TJCE - 3000424-87.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 17:21
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 05:57
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:19
Expedição de Alvará.
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30/01/2023 03:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000424-87.2021.8.06.0009 DESPACHO A parte autora requereu cumprimento de sentença(id de nº47843743).
Assim, transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
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03/12/2022 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:44
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 01:29
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000424-87.2021.8.06.0009 943-04.32017.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CIVIL REQUERENTE: ALVIM SILVEIRA NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
ALVIM SILVEIRA NETO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificado nos autos.
Alega o requerente que é correntista da Ré, conta-corrente nº 29287-7, agência nº 600.
Afirma que ao abrir a conta em 12/2018, foi-lhe informado de que seria gerado um cartão de crédito, tendo cancelado o mesmo posteriormente.
Informa que no início de 2020, verificando o extrato bancário, percebeu a cobrança indevida referente à “Cart Cred Anuid”, desconto da anuidade do cartão de crédito, e “cesta de serviços bancários”, tarifa esta não contratada, relatando que ambos descontos nunca foram cobrados antes.
Afirma o autor que procurou resolver administrativamente, contudo, sem êxito.
Requer a procedência da ação para condenar a promovida a restituir em dobro os valores das tarifas descontadas indevidamente, além de danos morais.
Em contestação, a reclamada suscita culpa exclusiva de terceiros; aduz legalidade da cobrança por ser exercício regular de seu direito.
Pugna pela inexistência de danos; impossibilidade de repetição do indébito; improcedência da ação.
Tutela de urgência indeferida.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O demandado aduz que foi surpreendido com descontos indevido na sua conta corrente, a respeito de anuidade do cartão de crédito e cesta de serviços bancários que não pactuou com a Ré.
A reclamada apresenta uma defesa genérica alegando que há legalidade na cobrança por ser exercício regular de seu direito, sem especificar o porquê dos descontos indevidos.
Ademais, não traz aos autos nenhuma prova de que o autor tenha solicitado a contratação da tarifa bancária “cesta universitária”, ou de algum contrato assinado, bem como não demonstrou que foi o requerente a solicitar o cartão de crédito, sendo a cobrança da anuidade totalmente indevida.
A reclamada, portanto, não conseguiu refutar as alegações da parte autora.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não apresentando o contrato ou qualquer outro meio hábil de comprovar que houve a efetiva contratação das tarifas bancárias de anuidade do cartão de crédito e cesta de serviços bancários, e que eram devidos os descontos na conta-corrente do autor, a demandada não suportou o ônus probandi.
O artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Resta claro, portanto, a existência de descontos indevidos, posto que não foi demonstrado a legalidade dos mesmos.
A este respeito, trago a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova. 2.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. 3.
Não há qualquer documento apto – contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica – capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. 4. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. 5. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. 6.
A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário – acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna. 7.
Recurso integralmente provido (TJAM - Apelação Cível 0602146-13.2019.8.04.0001-Primeira Câmara Cível - Relator(a):Paulo César Caminha e Lima - Data do julgamento:10/02/2020) (grifos nossos) Certo é que o fornecedor de produtos ou serviços e as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Por certo, todas elas terão que indenizar os consumidores, independentemente de culpa, bastando à relação de causa e efeito, entre o defeito do serviço e o dano.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Incumbia à ré comprovar a solicitação do serviço pelo consumidor, origem do débito ou a efetiva prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, forte no art. 373, II, do CPC. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/04/2018) Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observadas as condições das partes, a gravidade do fato, e a repercussão das consequências (Juiz Hamilton Mussi, TJPR).
Em relação à repetição do indébito, o parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em afirmar que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável”. (grifei).
O autor comprovou que fora efetuado descontos indevidamente na sua conta corrente pela reclamada (ID nº 22868214 e ID nº 23271407), nos meses de fevereiro/2020 a maio/2020, sendo assim, restou configurado seu direito de ser ressarcido na forma do artigo supramencionado.
Cumpre frisar que o autor, em emenda à inicial, confirmou que ao analisar o seu extrato bancário do período de maio/2021, constatou a ausência de cobrança referente à anuidade do cartão de crédito, permanecendo apenas a cobrança da tarifa de cesta universitária.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar à reclamada a pagar ao autor, por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
No que tange aos valores descontados na conta corrente do autor e apresentados nestes autos, CONDENO a reclamada ao pagamento em DOBRO, pautado no art. 42 do CDC, perfazendo o valor total de R$ 556,62 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), que devera ser acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
DETERMINO, ainda, que a Ré se abstenha de efetuar desconto, referente à tarifa bancária aqui discutida, intitulada “cesta universitária”, na conta-corrente nº 29287-7, agência nº 600, de titularidade do promovente Alvim Silveira Neto.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 07 de maio de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 05:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
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19/11/2021 16:45
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2021 15:45
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2021 00:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 00:07
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2021 00:17
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 04/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:40
Expedição de Citação.
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20/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
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29/04/2021 04:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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