TJCE - 0169681-93.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:44
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0169681-93.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J.
P.
L.
M.
D.
F. -.
P.
G.
D.
M. -.
P.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOF PARTICIPAÇÕES LTDA., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ITBI, decorrente da incidência desse tributo sobre a diferença entre o valor apurado pelo fisco e o valor necessário para a integralização do capital social da autora.
Aduz a parte autora no ato da sua constituição em 20.01.2016 mediante registro junto a JUCEC, restou incorporado à empresa Promovente, a título de integralização do capital social, o imóvel sito à Rua Antônio Pontes Tavares, 809, Cajazeiras, CEP: 60864-590, nesta urbe; avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Narra que o referido imóvel veio a compor o patrimônio da Promovente para fins de realização de capital societário, razão a qual protocolou junto ao Município de Fortaleza pedido administrativo para fins de obter o reconhecimento da imunidade e a expedição da certidão de não incidência do ITBI.
Contudo, o Município de Fortaleza, deferiu apenas parcialmente, sob alegativa de que a operação realizada em 20.01.2016, o valor venal do bem seria de R$ 9.480.000,00 (e não R$ 250.000,00), de maneira que haveria um excedente, não acobertado pela imunidade, relativo à diferença entre o valor do capital integralizado e o apurado pelo Fisco, correspondendo a R$ 9.230.000,00 (nove milhões, duzentos e trinta mil reais).
Entende que tal cobrança de ITBI é flagrantemente indevida e inconstitucional, uma vez que o Município interpreta, de forma distorcida e equivocada a CF/88, tendo em vista que a Lei Maior atribui imunidade tributária à operação de transferência de bens para fins de integralização de capital social (art. 156, § 2º, I), não existindo nenhum outro critério que seja, muito menos relacionado à forma de avaliação do imóvel em questão.
Instrui a inicial com documentos (id. 38117603 – 38117614) Despacho de id. 38117589 posterga a análise da liminar para após a formação do contraditório.
Pedido de reconsideração de id. 381117418.
Decisão de id. 38117575 defere a liminar requerida, no sentido de suspender a exigibilidade do ITBI, incidente sobre diferença entre o valor do capital integralizado e o apurado pelo Fisco, correspondendo a R$ 9.230.000,00, e ainda, determinar a expedição de certidão de imunidade (total) sobre o bem imóvel em discussão nesses autos, ordenando que não se realize qualquer cobrança de ITBI na operação de transmissão do imóvel ao patrimônio da promovente em situações de realização de capital social.
O Município de Fortaleza apresenta contestação de id. 38117408, aduzindo, em suma, a impossibilidade de se admitir como imune a diferença entre o valor integralizado ao capital social da empresa e o da avaliação efetuada pelo órgão fazendário; a legalidade da cobrança de ITBI em razão do princípio da capacidade contributiva e da igualdade.
Decisão Interlocutória proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Ceará em sede de Agravo de Instrumento indefere o pedido de efeito suspensivo (id. 38117400).
Réplica id. 38117415.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 38117413, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho de id. 38117421 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, ao passo que adverte que o silêncio ensejará o julgamento antecipado da lide.
O Município de Fortaleza em petitório de id. 38117592 requer o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora (id. 38117587) aduzindo que não há provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Sem preliminares a enfrentar, passamos ao mérito.
Depreende-se que a pretensão deduzida no caderno processual concerne à aplicação da isenção do ITBI na transmissão do imóvel para o nome da ora autora JOF PARTICIPAÇÕES LTDA., para fins de integralização do capital social, notadamente do valor que excede as quotas por ele subscritas.
Pois bem, passo a traçar algumas considerações para o deslinde da questão.
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos – ITBI é tributo de competência dos Municípios e será cobrado, nos termos do art. 156, II, da CF/88, quando houver a “transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
Ao tratar sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 35, inciso I, que o imposto tem como fato gerador “a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil”.
Nessa linha, o Código Civil, define que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, nos termos do art. 1.227.
Dessa forma, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245.
Não obstante, ressalte-se que, de acordo com o § 2º, I, do art. 156, da Constituição Federal, o art. 36, do Código Tributário Nacional, não incide o ITBI em relação a bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a menos que a atividade preponderante da empresa seja a compra e venda ou a locação desses imóveis ou o arrendamento mercantil.
No que toca a integralização realizada mediante a incorporação dos bens imóveis, verifica-se que a autora requereu à SEFIN a declaração de não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI (CF, art. 156, § 2º), a qual foi deferida, mas limitada ao valor declarado dos bens.
Com efeito, realizada a avaliação fiscal dos bens, com a apuração de valor superior ao declarado, o tributo incidiu sobre a quantia que excedeu ao valor integralizado ao capital social da impetrante.
Nesse contexto, ao contrário do alegado pela autora, o lançamento realizado não contraria a não incidência prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, posto que limitada ao valor da incorporação do capital;
por outro lado, a tributação se circunscreveu ao valor remanescente dos imóveis, de acordo com o arbitramento fiscal.
Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796376 RG/SC, em sede de repercussão geral, decidiu que: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).
Portanto, de acordo com o referido paradigma vinculativo, o valor dos bens imóveis incorporados que superar o capital a ser integralizado será objeto de tributação pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Amolda-se à tese supracitada o entendimento adotado pelo Fisco de Fortaleza, que apurou o real valor de mercado dos imóveis incorporados e procedeu à tributação do valor excedente.
Ressalta-se que, para os fins desta análise, o arbitramento fiscal, eis que não desconstituído, conta com a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
No sentido da regularidade da tributação em tela, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ITBI.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS.
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE PARCIAL.
CONSTATAÇÃO.
TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A norma constitucional imunizante (CF/1988, art. 156, § 2º, I, da CF/1988) não possui a extensão desejada pela agravante, pois a expressão "em realização de capital" limita a imunidade do ITBI ao valor suficiente para integralização do capital social da empresa, protegendo, assim, a formação do estabelecimento.
Logo, eventual excesso, isto é, diferença entre os valores do capital social subscrito e dos imóveis utilizados como pagamento para integralização das quotas sociais, deve-se submeter à incidência do referido imposto, sendo, portanto, hipótese de imunidade parcial, e não total. 2.A propósito, o STF julgou o RE nº 796.376/SC, resolvendo a controvérsia com estabelecimento da seguinte tese de repercussão geral (TEMA 796): "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 3.Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2021 (TJ-CE - AGT: 01905123120198060001 CE 0190512-31.2019.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2021).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, CF.
APLICABILIDADE APENAS ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO.
TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 796376 RG/SC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de outubro de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA COSTA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE – AC: 01001441020188060001 CE 0100144-10.2018.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021).
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, esta já recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 06:54
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 23:43
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2022 09:23
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:36
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2022 17:49
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02087260-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 17:31
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13/05/2022 15:38
Mov. [57] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/05/2022 09:13
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 17:08
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02080699-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 16:53
-
09/05/2022 19:54
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
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06/05/2022 12:40
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 12:36
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/05/2022 12:36
Mov. [51] - Documento Analisado
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06/05/2022 08:30
Mov. [50] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 17:45
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01852908-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/02/2022 17:12
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12/11/2021 07:36
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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29/08/2019 15:48
Mov. [47] - Documento
-
29/08/2019 15:47
Mov. [46] - Petição
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29/08/2019 15:45
Mov. [45] - Ofício
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31/07/2019 14:15
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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19/07/2019 14:46
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00675090-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/07/2019 14:24
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16/07/2019 23:27
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2019 14:15
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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14/05/2019 16:06
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2019 08:14
Mov. [39] - Certidão emitida
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10/05/2019 16:24
Mov. [38] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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10/05/2019 13:15
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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20/03/2019 15:27
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01157453-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/03/2019 15:05
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12/03/2019 00:22
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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28/02/2019 08:07
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2091 Página: 405/406
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27/02/2019 12:40
Mov. [33] - Documento
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27/02/2019 12:40
Mov. [32] - Documento
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26/02/2019 12:01
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 134/142, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Advogados(s): Carlos Edu
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25/02/2019 15:36
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 134/142, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.
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25/02/2019 12:59
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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25/02/2019 12:26
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01113435-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2019 10:43
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06/02/2019 16:14
Mov. [27] - Certidão emitida
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06/02/2019 16:14
Mov. [26] - Documento
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06/02/2019 16:12
Mov. [25] - Documento
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06/02/2019 10:03
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2075 Página: 539/542
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04/02/2019 13:10
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2019 10:51
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/025690-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2019 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
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01/02/2019 18:54
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/02/2019 14:34
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/01/2019 22:37
Mov. [19] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2019 11:22
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2019 21:14
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/01/2019 16:33
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01010479-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/01/2019 16:20
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18/12/2018 15:41
Mov. [15] - Expedição de Carta
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18/12/2018 10:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/12/2018 16:11
Mov. [13] - Citação: notificação/Reservo-me sobre o pedido de provimento liminar para após a contestação. Cite-se o Município de Fortaleza para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias. Publique-se.
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12/12/2018 14:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 12/12/2018 através da guia nº 001.1037105-23 no valor de 5.047,50
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29/11/2018 17:26
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1037105-23 - Custas Iniciais
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19/11/2018 10:45
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10685932-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/11/2018 10:23
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22/10/2018 14:48
Mov. [8] - Conclusão
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18/10/2018 12:41
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de competência
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18/10/2018 12:41
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de competência
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17/10/2018 13:12
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/10/2018 13:12
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/10/2018 16:24
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2018 13:41
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/10/2018 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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