 1965, portanto sendo preexistente à construção da residência da parte autora/apelada, o que não foi contestado, vejo que a alegação de irregularidade do poste em questão se deu pela sua forma de fixação; 05.
Observa-se que a consumidora comprovou por meio de registros fotográficos a inclinação incomum efetivamente existente no multicitado poste,
por outro lado, a recorrente não apresentou provas aptas a desconstituir o alegado pela parte autora, consoante era ônus seu; 06.
Constatando se nos autos que o pleito de remoção do poste e rede elétrica não deriva de mera de liberalidade da unidade consumidora, mas antes de irregularidade existente que resulta na limitação do seu direito de propriedade, conclui-se não ser o caso de aplicação do art. 102 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, devendo a concessionária arcar com os custos necessários à readequação da rede elétrica. 07.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE Apelação nº 0878125-16.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, D.J. 25/08/2020).
GN. Dessa forma, o remanejamento da rede elétrica é medida que se impõe, pautando-se na segurança da promovente, e de forma que não implique qualquer restrição ao direito de propriedade.
No que se refere ao prazo para cumprimento da obrigação, entendo que o prazo de 60 (sessenta) dias para a execução do serviço mostra-se razoável a proporcional à obrigação a ser cumprida.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido que referido prazo atende ao requisito da razoabilidade e mostra-se suficiente para o cumprimento da obrigação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FIOS QUE PASSAM POR PROPRIEDADE PARTICULAR, CAUSANDO PREOCUPAÇÃO NO PROPRIETÁRIO E INVIABILIZANDO A AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS.
PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que o pleito autoral tem como ponto nodal a remoção de poste e rede elétrica de distribuição de energia instalados de maneira que fios passam sobre a propriedade do autor.
O cerne do Apelo resume-se à irresignação da empresa demandada com o provimento jurisdicional de piso que foi prolatado no sentido de condenar a promovida em obrigação de fazer, consistente na remoção da rede elétrica sobre a residência da parte autora, sem ônus para o requerente, devendo a ré cumprir a obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias. 2.
O direito de propriedade está insculpido na Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XXII, bem como no art. 1.228 e seguintes, do Código Civil, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso, gozo e disposição do bem e seus frutos. 3.
No caso dos autos, restou incontroversa a irregularidade da rede instalada e a intromissão dos fios na propriedade do autor, os quais invadem o espaço do imóvel, em razão de poste de energia.
Tal fato vem causando preocupação no promovente e em sua família, face o risco de ocorrência de acidentes, bem como está impossibilitando-o de ampliar sua residência e cobri-la. 4.
Tendo em vista que o poste e a rede elétrica em questão, instalados em local inapropriado, estão impedindo o exercício pleno do direito de propriedade do promovente, a pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência do requerente, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade do demandante, por isso, impõe-se a responsabilidade à apelante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao consumidor, afastandose o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Precedentes do TJCE. 5.
Por fim, o prazo de 60 (sessenta) dias para a execução do serviço está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (TJCE - Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020). Diante do exposto, e com esteio nos regramentos legais e jurisprudenciais trazidos nessa decisão, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, e determino a intimação da promovida ENEL - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CEARÁ, para, em 60 (sessenta) dias, promover a remoção dos postes e linhas de transmissão de energia elétrica instalados no imóvel da propriedade da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da obrigação, limitada ao teto dos juizados especiais, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes, com URGÊNCIA, do inteiro teor dessa decisão.
Outrossim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
03/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120889
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03/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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23/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Citação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARUANA Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0200456-22.2022.8.06.0108 Promovente: MARIA DO SOCORRO CAMILO SILVA Promovido(a): Enel Companhia Energética do Ceará ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência de mediação virtual para o dia 25/08/2023 às 14h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmEyOTg2ODUtNjFkMy00NTg5LTkwMjYtOTZjNWFhZTQzZDJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/df9cfb Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes.
Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone: (88) 3418-1345 ou (85) 3108-1760.
Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários.
Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
ANNE ISABELLE ANGELO GURGEL Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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24/05/2023 08:39
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/10/2022 10:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/07/2022 21:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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